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0000315-72.2005.8.16.0150

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Helena · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000315-72.2005.8.16.0150 Processo: 0000315-72.2005.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.022,94 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DANIEL MATIAS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DANIEL MATIAS DE OLIVEIRA. A parte exequente pugnou pela penhora de 10% dos valores oriundos de aposentadoria do executado (mov. 418.1). O executado impugnou. Alega que os valores são impenhoráveis e que o deferimento do pedido afetaria sua subsistência familiar (mov. 421.1). 2. No ponto, o próprio Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade absoluta ao prever hipótese de ponderação legislativa para o caso de pagamento de prestação alimentícia ou importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Assim, em uma primeira análise, por se tratar a aposentadoria de crédito de natureza salarial, via de regra, o valor seria impenhorável. Todavia, diante da necessidade de adequação das normas de direito à realidade, e, sabendo que a interpretação dessas não se resume aos estritos termos da lei, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça definiu que, além das exceções previstas expressamente no art. 833, §2º, do CPC, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias comporta mitigação, podendo ser afastada nas hipóteses em que a constrição parcial do benefício do devedor não acarretar óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de 10% da aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido para determinar a penhora de 10% da aposentadoria do executado . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado, sob a alegação de que o crédito exequendo se trata de honorários advocatícios de sucumbência, considerados verbas de natureza alimentar, e que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% da aposentadoria do executado, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a necessidade de preservar a subsistência digna do devedor e de sua família. III. Razões de decidir3 . A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada, permitindo a penhora de percentual desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 4. O executado não comprovou que a penhora de 10% de sua aposentadoria comprometeria seu sustento, ônus que lhe incumbia. 5 . A penhora de 10% da aposentadoria líquida é considerada razoável e não prejudica a dignidade do devedor, garantindo sua subsistência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar a penhora sobre 10% da aposentadoria do executado .Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual da aposentadoria do devedor, desde que não comprometa sua subsistência e a de sua família, respeitando-se o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 528, § 8º; CR/1988, art . 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel . Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.10 .2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008081-77.2024.8.16 .0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 08.07 .2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0044904-50.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.07 .2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0115257-52.2023.8.16 .0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 06.04 .2024; Súmula Vinculante 47/STF. (TJ-PR 00782972920258160000 Londrina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 29/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) (grifei) Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria. Recurso de Agravo de Instrumento provido, para determinar a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado . I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado, em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que a aposentadoria é impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. 4. O executado não apresentou provas suficientes que demonstrassem que a penhora de 10% de sua aposentadoria comprometeria sua subsistência. 5 . O valor da aposentadoria do executado é considerável, permitindo a penhora de um percentual sem comprometer sua dignidade e a de sua família. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado . Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, desde que respeitado o mínimo existencial necessário à manutenção da dignidade do devedor e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV, e 833, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.067, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 2 .326.305/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j . 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.065 .780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13 .05.2024; STJ, AREsp 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 11.04.2022; Súmula nº 7/STJ. (TJ-PR 00142674820268160000 Curitiba, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 16/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026) (grifei) Diante do exposto, conclui-se que, embora a regra geral estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC seja a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, a jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, admite a mitigação dessa proteção em hipóteses específicas. E conforme análise dos autos, verifica-se que o executado percebe o valor de R$ 5.476,35 a título de aposentadoria, desse modo, entendo que a penhora no percentual de 10% mostra-se a medida proporcional e razoável, assegurando a efetividade da execução sem inviabilizar a subsistência do executado, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. 3. Diante do exposto, DEFIRO a penhora pleiteada, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) dos valores recebidos a título de aposentadoria da parte executada, até o integral cumprimento da obrigação. 4. Expeça-se ofício ao INSS a fim de que retenha 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria da parte executada, até o limite da dívida, devendo encaminhar os valores diretamente para conta a ser informada nos autos pela parte exequente. 5. Intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, quanto a penhora de seus rendimentos mensais. 6. Após, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito

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