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0000314-91.2017.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel · Sentença

    Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA NAZARETH PEREIRA CONCEIÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual requer o pagamento de capital segurado decorrente de contrato de seguro de vida celebrado por seu filho falecido (ids. 3/8). Em síntese, a parte autora alega que seu filho, Renato Pereira Conceição, contratou seguro de vida junto ao réu, identificado pela Proposta AB nº 201279786, Produto Ouro Vida, referente ao Sinistro AB nº 77201413560 e BB nº 20140602024. Sustenta que o segurado faleceu em 02/03/2013, razão pela qual afirma ser a beneficiária do seguro de vida. Narra que apresentou a documentação exigida para recebimento do valor da apólice, mas o réu não efetuou o pagamento nem apresentou justificativa para a negativa ou demora na regulação do sinistro, limitando-se a informar, em contato realizado por meio de sua central de atendimento, que aguardasse comunicação posterior. Afirma que, apesar das tentativas administrativas empreendidas, permaneceu sem solução para a demanda. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo réu, de cópia do contrato de seguro de vida referente ao sinistro informado e, ao final, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor da apólice de seguro de vida, acrescido de correção monetária e juros legais desde 02/03/2013 até o efetivo pagamento. A autora anexou documentos à exordial nos ids. 9/16. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora e ordenou a citação da parte ré (id. 36). Ata da assentada da audiência de conciliação, ocasião em que estavam ausentes o réu e seu patrono (id. 50), razão pela qual foi redesignada (id. 55) e posteriormente foi retirada de pauta ante a manifestação de desinteresse do réu na autocomposição (ids. 91 e 94). Contestação da seguradora desentranhada (id. 151/224). O réu apresentou contestação nos ids. 239/261. Em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça e alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não integrou a contratação discutida nos autos e não possui responsabilidade pelo pagamento do seguro reclamado. Afirma que o falecido Renato Pereira Conceição contratou seguro prestamista, e não seguro de vida, junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sociedade responsável pela análise dos sinistros e pelo eventual pagamento de cobertura securitária, inexistindo nexo entre sua atuação e os fatos narrados pela autora. Acrescenta que a autora busca o recebimento de valores decorrentes de seguro que não foi contratado com o banco réu, reiterando que a relação securitária apontada na inicial não o vincula. Sustenta que os pedidos são improcedentes e impugna o requerimento de inversão do ônus da prova, afirmando não estarem presentes os requisitos para sua aplicação. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em réplica (ids. 275/278), a autora sustenta que deve ser desconsiderada a manifestação apresentada pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, por não integrar a relação processual nem ter requerido regularmente sua intervenção nos autos, requerendo a exclusão das peças de id. 151/198. Afirma que a contestação do Banco do Brasil é intempestiva, por ter sido protocolada em 18/05/2018 após o decurso do prazo contado do pedido de cancelamento da audiência de conciliação formulado em 25/04/2018, razão pela qual postula a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos. Rebate a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a contratação foi realizada nas dependências do banco, com seus funcionários e mediante vínculo financeiro com a instituição, invocando a teoria da aparência. Acrescenta que as contestações se baseiam em contrato diverso daquele discutido na demanda e impugna os documentos juntados pelos réus por considerá-los estranhos à controvérsia. Ao final, defende a manutenção da gratuidade de justiça e reitera o pedido de procedência da ação. Decisão que determinou o desentranhamento da peça de id. 151 e a autuação do incidente de assistência litisconsorcial passiva requerido pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil em apenso na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC (id. 288). Certidão que certificou a tempestividade da contestação apresentada pelo réu (id. 315). Decisão que determinou que o processo aguarde o conhecimento do pedido de assistência litisconsorcial passiva formulado pela seguradora que corre em apenso sob o nº 0006945-80.2019.8.19.0212 (id. 333). Decisão saneadora que determinou a inclusão no polo passivo da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL na qualidade de assistente litisconsorcial do réu BANCO DO BRASIL; bem como rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora (ids. 344/345). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG ou seguradora), atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, requereu a intimação do réu para informar o valor da dívida do contrato de empréstimo do segurado, Sr. Renato Pereira Conceição, a fim de possibilitar a respectiva quitação administrativa, bem como a verificação de eventual saldo remanescente a ser pago pela seguradora à autora (ids. 328/329), o que foi deferido na decisão de id. 373. O réu juntou os documentos solicitados nos ids. 430/446. A autora anexou os documentos de ids. 474/479 consistentes em atestados e receitas médicas do falecido, com posterior requerimento do réu de intimação da parte autora dos documentos restantes indicados nos ids. 430/433 (ids. 496/497). A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC (id. 589). Embora intimado, o réu deixou de apresentar os documentos requeridos, em desacordo com o determinado nos ids. 373, 416 e 583, conforme ids. 414 e 590. Decisão que inverteu o ônus da prova em favor da autora na forma do art. 14, §3º, do CDC (id. 592). Em alegações finais, o réu ratificou os termos da contestação (id. 595); enquanto o assistente litisconsorcial BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS sustentou que o contrato firmado pelo falecido Renato Pereira Conceição não correspondia a seguro de vida, mas a seguro prestamista vinculado a operação de crédito, cuja finalidade é a quitação ou amortização da dívida do segurado perante a instituição financeira; afirmou que eventual indenização securitária teria como primeira beneficiária a instituição credora, e não os herdeiros; argumentou que a autora não forneceu informações sobre o débito existente nem apresentou documentação necessária à regulação do sinistro, o que teria inviabilizado a apuração de eventual valor devido; e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais (ids. 597/600). A parte autora quedou-se inerte ao ser instada para apresentar alegações finais (id. 606). ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausente requerimento ou necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeitadas as preliminares na decisão saneadora, passo à análise do mérito. A relação jurídica objeto da demanda possui natureza securitária e consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço securitário, enquanto os réus exercem atividade econômica organizada voltada à oferta e comercialização de produtos financeiros e securitários. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. O art. 5º, XXXII, da Constituição da República determina a promoção da defesa do consumidor pelo Estado. O art. 170, V, da Constituição também consagra a proteção do consumidor como princípio da ordem econômica. No plano infraconstitucional, o contrato de seguro encontra disciplina nos arts. 757 e seguintes do Código Civil, pelos quais o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A pretensão deduzida decorre de alegada inadimplência contratual relacionada a seguro contratado pelo falecido Renato Pereira Conceição. O ponto controvertido não reside na existência do seguro nem na ocorrência do sinistro. A autora comprovou o falecimento de Renato Pereira Conceição em 02/03/2013 mediante certidão de óbito (id. 15). O documento também comprova que o falecido era solteiro e não deixou filhos. Os réus igualmente reconheceram a existência da contratação securitária (ids. 239/261 e 597/600). Na contestação, o Banco do Brasil afirmou que Renato Pereira Conceição celebrou contrato de seguro prestamista junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A documentação posteriormente produzida pela seguradora confirma tal contratação (ids. 239/261 dos autos principais; apenso, ids. 93, 96 e 97). O sistema interno da seguradora registra a existência do Sinistro AB nº 77201413560, da Proposta AB nº 201279786, do Produto Ourovida Garantia, do falecimento ocorrido em 02/03/2013 e da comunicação administrativa do sinistro em 06/06/2014. O mesmo documento identifica a autora como solicitante do sinistro (apenso, id. 92). A consulta de proposta demonstra que a contratação se encontrava ativa, com certificado emitido, vigência de 13/09/2012 a 13/09/2013 e capital segurado de R$ 10.000,00 (apenso, ids. 93/94). A tela de coberturas comprova a existência de cobertura básica para morte natural ou acidental, exatamente a hipótese verificada nos autos (apenso, id. 96). Além disso, a tela financeira demonstra pagamento regular do prêmio do seguro nos meses anteriores ao óbito, registrando situação adimplente das parcelas de fevereiro e março de 2013 (apenso, ids. 93/94). Tais fatos se tornaram incontroversos, seja porque foram admitidos pelos próprios réus, seja porque não houve impugnação específica