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TJMA · Vara Única de São Vicente Férrer · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER VARA UNICA Processo n° 0000315-46.2018.8.10.0130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de trânsito Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: IDEMBERG DA COSTA FERNANDES Advogado do RÉU: EDUARDO MAIA SANTANA - OAB PA31971 Vítimas: NALISSON GOMES PINTO e HIOLANDO PEREIRA ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de IDEMBERG DA COSTA FERNANDES, imputando-lhe, originariamente, a prática dos delitos previstos nos arts. 302, § 1º, inciso III, e 303, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a peça acusatória, no dia 28 de outubro de 2017, por volta das 18h00min/18h30min, na Rodovia MA-014, zona rural do Município de São Vicente Férrer/MA, nas proximidades do Povoado Bom Viver, o denunciado conduzia o caminhão Mercedes-Benz/L 1620, ano/modelo 2003/2003, de cor vermelha, em sentido oposto à motocicleta conduzida por Hiolando Pereira Araújo, na qual seguia como passageiro Nalisson Gomes Pinto. A acusação sustenta que o réu, ao se deparar com irregularidade/buraco existente em sua faixa de circulação, teria ingressado na faixa destinada ao tráfego contrário, colidindo com a motocicleta. Do impacto resultaram graves lesões em Hiolando, que faleceu no mesmo dia, e lesões corporais em Nalisson. Imputou-se, ainda, ao denunciado ter deixado o local sem prestar socorro às vítimas. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2018. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, seguindo-se o regular processamento do feito. Por sentença proferida em 1º de junho de 2026, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarada extinta a punibilidade do acusado exclusivamente quanto ao delito de lesão corporal culposa previsto no art. 303, parágrafo único, do CTB, determinando-se o prosseguimento da ação penal somente em relação ao homicídio culposo majorado previsto no art. 302, § 1º, III, do mesmo diploma legal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 16 de junho de 2026, foram ouvidos Nalisson Gomes Pinto, arrolado pela acusação, e José Élio Nunes Pereira e Hildeberto da Costa Fernandes, indicados pela defesa, tendo sido dispensada a oitiva de José Eudes Felinto de Sousa. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Após a instrução, foi realizada diligência junto ao DETRAN/MA, que informou não possuir Hiolando Pereira Araújo qualquer cadastro de habilitação na base estadual ou nacional, concluindo que a vítima fatal não era habilitada à época dos fatos. Frustrada a tentativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a condenação do acusado pelo art. 302, § 1º, III, do CTB, com aplicação da penalidade de suspensão ou proibição de obtenção de habilitação e fixação de valor mínimo para reparação dos danos em favor dos sucessores da vítima fatal. A defesa, em memoriais, requereu, como pretensão principal, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sustentou, em síntese, inexistir perícia técnica apta a determinar qual veículo ingressou na contramão, invocando a teoria da perda de uma chance probatória, a ausência de habilitação da vítima, as condições precárias da estrada e a prova oral defensiva. Subsidiariamente, postulou reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, afastamento da majorante da omissão de socorro, aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão e indeferimento do pedido de reparação mínima, por não ter constado da denúncia. É o relatório. DECIDO. Registro, inicialmente, que o presente feito, por sua natureza criminal, insere-se nas exceções à ordem cronológica de julgamento, na forma do art. 12, § 2º, VIII, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que o objeto cognitivo desta sentença encontra-se restrito à imputação do delito previsto no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a punibilidade do acusado quanto ao crime de lesão corporal culposa anteriormente imputado já foi extinta por prescrição, conforme sentença de 1º de junho de 2026. Não há preliminares ou nulidades pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Pois bem. No caso sub judice, o réu IDEMBERG DA COSTA FERNANDES foi denunciado como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, sob a acusação de que, no dia 28 de outubro de 2017, por volta das 18h00min/18h30min, na Rodovia MA-014, zona rural do Município de São Vicente Férrer/MA, nas proximidades do Povoado Bom Viver, conduzia o caminhão Mercedes-Benz/L 1620, ano/modelo 2003/2003, de cor vermelha, em sentido oposto à motocicleta conduzida por Hiolando Pereira Araújo, na qual seguia como passageiro Nalisson Gomes Pinto. Segundo a acusação, ao se deparar com irregularidade ou buraco existente em sua faixa de circulação, o denunciado teria ingressado na faixa destinada ao tráfego em sentido contrário, vindo a colidir com a motocicleta. Em decorrência do impacto, Hiolando Pereira Araújo sofreu graves lesões e faleceu no mesmo dia, ao passo que Nalisson Gomes Pinto sofreu lesões corporais. Imputou-se, ainda, ao acusado o fato de ter deixado o local do acidente sem prestar socorro às vítimas. A materialidade do resultado morte está suficientemente comprovada. A certidão de óbito de Num. 55983712 - Pág. 27 registra que Hiolando Pereira Araújo faleceu em 28 de outubro de 2017, às 22h15min, no Hospital Agostinho dos Santos Jacinto, indicando, entre as causas relacionadas ao óbito, natureza violenta, insuficiência respiratória aguda, traumatismos e acidente de trânsito, evidenciando o nexo entre os traumatismos produzidos na colisão e o resultado morte. Igualmente incontroverso é que Idemberg da Costa Fernandes conduzia o caminhão Mercedes-Benz/L 1620 envolvido no acidente, circunstância admitida pelo próprio acusado tanto na fase investigativa quanto judicialmente. Encontram-se, ainda, documentados