Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000314-85.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: CLEBER WEBER RIBEIRO COSTA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a8c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO. Por todo o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta para condenar BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA a adimplir, em favor de CLEBER WEBER RIBEIRO COSTA, as obrigações deferidas nesta sentença, a saber: a) pagar o adicional de insalubridade em grau médio (percentual de 20% sobre o salário-mínimo), relativamente ao período contratual. Defere-se o pleito de repercussão para fins de natalinas, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); b) pagar as horas extras laboradas e não pagas ao reclamante, assim consideradas aquelas prestadas para além da 8ª diária ou 44ª semanal, com o adicional de 50% para o período compreendido entre 03/07/2023 a 07/03/2025. Porque habitual defere-se o pleito de repercussão para fins de natalinas, férias + 1/3, DSR e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); c) pagar o intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), na forma do artigo 71, §4º da CLT; d) pagar as horas suprimidas do intervalo térmico com adicional de 50%. Devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada). Altera-se a decisão proferida no Id. f9c0fbe, para determinar o arresto de ativos financeiros existentes em nome da requerida BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da liquidação de sentença. Restando infrutífera, total ou parcialmente, a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da adoção das demais medidas constritivas requeridas na petição de Id. 3ef5d56. À Divisão de Pesquisa Patrimonial para cumprimento. Concedem-se, ao reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Condena-se, a parte reclamada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte reclamante. Honorários periciais no valor de R$2.000,00, os quais devem ser adimplidos pela reclamada, porque sucumbente na perícia (art. 790-B da CLT), no prazo de 08 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes e expeçam-se os ofícios como determinado. Consoante dispõe o §3º do art. 832 da CLT, importa declinar que as parcelas deferidas nesta sentença relativamente às férias + ⅓ e FGTS, não têm natureza salarial. Considere-se integralmente a fundamentação supra como parte desta conclusão, inclusive quanto ao indeferimento dos demais pedidos. Intime-se a União na forma do art. 832, §§4º e 5º da CLT. A planilha anexa integra a presente sentença para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa, calculadas sob montante atualizado da presente condenação para os devidos fins legais. Juros e correção monetária já aplicados na forma da lei. Intimem-se. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER WEBER RIBEIRO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000314-85.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: CLEBER WEBER RIBEIRO COSTA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a8c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO. Por todo o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta para condenar BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA a adimplir, em favor de CLEBER WEBER RIBEIRO COSTA, as obrigações deferidas nesta sentença, a saber: a) pagar o adicional de insalubridade em grau médio (percentual de 20% sobre o salário-mínimo), relativamente ao período contratual. Defere-se o pleito de repercussão para fins de natalinas, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); b) pagar as horas extras laboradas e não pagas ao reclamante, assim consideradas aquelas prestadas para além da 8ª diária ou 44ª semanal, com o adicional de 50% para o período compreendido entre 03/07/2023 a 07/03/2025. Porque habitual defere-se o pleito de repercussão para fins de natalinas, férias + 1/3, DSR e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); c) pagar o intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), na forma do artigo 71, §4º da CLT; d) pagar as horas suprimidas do intervalo térmico com adicional de 50%. Devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada). Altera-se a decisão proferida no Id. f9c0fbe, para determinar o arresto de ativos financeiros existentes em nome da requerida BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da liquidação de sentença. Restando infrutífera, total ou parcialmente, a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da adoção das demais medidas constritivas requeridas na petição de Id. 3ef5d56. À Divisão de Pesquisa Patrimonial para cumprimento. Concedem-se, ao reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Condena-se, a parte reclamada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte reclamante. Honorários periciais no valor de R$2.000,00, os quais devem ser adimplidos pela reclamada, porque sucumbente na perícia (art. 790-B da CLT), no prazo de 08 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes e expeçam-se os ofícios como determinado. Consoante dispõe o §3º do art. 832 da CLT, importa declinar que as parcelas deferidas nesta sentença relativamente às férias + ⅓ e FGTS, não têm natureza salarial. Considere-se integralmente a fundamentação supra como parte desta conclusão, inclusive quanto ao indeferimento dos demais pedidos. Intime-se a União na forma do art. 832, §§4º e 5º da CLT. A planilha anexa integra a presente sentença para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa, calculadas sob montante atualizado da presente condenação para os devidos fins legais. Juros e correção monetária já aplicados na forma da lei. Intimem-se. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA