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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 0000315-76.2020.8.26.0115 (processo principal 0002098-21.2011.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.R.M.G. - - G.M.G. - A.R.P.G. - Vistos. O presente cumprimento de sentença foi instaurado por G. M. G., à época representado por sua genitora, para satisfação de crédito alimentar pretérito. A decisão de fls. 148/151 homologou os cálculos de fl. 124 e manteve a penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos do executado até a quitação integral do débito. Posteriormente, a decisão de fls. 162/164 consignou que a destinação direta dos valores ao exequente, atualmente maior, dependeria de sua adequada individualização, da regularização de sua representação processual e da indicação de conta bancária de sua titularidade. Conforme se verifica do ofício expedido à fl. 122, a fonte pagadora foi orientada a descontar mensalmente o percentual fixado e depositar os valores em conta bancária de titularidade da genitora do exequente. Entretanto, atingida a maioridade civil, cessou a representação legal exercida pela genitora. Além disso, não foi localizada procuração outorgada pelo próprio G. M. G., tampouco manifestação pessoal pela qual tenha ratificado a atuação da patrona cadastrada ou autorizado a continuidade dos depósitos em conta de titularidade de sua antiga representante legal. Assim, enquanto não regularizada a representação processual do exequente e não indicada conta bancária de sua titularidade, a preservação do produto da penhora em conta judicial vinculada aos autos constitui providência conservativa adequada, sem alteração do título executivo, da obrigação reconhecida ou do percentual de constrição. O depósito judicial não representa suspensão da execução, exoneração do executado, devolução de valores ou recusa de recebimento pelo credor. Sua finalidade consiste unicamente em preservar as quantias descontadas e impedir sua liberação a pessoa cuja legitimidade atual para o recebimento ainda não esteja demonstrada. Ante o exposto: I) INTIME-SE a patrona cadastrada no polo exequente para que, no prazo de 5 dias, esclareça se ainda mantém contato com G. M. G., informe eventual endereço e outros dados atualizados para sua localização e declare se recebeu do próprio exequente, após a maioridade, instrumento de mandato para representá-lo neste cumprimento de sentença, apresentando-o, em caso positivo; II) Prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente G. M. G., no endereço que vier a ser informado ou, na ausência de informação atualizada, no último endereço disponível nos autos, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução e apresente seus documentos pessoais, comprovante de endereço e dados de conta bancária de sua titularidade, caso pretenda o recebimento direto dos valores; III) Expeça-se, desde logo, OFÍCIO retificador à fonte pagadora, com referência expressa ao ofício anteriormente expedido à fl. 122, para que: a) mantenha o desconto mensal de 20% dos rendimentos líquidos do executado, conforme determinado às fls. 127 e 148/151; b) cesse o depósito dos valores na conta bancária indicada no ofício de fl. 122; c) PASSE a depositar o produto dos descontos em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior determinação; d) informe ao Juízo, no prazo de 10 dias, o cumprimento da ordem e a data a partir da qual os depósitos passarão a ser realizados judicialmente; IV) Os valores depositados judicialmente permanecerão indisponíveis até o comparecimento de G. M. G., a regularização de sua representação processual e nova deliberação sobre a forma de levantamento. V) Com a resposta da fonte pagadora e após o cumprimento das intimações, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o encaminhamento ser realizado pelo interessado, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), MARIANA SIMOIS PORTEL (OAB 462085/SP)
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