os danos localizados na parte dianteira e no lado esquerdo do caminhão. A controvérsia, portanto, não diz respeito à presença do acusado no evento, mas à existência de culpa penalmente relevante na produção do resultado, mais precisamente à definição da dinâmica da colisão e à posterior omissão de socorro. Assim, passo à análise da prova oral produzida em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Para conferir fidelidade à prova judicializada e permitir a exata compreensão das versões apresentadas, reproduzem-se integralmente as descrições dos depoimentos colhidos em audiência, tal como sintetizadas a partir da respectiva transcrição. O ofendido Nalisson Gomes Pinto, vítima sobrevivente, quando ouvido em Juízo, declarou: “Que o acidente ocorreu à noite, quando retornava, juntamente com Hiolando Pereira Araújo, da casa dos pais deste, situada nas proximidades do povoado Lago do Mato; que a estrada se encontrava bastante acidentada e com buracos; que, no momento do acidente, a motocicleta em que estavam foi atingida quando trafegava regularmente em sua própria mão de direção; que o caminhão conduzido pelo acusado saiu de sua faixa de circulação, ingressou na contramão e atingiu a motocicleta; que soube posteriormente que teria sido alegado que o condutor do caminhão desviara em razão da quantidade de buracos existentes na estrada; que havia, de fato, buracos no trecho, mas considerou que isso não justificaria atingir duas pessoas, pois, diante das condições da pista, o adequado seria reduzir a velocidade; que a motocicleta trafegava aproximadamente entre 40 e 50 km/h, inclusive porque já era noite; que a aproximação do caminhão ocorreu de forma muito rápida; que não soube precisar exatamente a velocidade do caminhão, mas acreditou que o motorista imaginou que teria tempo de retornar à sua mão de direção e, em razão da velocidade em que vinha, não conseguiu fazê-lo; que a motocicleta estava com o farol ligado e funcionando perfeitamente; que a colisão foi frontal; que, após o impacto, não teve mais contato com Hiolando; que não chegou a desmaiar, permanecendo consciente, embora confuso em razão do impacto; que Hiolando foi arremessado para o outro lado da estrada, onde caiu praticamente sem vida; que, depois disso, não mais o viu; que após a colisão o acusado deixou o local acelerando, sem retornar e sem prestar socorro, sendo o primeiro auxílio prestado por pessoas que posteriormente passaram pelo local; que sofreu fratura na perna esquerda, fratura da clavícula, fratura na região do queixo e uma pancada na cabeça; que soube apenas superficialmente que o acusado teria posteriormente se apresentado na delegacia; que não surgiram pessoas imediatamente após o acidente, transcorrendo aproximadamente vinte a vinte e cinco minutos até que alguém parasse; que o local era muito escuro e isolado, circunstância que dificultava a percepção, por quem passava, de que se tratava de um acidente; que uma pessoa finalmente parou, verificou a situação grave de Hiolando e percebeu que o depoente sangrava muito, providenciando socorro; que essa pessoa conseguiu contato com o proprietário de uma caminhonete, que transportou ambos; que Hiolando já estava praticamente sem vida e o depoente estava com a perna fraturada, incapaz de permanecer em pé e parcialmente desorientado; que foram colocados na carroceria da caminhonete e levados rapidamente ao hospital; que não recebeu do acusado qualquer auxílio material em decorrência do acidente; que sua mãe arcou sozinha com as despesas relacionadas à sua recuperação; que amigos realizaram ações beneficentes para auxiliar a família de Hiolando; que Hiolando deixou um filho que era bebê à época dos fatos e que atualmente estaria na faixa de seis a sete anos; que não tinha conhecimento de que o acusado fosse da cidade; que a criança permaneceu com a mãe; que o percurso entre a residência dos pais de Hiolando e o ponto do acidente era de aproximadamente sete quilômetros após o ingresso no trecho asfaltado; que o trecho apresentava alguns buracos, mas reiterou que as condições da via não justificavam o ocorrido; que, justamente por se tratar de pista com buracos e dificuldades, a velocidade deveria ser reduzida; que, em sua percepção, o acidente ocorreu porque o caminhão saiu para a faixa em que se encontrava a motocicleta em velocidade elevada, aparentemente ao tentar desviar de algum obstáculo, não havendo tempo para retornar à sua faixa antes de atingir a motocicleta em cheio; que não conseguiu se recordar do dia da semana em que ocorreu o fato; que havia ido com Hiolando à residência dos pais deste apenas para uma visita familiar; que permaneceram no local aproximadamente cinco ou seis horas; que não havia festa ou aniversário, tratando-se somente de visita à família; que Hiolando o convidara para acompanhá-lo para não realizar sozinho o trajeto; que a motocicleta pertencia a Hiolando; que ambos utilizavam capacete; que mantinha amizade e convivência antiga com Hiolando; que não soube informar se Hiolando possuía habilitação; que faziam pequenas viagens de motocicleta juntos, inclusive para jogos de futebol e deslocamentos cotidianos; que normalmente se deslocavam entre a sede do município e os povoados vizinhos; que o trecho do acidente era relativamente bem sinalizado, embora nele ocorressem muitos acidentes; que, em sua percepção, a velocidade era a causa frequente dos acidentes naquele local; que não havia muitas residências próximas, existindo basicamente um bueiro de um lado e um açude do outro; que a polícia compareceu ao local posteriormente e os familiares procuraram a delegacia de imediato; que o socorro às vítimas ocorreu antes da chegada dos policiais, por iniciativa de pessoas que passavam pelo trecho; que, quando a polícia chegou ao local, provavelmente já estava no hospital; que os policiais também compareceram ao hospital; que o