Publicações do processo

0000315-41.2026.8.26.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Flórida Paulista - Vara Única

    Processo 0000315-41.2026.8.26.0673 (processo principal 1000460-51.2024.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - C. R. Belloni - Sociedade de Advogados - Aline Marin - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança (em fase de execução) que C. R. Belloni - Sociedade de Advogados move em face de Aline Marin. Tendo em vista o acordo noticiado e o pagamento do débito (fls. 84/87), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais, porquanto sequer iniciada a fase de cumprimento da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL RIGO MAGNANI (OAB 488753/SP), MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Flórida Paulista - Vara Única

    Processo 0000315-41.2026.8.26.0673 (processo principal 1000460-51.2024.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - C. R. Belloni - Sociedade de Advogados - Aline Marin - Vistos. Tratando-se puramente de cumprimento de sentença de execução de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 82 § 3° do C.P.C, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado supri-la, ao final do processo. Ressalto, no entanto, que as despesas elencadas no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.608/2003, não se incluem como taxas judiciárias e portanto, devem ser recolhidas pelo exequente: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA PRORROGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Casos em Exame: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o recolhimento imediato de despesas processuais em cumprimento de sentença de cobrança de honorários sucumbenciais. Pretendem os exequentes a extensão da prorrogação de recolhimento de custas, prevista no §3º do art. 82 do CPC, às despesas processuais, em interpretação teleológica. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, como as relacionadas a pesquisas SISBAJUD. III.Razões de Decidir: 1. A diferenciação entre custas e despesas processuais é mantida pelo STJ, que entende que custas processuais possuem natureza tributária, enquanto despesas processuais remuneram gastos operacionais do Judiciário. 2. A isenção de custas processuais não se aplica às despesas processuais. IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 não se aplica às despesas processuais. Legislação Citada: Lei 15.109/2025, CPC, art. 82, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP: STJ: REsp nº 1.858.965/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.09.2021; REsp n. 1.814.919/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020; TJSP: Agravo de Instrumento 2168022-16.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2025; Agravo de Instrumento 2119771-64.2025.8.26.0000, Rel. Des.Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2025; Agravo de Instrumento 2124079-46.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2025; Agravo de Instrumento 2153858-46.2025.8.26.0000, Rel. Des.Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2025; Agravo de Instrumento 2113667-56.2025.8.26.0000, Rel. Des.Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025; Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000, Rel. Des.Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114159-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025). Assim, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GABRIEL RIGO MAGNANI (OAB 488753/SP), MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.