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0000315-35.2020.8.17.2570

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000315-35.2020.8.17.2570 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: PESSOA INCERTA OU DESCONHECIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse proposta pela NEONERGIA PERNAMBUCO (sucessora da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE), em face de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, objetivando a instituição de servidão sobre área de terra necessária à implantação da Linha de Distribuição 69 kV Ribeirão - Jussaral. A petição inicial (ID 63301547) sustenta que a autora é concessionária de serviço público federal e obteve junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a Resolução Autorizativa nº 7.171/2018 (ID 63302704), a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra situada em uma faixa de 20 metros de largura, totalizando 1,0529 hectares, para a passagem da mencionada linha de distribuição, que interligará a Subestação Ribeirão à Seccionadora Jussaral, percorrendo os municípios de Ribeirão e Escada. Aduziu a parte autora que, embora tenha envidado esforços para a negociação amigável, não foi possível localizar ou identificar os proprietários ou posseiros da área específica ora tratada, razão pela qual ajuizou a presente demanda em face de pessoas incertas. Apresentou laudo de avaliação técnica (ID 63301573), elaborado por empresa especializada, que estimou o valor da indenização pela limitação do uso da propriedade em R$ 58.915,04 (cinquenta e oito mil, novecentos e quinze reais e quatro centavos), considerando as benfeitorias reprodutivas (cana-de-açúcar) e a desvalorização da área do terreno. Requereu a imissão provisória na posse e, ao final, a procedência da ação para constituir definitivamente a servidão. Instruíram a inicial: Instrumento de Procuração (ID 63301569), Resolução Autorizativa da ANEEL (ID 63302704), Laudo de Avaliação com Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico (ID 63301573). Pela decisão de ID 64716034, o juízo deferiu o pedido de imissão provisória na posse, condicionando-a ao depósito prévio do valor ofertado. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais e o depósito judicial da quantia indenizatória (ID 64360005, ID 64360006, ID 64360009 e ID 64360011). O mandado de imissão de posse foi expedido (ID 64725768) e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 17 de agosto de 2020, conforme certidão e auto de imissão acostados (ID 66412179 e ID 66413235). Procedeu-se à tentativa de averbação do ajuizamento da ação junto ao Registro Geral de Imóveis, conforme ofícios e comunicações via malote digital (ID 74545588, ID 204402148 e ID 223103817). O Cartório de Registro de Imóveis de Escada prestou informações e encaminhou certidões relativas à área (ID 223103821). Citados por edital os réus incertos e desconhecidos (ID 63308590), transcorreu o prazo sem manifestação, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil (ID 226821479). A Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral (ID 231758074), pugnando pela improcedência dos pedidos e resguardando o ônus da impugnação específica. A parte autora apresentou réplica (ID 239093891), reiterando a legitimidade do empreendimento, a validade do laudo técnico apresentado e a desnecessidade de dilação probatória, ante a ausência de elementos fáticos concretos trazidos pela defesa genérica. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de prova em audiência ou nova perícia técnica, dada a natureza da defesa apresentada. A servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegatários, em favor do interesse coletivo. Diferencia-se da desapropriação por não retirar a propriedade do particular, mas apenas impor um ônus de suporte, limitando o pleno exercício das faculdades dominiais em prol da execução de obras ou serviços públicos. No caso sub examine, a base normativa para a instituição da servidão repousa no art. 151, alíneas "c" e "e", do Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), c/c o art. 108, alíneas "c" e "e", do Decreto nº 41.019/1957, e art. 10 da Lei nº 9.648/1998. Tais dispositivos conferem às concessionárias de energia elétrica o direito de estabelecer servidões permanentes ou temporárias necessárias às obras de transmissão e distribuição de eletricidade. A utilidade pública da área descrita no memorial descritivo (ID 63301573) foi formalmente declarada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.171/2018 (ID 63302704). Referido ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, definindo a necessidade premente da ocupação para a expansão do sistema elétrico regional, visando garantir a segurança do suprimento de energia e o desenvolvimento socioeconômico das comunidades de Ribeirão e Escada. A identificação fática do imóvel e a delimitação da faixa de servidão de 20 metros de largura encontram-se pormenorizadas no