local possuía apenas a iluminação comum de postes, não havendo casas nas proximidades, sendo, portanto, um trecho bastante escuro.” A testemunha de defesa, José Élio Nunes Pereira, em sede de audiência de instrução, narrou: “Que era amigo do acusado e que havia pegado carona com ele quando retornava de Belém do Pará; que viajavam do Pará com destino a Pombal, na Paraíba, em um caminhão; que, nas proximidades de São Vicente Ferrer, ocorreu a colisão envolvendo uma motocicleta e o caminhão; que em sua versão, os ocupantes da motocicleta vinham em velocidade elevada e atingiram o caminhão; que o condutor do caminhão ficou com medo de represálias e, por isso, deixaram o local; que, mais adiante, encontraram policiais militares e pediram orientação; que os policiais teriam orientado que se apresentassem no dia seguinte, domingo, na Delegacia de Viana; que efetivamente se apresentaram na delegacia e que o delegado autorizou que prosseguissem viagem; que, quanto ao ponto de impacto, afirmou que o motorista tentou retirar a frente do caminhão e que a motocicleta atingiu a região lateral do para-choque; que reiterou que os ocupantes da motocicleta vinham muito rápidos; que o caminhão estava carregado e trafegava devagar; que o trecho não era muito bom; que afirmou que tudo aconteceu de maneira muito rápida; que um dos ocupantes da motocicleta morreu e o outro sobreviveu; que o acidente ocorreu depois de São Vicente Ferrer; que havia pessoas nas proximidades e que o acusado ficou nervoso com a movimentação; que mais adiante encontraram novamente policiais militares, aos quais pediram orientação; que confirmaram à Polícia Militar a ocorrência do acidente; que viajava no caminhão juntamente com o acusado; que acreditava que o veículo transportava madeira; que havia embarcado como passageiro em razão de costumeiramente pegar carona com o acusado quando fazia aquele percurso; que vinham de Belém do Pará com destino a Pombal, na Paraíba; que a motocicleta seguia em sentido contrário ao caminhão; que negou que o caminhão estivesse na contramão; que afirmou que o caminhão, por estar carregado, trafegava devagar e que o motorista tentou puxá-lo para evitar a colisão com a motocicleta; que declarou que a motocicleta vinha com tanta velocidade que acabou colidindo, não sabendo precisar se o impacto foi exatamente frontal; que um dos ocupantes morreu e o outro sobreviveu; que reiterou que o caminhão vinha muito devagar; que não permaneceram no local porque o acusado ficou receoso de represálias e nervoso com a situação; que afirmou que rapidamente começaram a parar veículos no local; que reconheceu que ficaram nervosos após o acidente; que considerou que o acusado saiu do local por medo; que posteriormente receberam da polícia a orientação para comparecer cedo à Delegacia de Viana, onde prestariam esclarecimentos, e que, após serem ouvidos pelo delegado, foram autorizados a prosseguir viagem.” O informante Hildeberto da Costa Fernandes, irmão do acusado, quando ouvido em Juízo, declarou: “Que viajava em outro caminhão no mesmo percurso, seguindo atrás do veículo conduzido pelo irmão; que estavam em viagem relacionada a transporte de carga, seguindo pelo Estado do Maranhão; que, após uma parada nas proximidades de São Vicente Ferrer, o caminhão conduzido pelo acusado seguiu à frente, enquanto o depoente permaneceu um pouco atrás para verificar seu próprio caminhão; que, aproximadamente oito a dez segundos depois, deparou-se com o acidente; que parou seu caminhão porque a pista era muito estreita e já havia pessoas chegando ao local; que pessoas que estavam no local chegaram a perguntar se o caminhão do depoente teria se envolvido no acidente, sendo esclarecido por outras pessoas que a colisão havia envolvido outro caminhão que seguira à frente; que prosseguiu viagem e encontrou posteriormente o irmão parado em uma cidade adiante, identificado na transcrição como Olinda Nova; que o acusado estava em estado de choque em razão do acidente; que a pista era muito estreita; que o irmão lhe relatou que estava com medo de permanecer no local e sofrer represálias de familiares ou amigos das pessoas envolvidas no acidente; que o acusado considerou mais seguro procurar a polícia; que procuraram a Polícia Militar, que os orientou a comparecer à delegacia; que o acusado foi ouvido no domingo e novamente, segundo relatou, por um delegado na segunda-feira, sendo posteriormente liberado para prosseguir viagem; que ambos haviam carregado os caminhões no mesmo local e precisavam seguir juntos; que o trecho entre São Vicente Ferrer e Olinda Nova apresentava estrada muito precária, estreita e sem acostamento; que havia movimento de carros e motocicletas em razão de uma festa existente mais adiante; que, em sua experiência como caminhoneiro, um caminhão ou carreta carregada não teria condições de desenvolver alta velocidade em uma pista esburacada como aquela; que descreveu a estrada como muito estreita e perigosa, com buracos e risco elevado de acidente; que, ao chegar ao ponto do acidente, havia muitas pessoas, motocicletas e carros sobre a pista; que permaneceu inicialmente dentro do caminhão e perguntou o que havia acontecido; que lhe disseram que acabara de ocorrer um acidente envolvendo uma motocicleta e um caminhão; que houve pessoas que suspeitaram inicialmente que seu caminhão pudesse ter participado do fato, sendo esclarecido por terceiros que o veículo envolvido era o caminhão que seguira mais à frente; que ficou receoso com a possibilidade de alguma represália e decidiu seguir viagem; que encontrou posteriormente o irmão já parado na saída de Olinda Nova; que, diante da situação, entenderam que o correto seria procurar a polícia para receber orientação acerca dos procedimentos a serem adotados; que afirmou ter ficado preocupado com a possibilidade de represálias; que, quando viu as vítimas, afirmou que ambas estavam sem