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0000315-12.2009.8.05.0062

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Órgão Especial · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000315-12.2009.8.05.0062 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA POR PERDA DO OBJETO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SICON). IRREGULARIDADES DE GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA GESTÃO ATUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DA BAHIA. INVERSÃO DO ÔNUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos pelo Município de Conceição do Almeida e pelo Estado da Bahia, contra decisão monocrática que, após extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, fixou honorários sucumbenciais, em desfavor do Ente Municipal, em demanda que visava à exclusão de inscrição restritiva no SICON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a insurgência do Estado da Bahia atende ao princípio da dialeticidade recursal; estabelecer a quem incumbe o ônus sucumbencial, em caso de extinção do processo por perda do objeto, à luz do princípio da causalidade; determinar o critério adequado de arbitramento dos sucumbenciais, diante do valor irrisório da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é atendido, quando o Recorrente impugna, especificamente, os fundamentos da decisão, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos. 4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, impõe a aplicação do princípio da causalidade, para definição da sucumbência. 5. A inscrição do Município, em cadastro restritivo, por irregularidades de gestão anterior, não subsiste, quando a Administração sucessora comprova a adoção de medidas para ressarcimento ao erário. 6. A recusa administrativa do Estado, em suspender a restrição, apesar do cumprimento dos requisitos legais pela Municipalidade, configura causa determinante ao ajuizamento da demanda. 7. O esvaziamento do objeto da lide, somente após concessão de tutela jurisdicional, evidencia a resistência indevida do Ente Estadual. 8. O valor irrisório da causa autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, para evitar aviltamento da remuneração profissional. 9. A inversão do ônus sucumbencial prejudica o exame do recurso do Estado, no tocante aos critérios de fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo Interno do Município provido e Agravo Interno do Estado prejudicado. ------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 615; STJ, AgInt no AREsp nº 977.129/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2017; TJ-BA, MS nº 8017006-39.2018.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos em Ação Ordinária nº 0000315-12.2009.8.05.0062, tendo como Agravantes/Agravados o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno do MUNICÍPIO e JULGAR PREJUDICADO o do ESTADO

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