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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 0000315-33.2009.8.11.0098. REQUERENTE: MAURO ARANTES FERREIRA REQUERIDO: AUGUSTO ANTONIO DIAS CORREA Vistos. Em análise dos autos, verifico que o trânsito em julgado se em 12/06/2015 - ID 68536494, p. 52. Ato contínuo, a parte requereu o cumprimento de sentença em 23/07/2015 (ID 68536494, p. 53) pretendendo a imediata imissão na posse da área de 242 ha, com a designação de um oficial de justiça para realizar o laudo de constatação das benfeitorias lá existentes, bem como a intimação do requerido para, no máximo, em 03 (três) dias retirar o gado constante do local, sob pena de multa diária. Ainda, requereu a dispensa de liquidação de sentença, quanto ao ônus de sucumbência, com a conseguinte intimação da parte executada para pagar o valor de R$4.815,38 (quatro mil e oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos). O cumprimento de sentença foi recebido, com a conseguinte intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, contudo, o prazo transcorreu sem o devido cumprimento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68536494, p. 85). Entretanto, o executado distribuiu o processo nº 1383-08.2015.8.11.0098 que foi apensado ao presente feito, em 17/12/2015 (ID 68536494, p. 84). Cumpre destacar que, em sede recursal, foi reconhecido o direito do requerido à indenização por benfeitorias existentes no local, realizadas até 14/05/2009, cujo valor deveria ser apurado em liquidação por arbitramento. Desta forma, há alguns pontos que devem ser esclarecidos, pelo princípio da cooperação, antes do prosseguimento do processo. Ante o exposto: 1.ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. 2.À Secretaria para que translade as seguintes cópias pertinentes referentes ao processo nº 1383-08.2015.8.11.0098: petição inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, eventuais pagamentos realizados nos autos com a conseguinte sentença de extinção, cumprimento de sentença. 3.Após, INTIME-SE o exequente para esclarecer os seguintes pontos: a) cumprimento da obrigação quanto à imissão na posse; b) obrigações remanescentes; c) valor do débito atualizado. Prazo de quinze dias. Deverá no mesmo prazo, indicar meios efetivos para satisfação do crédito e manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. 4.Tudo feito, conclusos para as deliberações cabíveis. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto
TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 0000315-33.2009.8.11.0098. REQUERENTE: MAURO ARANTES FERREIRA REQUERIDO: AUGUSTO ANTONIO DIAS CORREA Vistos. Em análise dos autos, verifico que o trânsito em julgado se em 12/06/2015 - ID 68536494, p. 52. Ato contínuo, a parte requereu o cumprimento de sentença em 23/07/2015 (ID 68536494, p. 53) pretendendo a imediata imissão na posse da área de 242 ha, com a designação de um oficial de justiça para realizar o laudo de constatação das benfeitorias lá existentes, bem como a intimação do requerido para, no máximo, em 03 (três) dias retirar o gado constante do local, sob pena de multa diária. Ainda, requereu a dispensa de liquidação de sentença, quanto ao ônus de sucumbência, com a conseguinte intimação da parte executada para pagar o valor de R$4.815,38 (quatro mil e oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos). O cumprimento de sentença foi recebido, com a conseguinte intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, contudo, o prazo transcorreu sem o devido cumprimento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68536494, p. 85). Entretanto, o executado distribuiu o processo nº 1383-08.2015.8.11.0098 que foi apensado ao presente feito, em 17/12/2015 (ID 68536494, p. 84). Cumpre destacar que, em sede recursal, foi reconhecido o direito do requerido à indenização por benfeitorias existentes no local, realizadas até 14/05/2009, cujo valor deveria ser apurado em liquidação por arbitramento. Desta forma, há alguns pontos que devem ser esclarecidos, pelo princípio da cooperação, antes do prosseguimento do processo. Ante o exposto: 1.ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. 2.À Secretaria para que translade as seguintes cópias pertinentes referentes ao processo nº 1383-08.2015.8.11.0098: petição inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, eventuais pagamentos realizados nos autos com a conseguinte sentença de extinção, cumprimento de sentença. 3.Após, INTIME-SE o exequente para esclarecer os seguintes pontos: a) cumprimento da obrigação quanto à imissão na posse; b) obrigações remanescentes; c) valor do débito atualizado. Prazo de quinze dias. Deverá no mesmo prazo, indicar meios efetivos para satisfação do crédito e manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. 4.Tudo feito, conclusos para as deliberações cabíveis. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto
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