capacete, acrescentando que estavam caídas próximas uma da outra.” Quanto ao interrogatório judicial, o acusado reconheceu que conduzia o caminhão e que houve a colisão, mas negou ter ingressado na faixa contrária, atribuindo à motocicleta velocidade elevada. Afirmou que o caminhão, carregado, seguia aproximadamente a 40/45 km/h e que tentou deslocá-lo para a direita ao perceber a motocicleta. Reconheceu, entretanto, que o farol da motocicleta estava aceso, embora tenha afirmado ter percebido inicialmente apenas um “vulto”. Admitiu, ainda, que não permaneceu no local nem prestou diretamente socorro, justificando a retirada pelo medo de represálias, vindo posteriormente a procurar a Polícia Militar e, depois, a autoridade policial. No caso sub judiceI, a prova produzida é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o resultado morte decorreu de conduta imprudente do acusado. A narrativa de Nalisson Gomes Pinto merece especial consideração não pelo simples fato de ostentar a condição de vítima, mas porque ele presenciou diretamente a colisão, encontrava-se na própria motocicleta e manteve, desde o inquérito, versão estável acerca do ponto essencial da dinâmica: o caminhão, diante de um buraco existente em sua faixa de circulação, deslocou-se para a pista contrária e atingiu a motocicleta. Com efeito, já na fase policial Nalisson declarou que seguia como passageiro quando, em trecho reto da MA-014, o caminhão desviou de um buraco, invadiu a contramão e atingiu a motocicleta. Em juízo, anos depois, reiterou substancialmente a mesma dinâmica, afirmando que a motocicleta trafegava em sua própria mão, com farol funcionando, quando o caminhão avançou sobre sua faixa e ocorreu a colisão frontal. A longa distância temporal entre o fato e a audiência poderia naturalmente afetar aspectos periféricos da memória; não obstante, o núcleo objetivo da narrativa permaneceu invariável: posição regular da motocicleta, existência de buracos, deslocamento lateral do caminhão para a contramão, choque frontal e subsequente evasão. É importante distinguir, dentro do próprio depoimento de Nalisson, aquilo que resulta de percepção direta daquilo que constitui inferência pessoal. Suas estimativas acerca da velocidade exata do caminhão e sobre o que o motorista “imaginou” não são tomadas como prova técnica nem como fundamento autônomo da condenação. O que se acolhe são os dados diretamente percebidos pelo sobrevivente: a motocicleta estava na respectiva faixa, o caminhão ingressou nessa faixa e a colisão ocorreu frontalmente. A existência dos buracos, por sua vez, não depende exclusivamente da palavra de Nalisson. Ela aparece como dado constante do contexto investigativo e das próprias versões defensivas. A investigação documentou fotograficamente o trecho e o relatório policial registrou a presença de irregularidade na pista. O próprio conjunto defensivo reconhece repetidamente que se tratava de estrada esburacada. Essa convergência é particularmente significativa: não se discute seriamente que havia obstáculo e buracos na via. O ponto controvertido consiste em saber como os veículos se comportaram diante dessa circunstância. A versão apresentada por José Élio Nunes Pereira foi devidamente considerada. Ele estava no caminhão e, portanto, também possuía percepção direta do evento. Seu vínculo de amizade com o acusado não torna, por si só, suas declarações inválidas. Todavia, sua afirmação de que a motocicleta estaria em velocidade muito elevada permaneceu sem corroboração objetiva. Não há medição, vestígio ou outro elemento independente capaz de indicar excesso de velocidade da motocicleta. Também sua referência a impacto na região lateral do para-choque não demonstra, por si só, que a motocicleta ingressou na faixa do caminhão. Os autos registram danos na parte dianteira e esquerda do veículo pesado, circunstância compatível com diferentes ângulos de uma colisão frontal ou frontolateral, não sendo possível extrair da localização das avarias, desacompanhada de exame técnico, a conclusão pretendida pela defesa. O depoimento de Hildeberto possui relevância para as condições da via e para os acontecimentos posteriores, mas não para definir o instante da colisão, pois ele expressamente afirmou que seguia atrás em outro caminhão e somente chegou ao local aproximadamente oito a dez segundos depois do acidente. Logo, não presenciou qual dos veículos atravessou o eixo da pista. Não procede, portanto, a afirmação defensiva de que existiriam três versões presenciais favoráveis ao acusado contra uma única versão acusatória. Quanto ao instante do impacto, Hildeberto não é testemunha ocular. A contraposição efetiva se estabelece entre Nalisson, José Élio e a versão do próprio réu. A circunstância de Hiolando não possuir habilitação tampouco confere maior força à versão defensiva. O documento do DETRAN comprova apenas uma irregularidade administrativa quanto à habilitação, e não que a vítima conduzisse de maneira tecnicamente inadequada naquele momento. Inabilitação não equivale a imperícia causal presumida. Para possuir relevância na imputação do resultado, seria necessário demonstrar que alguma conduta concretamente deficiente de Hiolando concorreu causalmente para o choque, prova inexistente nos autos. A divergência sobre o uso de capacetes conduz à mesma conclusão. Nalisson afirmou que ambos utilizavam capacete, enquanto Hildeberto declarou ter visto as vítimas sem o equipamento. Além de Hildeberto somente ter chegado depois da colisão, essa controvérsia não esclarece quem ingressou na faixa contrária. Mesmo a eventual falta do equipamento, se demonstrada, não autorizaria inferir responsabilidade pela ocorrência do acidente. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, I, estabelece como regra a circulação pelo lado direito da via, e o art. 34 determina que, antes de executar qualquer manobra, o condutor deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários, consideradas a posição, direção e velocidade destes. É precisamente nesse ponto que a culpa do acusado se individualiza. A presença de um buraco em sua faixa não lhe conferia autorização para utilizar a pista destinada ao sentido oposto independentemente da aproximação de outro veículo. Ao contrário, o obstáculo impunha cautela acrescida. Diante de buraco ou irregularidade que exigisse deslocamento lateral, era objetivamente exigível que o motorista reduzisse antecipadamente a velocidade até patamar que lhe permitisse conservar o domínio do caminhão, verificasse se a pista contrária estava livre e somente então realizasse o desvio. Se a faixa oposta estivesse ocupada, como efetivamente estava pela motocicleta, a conduta prudente consistia em reduzir ainda mais a marcha ou, se necessário, parar e aguardar a passagem do veículo que detinha sua própria faixa de circulação. A precariedade da estrada não reduz esse dever. Aumenta-o. A pista era descrita pelas próprias testemunhas defensivas como estreita, escura, esburacada e sem acostamento. O caminhão, por sua vez, estava carregado. Essas circunstâncias tornavam previsível a necessidade de antecipar obstáculos, reduzir a velocidade e evitar deslocamento lateral repentino. Mesmo que se aceite, em benefício do réu, que o caminhão trafegava a aproximadamente 40 ou 45 km/h, isso não descaracteriza a imprudência. Não se está imputando ao acusado o crime autônomo de trafegar acima de determinado limite regulamentar, nem a condenação depende da demonstração de uma velocidade numericamente excessiva. A velocidade segura é aferida concretamente. Uma velocidade formalmente inferior ao limite regulamentar pode revelar-se excessiva diante da necessidade de contornar obstáculo em rodovia escura, estreita e esburacada, conduzindo-se veículo pesado e carregado. O que a prova demonstra é que o acusado não reduziu a marcha a ponto de poder enfrentar o obstáculo sem ocupar perigosamente a faixa contrária. O resultado era objetivamente previsível: ingressar na faixa destinada a veículos que circulavam no sentido oposto, sem previamente assegurar-se de que estava livre, cria risco manifesto de colisão frontal. Era igualmente evitável: bastava reduzir a velocidade, aguardar a passagem da motocicleta ou deter momentaneamente o caminhão e somente então ultrapassar o obstáculo. Há, portanto, perfeita correspondência entre a violação do dever de cuidado e o resultado produzido: a manobra insegura levou o caminhão à faixa contrária, onde ocorreu a colisão com a motocicleta, produzindo os traumatismos que culminaram na morte de Hiolando. A circunstância de o acusado afirmar que, apesar de o farol da motocicleta estar aceso, teria percebido apenas um “vulto” também deve ser compreendida nesse contexto. Se a visibilidade era tão reduzida que não lhe permitia identificar com segurança o veículo que se aproximava, isso constituía razão adicional para reduzir a velocidade e não ocupar a faixa oposta antes de certificar-se da inexistência de tráfego, e não justificativa para a manobra. A culpa, portanto, não decorre da mera existência de um acidente nem de responsabilidade objetiva. Decorre da demonstração de uma conduta voluntária de direção, da violação concreta do dever objetivo de cuidado, da previsibilidade e evitabilidade do resultado e do nexo causal entre a manobra imprudente e a morte. Por outro lado, a defesa confere especial relevo à inexistência de laudo de perícia de local ou de reconstrução da dinâmica, sustentando que a deficiência seria inteiramente imputável ao Estado e invocando a denominada teoria da perda de uma chance probatória. A alegação foi examinada com particular atenção, mas não conduz à absolvição. É certo que a prova pericial teria sido útil. Também é correto afirmar que o ônus de demonstrar os elementos constitutivos da imputação pertence à acusação e que eventual deficiência investigativa não pode ser suprida mediante presunção desfavorável ao acusado. Não há, entretanto, no processo penal, regra de prova tarifada segundo a qual a dinâmica de todo acidente automobilístico somente possa ser demonstrada por perícia técnica. O ordenamento admite a formação da convicção a partir da prova produzida sob contraditório, e o próprio art. 167 do CPP evidencia que, desaparecidos vestígios que inviabilizem o exame correspondente, a prova testemunhal pode assumir função supletiva. A jurisprudência do STJ igualmente rejeita a tese de que a ausência de perícia conduza, automaticamente, à inviabilidade da condenação quando existirem outros elementos idôneos de prova. Também não se apresentam, no caso concreto, os pressupostos que justificaram a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória no HC n.º 829.723/PR, invocado pela defesa. Naquele precedente, o STJ assentou que a teoria incide quando a acusação injustificadamente deixa de produzir prova relevante que estava ao seu alcance e que poderia confirmar a tese defensiva ou afastar dúvida sobre a imputação. Aqui, não se demonstrou que uma reconstrução técnica integral e conclusiva permanecesse disponível ao Estado e tenha sido simplesmente desprezada. Isso porque o próprio acusado, imediatamente após a colisão, deixou o local conduzindo o caminhão envolvido no impacto. As vítimas foram posteriormente removidas para atendimento médico e houve circulação subsequente de pessoas e veículos. Consequentemente, quando da atuação policial posterior, a cena já não conservava integralmente as condições originais do acidente. Essa constatação não autoriza presumir culpa pela fuga, nem representa inversão do ônus da prova. Serve, porém, para afastar a premissa segundo a qual a inexistência de levantamento técnico completo seria produto exclusivo de omissão estatal injustificada. A retirada de um dos veículos envolvidos comprometeu objetivamente a preservação