acerca deles, incidindo os arts. 341 e 374, III, do CPC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. A partir do momento em que os réus passaram a sustentar que a cobertura possuía natureza prestamista e que a indenização deveria ser absorvida pela quitação de eventual dívida mantida pelo segurado junto ao Banco do Brasil, passaram a invocar típico fato modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo, atraindo para si o correspondente ônus probatório. No caso concreto, a autora comprovou o óbito do segurado e os réus comprovaram a existência da contratação securitária e da cobertura para morte. A controvérsia passou a recair exclusivamente sobre a alegada existência de dívida apta a absorver total ou parcialmente o capital segurado. A prova produzida nos autos demonstra que a contratação objeto da demanda não corresponde a seguro de vida tradicional, mas sim a seguro de vida prestamista (apenso, ids. 93/94). A consulta de proposta juntada pela seguradora no processo apenso registra expressamente o Produto Ourovida Garantia , classificado no ramo 77 - Prestamista e sub-ramo 7701 - Ouro Vida Garantia , além de indicar a Proposta AB nº 201279786 e a vigência da cobertura entre 13/09/2012 e 13/09/2013 (apenso, ids. 93/94). As Condições Gerais do produto juntadas no processo apenso de incidente de assistência litisconsorcial também identificam expressamente o contrato como Seguro de Vida Prestamista Ouro Vida Garantia (apenso, ids. 98/125). O documento prevê que o seguro tem por finalidade garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas pelo segurado perante o estipulante da apólice, até o limite do capital segurado. O seguro de vida tradicional e o seguro prestamista possuem finalidades distintas. No seguro de vida convencional, o capital segurado destina-se diretamente ao beneficiário indicado pelo segurado em caso de ocorrência do evento coberto. No seguro prestamista, por sua vez, a indenização tem por objetivo principal garantir a quitação ou amortização de operação de crédito eventualmente existente, figurando a instituição financeira como primeira beneficiária até o limite do saldo devedor. Apenas o valor remanescente, caso existente, é destinado ao beneficiário indicado pelo segurado ou aos sucessores legalmente legitimados. Tal sistemática consta expressamente dos itens 7.1.1 e 7.1.2 das Condições Gerais do produto (apenso, ids. 98/125). A própria consulta de proposta trazida pela seguradora no processo apenso registra o Banco do Brasil e Maria Nazareth Pereira Conceição como beneficiários vinculados à contratação (apenso, ids. 92/97). Desse modo, a defesa logrou comprovar a natureza prestamista da cobertura contratada. Todavia, essa conclusão não conduz à improcedência do pedido. A seguradora sustenta que a autora não possui direito ao recebimento da indenização porque eventual capital segurado deveria ser destinado prioritariamente à quitação da dívida mantida pelo falecido perante o Banco do Brasil. A seguradora também argumenta que a autora deixou de fornecer informações necessárias sobre a dívida existente, impedindo o encerramento da regulação do sinistro. Entretanto, a defesa não comprovou a existência, o valor e a extensão da alegada dívida. Nenhum documento juntado pelos réus identifica a operação de crédito supostamente vinculada ao seguro, o saldo devedor existente na data do óbito, eventual amortização já realizada ou a parcela do capital segurado que deveria ser absorvida pelo débito. As cartas encaminhadas à autora comprovam apenas que a seguradora solicitou informações sobre eventual dívida perante o Banco do Brasil no curso da regulação administrativa, porém não comprovam a efetiva existência do débito nem seu valor (ids. 430/446). Ao contrário, as próprias correspondências revelam que a seguradora dependia de informações que deveriam ser obtidas junto ao Banco do Brasil, estipulante da apólice e suposto credor da obrigação garantida. A autora não formulou sua causa de pedir com base na inexistência de dívida. A autora limitou-se a afirmar a existência do seguro, a ocorrência do óbito e a ausência de pagamento da cobertura securitária. A alegação de que o capital segurado deveria ser utilizado para quitação de saldo devedor constitui fato modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial. Por essa razão, o ônus da respectiva demonstração incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. A distribuição ordinária do ônus da prova impede exigir da autora a demonstração de fato negativo consistente na inexistência de dívida bancária, especialmente quando os elementos relacionados à operação de crédito estão inseridos na esfera de disponibilidade e controle do próprio Banco do Brasil. Esse raciocínio harmoniza-se com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e