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0000315-35.2014.8.18.0107

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000315-35.2014.8.18.0107 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: L. H. P. D. S. REQUERIDO: E. D. P. G. e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta por L. H. P. D. S. em face de Eucário de Paiva Gomes, visando à cobrança de pensões alimentícias inadimplidas fixadas em título executivo judicial. A execução originária foi deflagrada em 27 de novembro de 2014 para a cobrança das prestações vencidas a contar do ano de 2014 e das que fossem vencendo no curso do processo. No curso da demanda, em 2 de outubro de 2018, foi proferida decisão judicial deferindo a exoneração da obrigação alimentar com expressos efeitos ex nunc, além de converter o procedimento coercitivo para o rito da expropriação patrimonial (art. 523 do Código de Processo Civil). Apresentada nova memória de cálculo pelo exequente, sobreveio exceção de pré-executividade oposta pelo herdeiro do executado, arguindo a prescrição bienal da pretensão executória (art. 206, § 2º, do Código Civil) e a inexigibilidade/nulidade do título após a maioridade civil do alimentando. O exequente ofereceu resposta refutando as alegações, ressaltando a tempestividade do ajuizamento, a vigência da obrigação até a prolação da decisão exoneratória e requerendo o prosseguimento dos atos executivos. Consta dos autos acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Agravo de Instrumento nº 0764344-34.2024.8.18.0000, com trânsito em julgado, o qual reconheceu a impenhorabilidade das contas bancárias de salário e poupança do devedor até o limite de 40 salários mínimos, determinando o desbloqueio respectivo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2.1. Da inocorrência da prescrição e da validade do título executivo A preliminar de prescrição bienal da pretensão executória não merece acolhimento. A ação de execução foi proposta regularmente em 27 de novembro de 2014 para exigir as prestações vencidas em 2014 e as vincendas no curso da lide. Nos termos do art. 240, § 1º, e do art. 802 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição promovida pelo despacho ordinatório da citação retroage à data da propositura da demanda. Portanto, ajuizada a execução dentro do biênio legal das parcelas contemporâneas, não há que se falar em consumação de prescrição. Do mesmo modo, afasta-se a alegação de nulidade do título ou extinção retroativa do débito alimentar pela maioridade ou conclusão dos estudos. A exoneração da obrigação alimentar de filho que atingiu a maioridade civil não opera de pleno direito, exigindo decisão judicial sob o crivo do contraditório, nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, até a prolação do pronunciamento judicial que desobrigou o alimentante, o título judicial permaneceu plenamente eficaz, subsistindo a exigibilidade das prestações vencidas e não adimplidas naquele interregno. 2.2. Da delimitação do período executivo e do dever de dedução a cargo do exequente Se por um lado a decisão exoneratória não desconstitui a exigibilidade das parcelas pretéritas, por outro ela fixa marco temporal intransponível para a cessação da cobrança. Conforme estabelecido na decisão de fls. 102/107, prolatada em 2 de outubro de 2018, a exoneração produziu efeitos estritamente ex nunc. Desse modo, o período da dívida em cobrança fica adstrito às parcelas compreendidas entre agosto de 2014 e janeiro de 2018 (haja vista que a partir de fevereiro de 2018 os alimentos passaram a ser descontados diretamente em folha de pagamento até a decisão de Exoneração em outubro de 2018). Compete à parte exequente apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, promovendo os devidos abatimentos dos pagamentos parciais comprovados nos autos: Dedução do valor de R$ 2.692,14 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e quatorze centavos): Efetivamente levantado pelo exequente por meio de alvará judicial expedido em maio de 2016 (fl. 152), decorrente de depósitos judiciais parciais efetuados pelo alimentante; Dedução de eventuais bloqueios em processo conexo: Comprovação e abatimento de eventual quantia levantada nos autos conexos nº 0000176-49.2015.8.18.0107; A dedução deverá ser calculada na data em que a quantia foi levantada/disponibilizada, aplicando-se a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil), ou seja, abatendo-se primeiramente os juros vencidos e, em seguida, o capital principal. 2.3. Do prosseguimento da execução e indicação de bens O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0764344-34.2024.8.18.0000, consagrou a impenhorabilidade das contas de salário e de poupança mantidas pelo executado até o patamar de 40 salários mínimos, providência que já culminou na ordem de desbloqueio dos ativos financeiros. Desse modo, restando inviabilizada a via de penhora em dinheiro sobre essas específicas contas bancárias, incumbe ao credor impulsionar o feito, apresentando o cálculo retificado com as deduções determinadas e indicando outros bens passíveis de constrição pertencentes ao espólio/executado, livres e desembaraçados de gravames ou proteções legais. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto às alegações de prescrição e de nulidade do título executivo judicial anterior à data da exoneração; b) DELIMITO o período exequendo estritamente às prestações alimentares vencidas até o marco de 2 de outubro de 2018 (data da decisão exoneratória com efeitos ex nunc), devendo ser excluídas da execução quaisquer parcelas posteriores; c) DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculo discriminada e atualizada da dívida, promovendo o abatimento formal dos pagamentos parciais comprovados no feito, notadamente o montante de R$ 2.692,14 (levantado via alvará em maio de 2016), com imputação nos termos do art. 354 do Código Civil na data do recebimento; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no mesmo prazo assinalado no item anterior, indique bens penhoráveis pertencentes à parte executada que estejam livres e desimpedidos, observada a impenhorabilidade das contas salariais e de poupança já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e) Apresentada a nova planilha e a indicação de bens pelo exequente, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto

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