integral da cena, inclusive quanto à posição final do caminhão e à relação espacial entre os dois veículos imediatamente após o choque. Seria contraditório atribuir integralmente à persecução estatal a impossibilidade de reconstruir posteriormente um cenário que não foi preservado desde os primeiros instantes. Além disso, subsistem fontes independentes de prova: o sobrevivente prestou narrativa direta e reiterada acerca da dinâmica; existem elementos documentais sobre o local e o veículo; as próprias versões defensivas confirmam a precariedade da pista, a existência dos obstáculos e a ocorrência do choque; e a autoria da condução é incontroversa. A ausência de perícia recomenda cautela na valoração, mas não neutraliza a prova judicializada existente nem produz, no caso, dúvida razoável capaz de superar a convergência dos demais elementos. A defesa sustenta, subsidiariamente, culpa exclusiva de Hiolando, apontando ausência de habilitação, suposto excesso de velocidade da motocicleta, período noturno e eventual ausência de capacete. A tese não encontra suporte suficiente. O Direito Penal não admite compensação de culpas. A eventual imprudência da vítima somente afastaria a responsabilidade do agente se demonstrada como causa exclusiva do resultado, rompendo o nexo causal. Nada disso foi comprovado. A falta de habilitação é fato documentalmente demonstrado, mas não prova que Hiolando tenha ingressado na faixa contrária ou conduzido de forma causalmente determinante para o choque. O alegado excesso de velocidade repousa essencialmente nas declarações do passageiro do caminhão e do acusado, sem medição, vestígio técnico ou outro elemento independente. Hildeberto sequer presenciou a colisão. Quanto ao capacete, além da prova oral contraditória, inexiste elemento técnico demonstrando que eventual ausência do equipamento constituiu causa juridicamente relevante do óbito, muito menos do próprio acidente. A prova acolhida aponta, ao contrário, que a motocicleta trafegava pela faixa que lhe era destinada quando o caminhão nela ingressou. Rejeito, portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima. O art. 302, § 1º, III, do CTB determina o aumento da pena de um terço à metade quando o agente deixa de prestar socorro, sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. A incidência da majorante encontra-se suficientemente demonstrada. Nalisson foi categórico ao afirmar que, imediatamente após o impacto, o acusado deixou o local acelerando, não retornou e não prestou qualquer auxílio, permanecendo as vítimas sem socorro por aproximadamente vinte a vinte e cinco minutos, até que terceiros parassem. José Élio, embora atribua a saída ao receio de represálias, confirma que ele e o acusado efetivamente deixaram o local sem prestar assistência. Hildeberto, por sua vez, chegou ao ponto do acidente poucos segundos depois e conseguiu parar seu caminhão, permanecer no local, conversar com pessoas e visualizar as vítimas. Esse dado é particularmente relevante: se efetivamente existisse risco concreto e imediato que impossibilitasse qualquer permanência ou auxílio, seria esperado que tal perigo também se manifestasse ao irmão do acusado, que chegou praticamente em seguida. Não há notícia de agressão, ameaça, perseguição, tentativa de linchamento ou qualquer outro acontecimento concreto dirigido ao acusado. O que existe é temor subjetivo de eventual represália. O requisito legal, entretanto, é risco pessoal concreto, e não simples receio abstrato decorrente da possibilidade de reação de populares. Mesmo que o acusado entendesse inconveniente permanecer exatamente no ponto da colisão, diversas alternativas de auxílio estavam disponíveis: poderia ter parado a pequena distância, solicitado imediatamente atendimento médico, chamado a polícia, pedido socorro a terceiros ou, inclusive, comunicado o acidente ao próprio irmão que vinha poucos segundos atrás. Nada disso foi providenciado antes de abandonar as vítimas. O posterior encontro com policiais militares e a apresentação à autoridade policial não desconstituem a omissão já consumada. São comportamentos posteriores que demonstram que o réu não permaneceu indefinidamente oculto, mas não equivalem ao pronto socorro exigido no momento em que duas pessoas gravemente lesionadas se encontravam caídas na rodovia. Tampouco o socorro ulterior por terceiros afasta a causa de aumento. O sistema do CTB explicita, inclusive no art. 304, parágrafo único, que a intervenção de terceiros ou mesmo a aparente gravidade extrema das lesões não exonera o condutor do dever assistencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que nem mesmo a morte imediata da vítima afasta, por si, a omissão de socorro, pois não cabe ao próprio causador presumir a inutilidade da assistência. Em precedente recente, o STJ igualmente manteve a incidência do art. 302, § 1º, III, quando as instâncias ordinárias constataram que o motorista prosseguiu no trajeto sem prestar assistência e não ficou demonstrado risco pessoal concreto ou impossibilidade de socorro. Incide, portanto, a causa de aumento. Desse modo, o conjunto probatório permite estabelecer, com segurança, que o acusado: conduzia o caminhão envolvido no acidente; deparou-se com obstáculo/buraco em trecho de pista precária; ao contorná-lo, ingressou na faixa destinada ao fluxo contrário sem reduzir suficientemente a velocidade e sem assegurar-se de que a manobra pudesse ser realizada com segurança; atingiu a motocicleta que trafegava naquela faixa; da colisão resultaram traumatismos que ocasionaram a morte de Hiolando Pereira Araújo; e, posteriormente, abandonou o local sem prestar socorro, embora não houvesse demonstração de risco pessoal concreto que o impedisse de fazê-lo. Estão presentes, portanto, todos os elementos do homicídio culposo na direção de veículo automotor, acrescido da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB. A pretensão punitiva é, pois, procedente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal remanescente e, em consequência, CONDENO IDEMBERG DA COSTA FERNANDES como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima Hiolando Pereira Araújo. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade excedente ao inerente ao próprio tipo, não apresenta circunstância autônoma que autorize exasperação. A imprudência decorrente da manobra insegura já constitui o fundamento da própria tipicidade culposa e não pode ser novamente valorada em prejuízo do acusado (neutralizada). Quanto aos antecedentes, não consta dos elementos examinados condenação definitiva apta a ensejar valoração negativa (neutralizada). Não existem dados concretos suficientes para apreciação desfavorável da conduta social ou da personalidade (neutralizada). Os motivos não extrapolam aqueles inerentes à dinâmica do delito (neutralizada). As circunstâncias do crime, embora graves, foram utilizadas para caracterizar a violação do dever objetivo de cuidado e não serão novamente consideradas nesta fase, evitando-se bis in idem (neutralizada). As consequências do crime mostram-se desfavoráveis. Embora o resultado morte seja inerente ao próprio delito de homicídio culposo e, por isso, não possa isoladamente justificar a elevação da pena-base, a prova oral revelou circunstância concreta que ultrapassa o desvalor ordinário do tipo penal. A vítima Hiolando Pereira Araújo deixou um filho que era ainda bebê à época dos fatos, permanecendo a criança privada precocemente da convivência, dos cuidados e da referência paterna durante todo o seu desenvolvimento. Nalisson Gomes Pinto declarou, em juízo, que o filho da vítima era bebê quando ocorreu o acidente e que, à época da audiência, encontrava-se aproximadamente na faixa dos seis ou sete anos. Tal repercussão transcende o resultado naturalístico morte e autoriza a valoração negativa das consequências do delito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.394, firmou a tese de que é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do crime, quando a vítima de homicídio deixa filho menor de idade, por se tratar de circunstância que pode repercutir tanto no aspecto material quanto no emocional de pessoa em formação (desfavorável). O comportamento da vítima não contribuiu comprovadamente para o resultado (neutralizada). Considerando que o intervalo entre a pena mínima (02 anos) e a pena máxima (04 anos) é de 02 anos, o qual dividido pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais, implica em exasperação de 03 (três) meses de detenção para cada circunstância judicial desfavorável. Assim, diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 anos e 03 meses de detenção. Está comprovado que o acusado exercia atividade de motorista e, no momento dos fatos, realizava transporte de carga em caminhão carregado. Incide, assim, a circunstância agravante específica prevista no art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de atividade profissional que exige cuidados especiais no transporte de carga. O reconhecimento da agravante não depende de pedido expresso do Ministério Público, pois o art. 385 do CPP autoriza ao julgador reconhecer agravantes demonstradas no processo, entendimento igualmente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça especificamente quanto ao art. 298, V, do CTB. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu ser o condutor do caminhão e reconheceu a ocorrência da colisão, ainda que tenha apresentado versão defensiva acerca da culpa. A atual redação da Súmula 545 do STJ estabelece que a confissão possibilita a atenuação independentemente de sua utilização para formar a convicção judicial. Consideradas a agravante especial e a atenuante da confissão, entendo que elas se neutralizam, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Incide a causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB, em razão da omissão de socorro. Na ausência de circunstância excepcional capaz de justificar percentual superior, aplico a fração mínima de 1/3 (um terço), em observância à proporcionalidade, tornando, assim, definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de detenção, diante da ausência de causas de diminuição de pena. O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, cujo prazo, nos termos do art. 293 do mesmo diploma legal, varia de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos. A fixação do período de suspensão deve observar as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade do delito e o grau de censurabilidade da conduta, não havendo necessária correspondência matemática entre essa sanção e a pena privativa de liberdade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo da suspensão deve ser individualizado à luz das circunstâncias concretamente verificadas. Na espécie, além da dinâmica concretamente reconhecida — consistente no ingresso imprudente do caminhão na faixa destinada ao tráfego em sentido contrário, ao contornar obstáculo existente na pista sem a prévia adoção das cautelas necessárias —, as consequências do crime foram valoradas negativamente, uma vez que a vítima fatal deixou filho ainda bebê à época dos fatos, circunstância que extrapola o resultado morte inerente ao tipo penal. Registre-se, ainda, que o acusado exercia profissionalmente a atividade de motorista e conduzia caminhão carregado no momento do sinistro, circunstância que evidencia a especial exigibilidade de cautela e domínio técnico na condução. Tal condição, contudo, já foi considerada na segunda fase da dosimetria, para incidência da agravante prevista no art. 298, V, do CTB, razão pela qual não será novamente utilizada como fundamento autônomo para a elevação desta sanção, evitando-se dupla valoração do mesmo dado fático. Considerando, portanto, a gravidade concreta da conduta, a existência de