com o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve suportar as consequências da ausência de demonstração do fato a parte que detém melhores condições de produzi-la. Ademais, o ônus da prova foi invertido em favor da autora, na forma do art. 14, §3º, do CDC (id. 592). Além disso, o histórico processual demonstra que a própria seguradora requereu a intimação do Banco do Brasil para apresentação de informações relativas à dívida do segurado (ids. 328/329), providência deferida pelo juízo (id. 373). Contudo, o réu não apresentou integralmente os documentos requisitados nas decisões de ids. 373, 416 e 583, conforme certificado nos ids. 414 e 590. A prova produzida permite concluir, portanto, que existia cobertura securitária vigente para morte natural, que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato e que a autora figurava entre os beneficiários vinculados à contratação. Por outro lado, os réus não demonstraram o fato que, segundo suas próprias alegações, justificaria a retenção integral ou parcial da indenização securitária. Nessas circunstâncias, a improcedência da demanda exigiria prova efetiva da existência de saldo devedor apto a absorver o capital segurado ou, ao menos, prova suficiente para quantificar eventual parcela destinada ao Banco do Brasil, que, porém, não foi produzida. A ausência de prova do fato modificativo invocado pela defesa impede o acolhimento da tese de que a indenização deveria ser integralmente destinada à instituição financeira. Por conseguinte, a pretensão de recebimento do capital segurado merece acolhimento. Quanto aos documentos médicos juntados pela autora (ids. 474/479), eles corroboram os elementos relacionados ao histórico clínico do segurado e guardam pertinência com as solicitações formuladas pela seguradora durante a regulação do sinistro. Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da obrigação securitária correspondente ao capital segurado de R$ 10.000,00, valor expressamente indicado nos documentos contratuais produzidos pela própria seguradora. Por fim, a condenação também alcança a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A decisão saneadora admitiu sua intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do Banco do Brasil (ids. 344/345). Nessa modalidade de intervenção, a relação jurídica discutida em Juízo incide diretamente sobre a esfera jurídica do interveniente, razão pela qual o art. 124 do CPC equipara o assistente litisconsorcial ao litisconsorte em relação aos efeitos da sentença. No caso concreto, a própria seguradora reconheceu ser a responsável pela cobertura securitária objeto da demanda, apresentou defesa própria, produziu provas documentais, formulou requerimentos processuais e apresentou alegações finais, sustentando a inexistência do dever de indenizar (ids. 328/329, 430/446 e 597/600). Além disso, os documentos juntados por ela no processo apenso comprovam que o contrato foi emitido pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, atual BRASILSEG, e que a regulação do sinistro foi conduzida pela própria seguradora. Desse modo, a sentença produz efeitos diretos em relação à assistente litisconsorcial, que ocupa posição processual equiparada à de litisconsorte passiva para fins de sujeição à coisa julgada e aos efeitos condenatórios do provimento jurisdicional. Além disso, a controvérsia decorre de relação de consumo inserida na cadeia de fornecimento de serviços securitários e financeiros, aplicando-se os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil atuou como estipulante e intermediador da contratação do seguro comercializado no âmbito de seu conglomerado econômico, ao passo que a seguradora assumiu o risco contratado e a obrigação principal de pagamento da indenização securitária. Ambos participaram da mesma cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado ao consumidor. Por essa razão, os réus respondem solidariamente pela indenização securitária objeto da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento, em favor da autora, do capital segurado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (02/03/2013) até a véspera da citação válida. A partir da citação válida, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou taxa de juros, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, do art. 240 do CPC e da redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral dos réus, condeno o réu e o assistente litisconsorcial passivo, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária. Condeno, ainda, o réu e a seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, intimem-se as partes para recolhimento das custas remanescentes, se houver, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P. Digitalmente Registrada.

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