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TJSP · Foro de Bastos - Vara Única
Processo 0000315-44.2025.8.26.0069 - Inventário - Inventário e Partilha - Iris Marisa da Silva Gonçalves - Aline Vívian Sarto Maion - - Domingos Sarto Neto - - Flaviane Sarto Gomes e outros - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - A inventariante manifestou-se em cumprimento à decisão de fls. 253/260, requerendo, em síntese, a realização de diligências destinadas à localização da herdeira Sabrina Pignoli; a dispensa da elaboração de balanço especial e da apuração de haveres da sociedade empresária Cícero Sarto Systemas e Balanças Ltda.; a lavratura de termo judicial de renúncia; o recebimento do plano de partilha; e sua substituição no encargo de inventariante. É o necessário. DECIDO. No tocante à citação de Sabrina Pignoli, a inventariante afirma desconhecer endereço ou meio atual e idôneo de contato, informando que a tentativa anteriormente realizada restou infrutífera. Antes da adoção de providências subsidiárias, mostra-se adequado colher informações dos coerdeiros já localizados, em observância ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Quanto às renúncias, dispõe o art. 1.806 do Código Civil que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tratando-se de ato solene, admite-se a subscrição do termo pelo próprio herdeiro ou por mandatário constituído mediante instrumento público com poderes especiais e expressos para renunciar à herança. Não se admite, para essa finalidade, procuração simples, genérica ou outorgada por instrumento particular, ainda que contenha referência à prática de atos processuais em geral. Relativamente ao pedido de dispensa integral do balanço especial e da apuração de haveres, a pretensão não comporta acolhimento. A situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica, decorrente de omissão de declarações, não comprova, por si só, a inexistência de patrimônio, de direitos, de créditos, de equipamentos, de estoque ou de outros ativos, tampouco demonstra o valor econômico das quotas sociais na data da abertura da sucessão. Ademais, a inaptidão cadastral noticiada é posterior ao óbito, razão pela qual não supre a apuração determinada pelo art. 620, § 1º, II, do Código de Processo Civil. A alegada dificuldade de acesso à escrituração contábil não autoriza a presunção de inexistência de patrimônio empresarial. Incumbe à inventariante demonstrar as diligências concretamente realizadas para localizar o contador ou escritório responsável, obter documentos fiscais e contábeis, consultar os registros empresariais pertinentes e identificar os bens, direitos e obrigações da sociedade. Eventual impossibilidade material somente poderá ser apreciada após a comprovação do efetivo esgotamento de providências razoáveis. Por consequência, permanece prematura a declaração de inventário negativo. A existência de participação societária formalmente integrante do acervo e a ausência de apuração segura do patrimônio pessoal e empresarial impedem, por ora, a conclusão de que inexiste ativo líquido transmissível ou de que todo o patrimônio será consumido pelo passivo. A substituição da inventariante igualmente deve ser postergada. A renúncia à herança e o exercício da inventariança constituem situações jurídicas distintas, de modo que a formalização da primeira não produz, automaticamente, a exoneração do encargo processual. Faz-se necessária manifestação expressa da atual inventariante quanto à permanência ou não no múnus, bem como a prévia oitiva do herdeiro indicado para eventual nomeação, a fim de que esclareça se aceita o encargo e reúne condições para exercê-lo. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não substitui nem afasta as determinações anteriormente lançadas às fls. 253/260. Todos os pontos ali indicados permanecem hígidos e deverão ser integralmente cumpridos, observadas as providências complementares e os prazos estabelecidos neste pronunciamento. Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação dos coerdeiros conhecidos e já localizados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem eventual endereço residencial, endereço eletrônico, número telefônico ou qualquer outro dado idôneo de localização e contato da herdeira Sabrina Pignoli, advertindo-os de que deverão prestar todas as informações de que efetivamente disponham. 2. DEFIRO a lavratura de termo judicial de renúncia em relação à inventariante Iris Marisa da Silva Gonçalves e aos demais herdeiros que manifestaram intenção de renunciar, devendo o ato ser assinado pessoalmente pelo respectivo renunciante ou por mandatário regularmente constituído por instrumento público, com poderes especiais e expressos para a renúncia à herança, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Não será aceita procuração simples, genérica ou outorgada por instrumento particular para essa finalidade. 3. INDEFIRO o pedido de dispensa integral da elaboração de balanço especial e da apuração de haveres da sociedade empresária Cícero Sarto Systemas e Balanças Ltda. 4. CONCEDO à inventariante o prazo final de 30 (trinta) dias para apresentar toda a documentação empresarial disponível e comprovar, de forma individualizada, as diligências empreendidas para sua obtenção, inclusive perante o contador ou escritório contábil vinculado à sociedade, órgãos fiscais e registros empresariais, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos e informações já exigidos na decisão anterior. 5. MANTENHO postergada a apreciação do pedido de declaração de inventário negativo até a integral regularização do feito e a suficiente apuração do patrimônio pessoal e empresarial do autor da herança. 6. POSTERGO a análise da substituição da inventariante até que ela se manifeste expressamente acerca da permanência ou não no encargo e seja previamente ouvido o herdeiro Herbert Sarto, indicado para eventual nomeação, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o múnus. 7. Deverão ser cumpridas, cumulativamente, todas as determinações constantes da decisão de fls. 253/260, observadas as providências complementares e os prazos ora estabelecidos. - ADV: ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB 49792/SC), PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB 58624/SC), GISELE REGO RODRIGUES (OAB 415455/SP), GISELE REGO RODRIGUES (OAB 415455/SP), GISELE REGO RODRIGUES (OAB 415455/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
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