circunstância judicial desfavorável relativa às consequências do delito e, simultaneamente, a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo em 08 (oito) meses a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Considerando o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial aberto, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e tratando-se de crime culposo, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Considerando que a reprimenda corporal aplicada é superior a 01 (um) ano, autoriza o art. 44, § 2º, do Código Penal a substituição por duas penas restritivas de direitos. De outro lado, por se tratar de delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser obrigatoriamente observada a disciplina especial do art. 312-A do mesmo diploma legal, segundo a qual a substituição da pena privativa de liberdade deverá compreender prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas em atividades relacionadas ao resgate, atendimento ou recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período da pena substituída, em uma das atividades previstas no art. 312-A, incisos I a IV, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja entidade e condições de cumprimento serão definidas pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, nos termos dos arts. 43, I, e 45, § 1º, do Código Penal, no valor de 10 (dez) salários mínimos, destinada ao filho menor/dependente de Hiolando Pereira Araújo, representado por sua responsável legal, observando-se que eventual valor pago a esse título será deduzido de futura reparação civil coincidente, na forma da parte final do art. 45, § 1º, do Código Penal. A pena de suspensão do direito de dirigir possui natureza cumulativa autônoma e permanece íntegra, não sendo absorvida pela substituição da pena privativa de liberdade. O Ministério Público requereu, somente em alegações finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados aos sucessores da vítima fatal. O pedido não pode ser acolhido. A denúncia não formulou pretensão indenizatória expressa e tampouco indicou qualquer montante pretendido. A defesa registrou especificamente essa circunstância em seus memoriais. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.986.672/SC, firmou orientação no sentido de que a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP pressupõe pedido expresso na peça acusatória e indicação do valor pretendido, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa. A formulação genérica e inaugural do pedido apenas em alegações finais representa inovação tardia, quando já encerrada a instrução, não sendo apta a suprir a ausência de pretensão indenizatória na denúncia. INDEFIRO, portanto, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, sem prejuízo do direito dos interessados de promoverem a correspondente pretensão no juízo cível competente. Por outro lado, a matéria prescricional exige registro específico. Antes da sentença condenatória definitiva quanto ao quantum, a prescrição do delito remanescente regula-se pela pena máxima abstratamente cominada. Por essa razão, na decisão de 1º de junho de 2026, corretamente se reconheceu que o homicídio culposo majorado ainda não estava prescrito, pois a pena máxima, considerada a causa de aumento, alcança seis anos, atraindo o prazo de doze anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. Nesta sentença, entretanto, a pena foi concretizada em 03 anos de detenção. Caso esse quantum se torne definitivo para a acusação, o prazo prescricional correspondente será de 08 anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2018, e entre esse marco interruptivo e a presente sentença transcorreu lapso superior a oito anos. Não é possível, porém, neste exato momento processual, declarar a prescrição retroativa com fundamento na pena ora imposta. O art. 110, § 1º, do Código Penal condiciona a utilização da pena concretamente aplicada, para fins de prescrição retroativa, ao trânsito em julgado para a acusação ou ao improvimento do respectivo recurso. A jurisprudência do STJ é firme no mesmo sentido: somente depois de estabilizado o quantum condenatório em relação à acusação pode a pena concreta servir de parâmetro para a aferição retroativa do lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença. Consequentemente, deixo de reconhecer, por ora, a prescrição retroativa, sem prejuízo de sua apreciação imediata e de ofício tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença para o Ministério Público ou seja definitivamente improvido eventual recurso acusatório. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e inexistem fundamentos concretos supervenientes que autorizem a decretação de prisão preventiva, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo condenado, na forma do art. 804 do CPP, observada eventual gratuidade já deferida e a aferição de exigibilidade na forma legal. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intime-se o réu, por seu advogado. Notifique-se o MPE. Proceda-se igualmente à comunicação da vítima sobrevivente e, se cadastrados nos autos, dos familiares da vítima fatal, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o decurso do prazo recursal do Ministério Público, CERTIFIQUE-SE especificamente a ocorrência ou não do trânsito em julgado para a acusação e, em caso positivo, VENHAM-ME IMEDIATAMENTE CONCLUSOS os autos, antes da prática de atos executórios, para apreciação, de ofício, da eventual prescrição da pretensão punitiva retroativa, à luz da pena concretamente estabelecida, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Havendo recurso ministerial quanto à pena, aguarde-se a estabilização do respectivo quantum para a mesma finalidade. São Vicente Férrer/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Projeto "Produtividade Extraordinária" Portaria - CGJ n. 979/2026
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