levantamento planimétrico e memorial descritivo que integram o Laudo de Avaliação (ID 63301573). A área total afetada é de 1,0529 hectares, situada em zona rural de transição, com acesso pela rodovia PE-45. Quanto ao montante indenizatório, a norma do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização na forma da lei. Por não haver a perda da propriedade, a indenização deve corresponder apenas ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário ou possuidor, decorrente das restrições de uso impostas pela linha de transmissão (tais como a proibição de edificações e de plantios de grande porte na faixa de segurança). A parte autora ofertou o valor de R$ 58.915,04, amparada em laudo técnico minucioso (ID 63301573). O referido estudo utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para o terreno e o método da quantificação de custo para as benfeitorias reprodutivas. Constatou-se que a área é predominantemente ocupada por cultura de cana-de-açúcar, tendo o avaliador considerado o valor do hectare na região e aplicado o coeficiente de servidão adequado para áreas rurais (geralmente 1/3 do valor da terra nua), somado ao valor integral das culturas impactadas. A contestação apresentada pela Curadoria Especial (ID 231758074) limitou-se à negação geral, faculdade prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC. Embora tal modalidade de defesa afaste os efeitos da revelia e torne os fatos controvertidos, ela não possui o condão de, por si só, desconstituir prova técnica documental robusta e fundamentada. Não foram trazidos aos autos contra-laudos, assistentes técnicos ou quaisquer indícios de que o valor apurado pela concessionária esteja em descompasso com a realidade imobiliária da Comarca de Escada. Assim, à míngua de impugnação específica ou de elementos que maculem a higidez do laudo de ID 63301573, entende-se que o valor depositado pela autora reflete a justa indenização pela constituição do ônus real, atendendo aos preceitos constitucionais e legais. A imissão na posse já consolidada (ID 66413235) deve ser confirmada, tornando-se definitiva a servidão administrativa sobre a área descrita no Memorial Descritivo integrante do laudo de ID 63301573. Ressalte-se que os proprietários e eventuais possuidores deverão abster-se de praticar atos que embaracem a servidão, conforme preconiza o art. 4º da Resolução Autorizativa nº 7.171/2018. Por fim, no que tange aos consectários legais, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo de avaliação, e os juros compensatórios, se houvesse diferença entre o valor depositado e o fixado em sentença (o que não ocorre no presente caso, pois os valores coincidem), seriam devidos desde a imissão na posse. No caso em tela, tendo o depósito integral ocorrido antes da imissão, e sendo este o valor definitivo, não há incidência de juros compensatórios ou moratórios sobre o principal, remanescendo apenas os rendimentos bancários da própria conta judicial em favor da parte ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONSTITUIR em favor da NEONERGIA PERNAMBUCO a servidão administrativa sobre a área de 1,0529 hectares, situada na zona rural do Município de Escada/PE, perfeitamente descrita e caracterizada no memorial descritivo e levantamento planimétrico de ID 63301573, que passam a fazer parte integrante desta sentença; FIXAR o valor definitivo da indenização em R$ 58.915,04 (cinquenta e oito mil, novecentos e quinze reais e quatro centavos), montante este que já se encontra depositado em conta vinculada a este juízo (ID 64360011); CONFIRMAR a imissão provisória na posse outrora deferida, tornando-a definitiva; DETERMINAR que os réus se abstenham de construir ou manter plantações de grande porte (superiores a 3 metros) na faixa de servidão, bem como de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o livre acesso da concessionária para fins de manutenção, inspeção e conservação das linhas de distribuição. Considerando que o valor da indenização fixado é idêntico ao ofertado na inicial, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Contudo, sendo a parte ré citada por edital e representada pela Defensoria Pública, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica condicionada à comprovação de que os eventuais interessados perderam a condição de necessitados. O levantamento da quantia depositada ficará condicionado ao cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e editais para conhecimento de terceiros), o que deverá ser objeto de análise em fase de cumprimento de sentença, caso surjam os proprietários ou possuidores. Esta sentença servirá como título hábil para o registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Escada/PE, após o trânsito em julgado e o pagamento das custas de registro pelo expropriante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, 25 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz de Direito

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