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0000315-24.2026.5.09.0072

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Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000315-24.2026.5.09.0072 AUTOR: BRUNA RODRIGUES ALVES RÉU: B K GOEDEL DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886514a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destaco que a verba honorária sucumbencial pressupõe a apreciação do mérito, com a definição da sucumbência e a fixação, por pronunciamento judicial, do percentual devido por cada parte. O acordo, contudo, foi celebrado antes da prolação da sentença, inexistindo pronunciamento judicial definidor da sucumbência. Não há, portanto, até o momento, honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, no processo nº 0000767-94.2019.5.09.0002, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, o TRT da 9ª Região, ao apreciar situação idêntica, assentou que, homologado o acordo e inexistindo sucumbência, não há falar em honorários sucumbenciais. Na mesma linha, o STJ recentemente reafirmou que o direito aos honorários sucumbenciais surge com o pronunciamento judicial que os fixa, existindo, antes disso, mera expectativa de direito (STJ, AREsp 3.119.464/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/06/2026, DJEN 29/06/2026). Assim, tenho que o valor de R$ 200,00 corresponde a honorários advocatícios. Nos termos acima, HOMOLOGO o acordo apresentado, à exceção dos valores discriminados a título de honorários de sucumbência, para que produza os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código do Processo Civil. Não havendo insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias do vencimento final, será considerado cumprido o acordo. Não há incidência de contribuição previdenciária, uma vez que a transação é composta 100% (cem por cento) de verbas indenizatórias. Custas pela parte ré no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei, desde que devidamente cumprido o acordo. Por força da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7/07/23, deixo de intimar a União-PGF. Retirem-se os autos da pauta de audiência - 14/10/2026 às 09:45. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA RODRIGUES ALVES

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000315-24.2026.5.09.0072 AUTOR: BRUNA RODRIGUES ALVES RÉU: B K GOEDEL DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886514a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destaco que a verba honorária sucumbencial pressupõe a apreciação do mérito, com a definição da sucumbência e a fixação, por pronunciamento judicial, do percentual devido por cada parte. O acordo, contudo, foi celebrado antes da prolação da sentença, inexistindo pronunciamento judicial definidor da sucumbência. Não há, portanto, até o momento, honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, no processo nº 0000767-94.2019.5.09.0002, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, o TRT da 9ª Região, ao apreciar situação idêntica, assentou que, homologado o acordo e inexistindo sucumbência, não há falar em honorários sucumbenciais. Na mesma linha, o STJ recentemente reafirmou que o direito aos honorários sucumbenciais surge com o pronunciamento judicial que os fixa, existindo, antes disso, mera expectativa de direito (STJ, AREsp 3.119.464/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/06/2026, DJEN 29/06/2026). Assim, tenho que o valor de R$ 200,00 corresponde a honorários advocatícios. Nos termos acima, HOMOLOGO o acordo apresentado, à exceção dos valores discriminados a título de honorários de sucumbência, para que produza os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código do Processo Civil. Não havendo insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias do vencimento final, será considerado cumprido o acordo. Não há incidência de contribuição previdenciária, uma vez que a transação é composta 100% (cem por cento) de verbas indenizatórias. Custas pela parte ré no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei, desde que devidamente cumprido o acordo. Por força da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7/07/23, deixo de intimar a União-PGF. Retirem-se os autos da pauta de audiência - 14/10/2026 às 09:45. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEW FANTASY DISTRIBUIDORA LTDA - B K GOEDEL DOS SANTOS

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