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0000314-84.2025.8.26.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Epitácio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000314-84.2025.8.26.0481/SP EXEQUENTE: MARCELO JULIO PEREIRA ADVOGADO(A): LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB SP426910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fls. 14/15 (evento 85): Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da empresa individual de titularidade do cônjuge da parte devedora (Jacineide da Silva Serra – CNPJ nº 61.861.841/0001-88), sob a alegação de confusão patrimonial e utilização de conta bancária de terceiro para a quitação de obrigações pessoais. O pedido comporta indeferimento. A pretensão executiva esbarra no princípio da relatividade dos efeitos do título e na vedação de constrição sobre patrimônio de terceiro que não participou da relação processual, a teor do artigo 779 do Código de Processo Civil. Tratando-se de empresa individual de titularidade do cônjuge da parte executada, cujo patrimônio se confunde com o da respectiva pessoa física, a pretendida afetação patrimonial exigiria, ao menos, a comprovação da comunicabilidade da dívida revertida em proveito da entidade familiar (artigos 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil) ou a demonstração de fraude mediante instauração do devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC), providências ausentes neste feito. Ademais, a realização isolada de pagamentos pretéritos por meio de conta de titularidade da referida pessoa jurídica não configura, de per si, prova inequívoca de confusão patrimonial apta a autorizar o redirecionamento automático da execução sem a observância do contraditório e do devido processo legal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e indisponibilidade de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica Jacineide da Silva Serra (CNPJ nº 61.861.841/0001-88). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora de efetiva propriedade da parte executada, sob pena de extinção e imediato arquivamento do feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Epitácio · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000314-84.2025.8.26.0481/SP Assunto: Indenização por dano material EXEQUENTE: MARCELO JULIO PEREIRA ADVOGADO(A): LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB SP426910) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a indicar bens penhoráveis em posse da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Local: Presidente Epitácio

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