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0000314-60.2012.5.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000314-60.2012.5.02.0028 RECLAMANTE: FLORIELCIO FERREIRA DA CRUZ RECLAMADO: TRANSPORTADORA J P N LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea9ec2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DECISÃO. Vistos Trata-se de impugnação à penhora apresentada por EDUARDO SOARES PINTO, na qual o executado requer o cancelamento da constrição sobre seus proventos de aposentadoria, alegando impenhorabilidade, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ausência de participação na fase de conhecimento. O exequente se manifestou em ID 0a5cf34. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a alegação do executado quanto ao valor da constrição padece de imprecisão técnica. Não houve determinação judicial de penhora no importe fixo de R$ 1.158,10, sendo que o referido valor corresponde, na verdade, ao montante acumulado decorrente da incidência do percentual de 25% sobre competências consecutivas. Quanto à alegação de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, IV, do CPC, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75) admite a penhora de percentual de vencimentos e aposentadorias, no limite de 50%, desde que preservado o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em tela, conforme se verifica no despacho de ID aecd1eb, o juízo determinou a penhora de 25% sobre o benefício, de modo a resguardar o patamar mínimo legal, sendo que a pesquisa atualizada junto ao PREVJUD em ID 8e271fd indica o recebimento líquido de R$ 1.738,00 após a penhora, valor este superior ao salário mínimo vigente, o que atende perfeitamente ao princípio da proporcionalidade e à vedação de privação dos meios básicos de sobrevivência. Em razão disso, não há que se falar em violação aos preceitos constitucionais invocados, inclusive porque o executado sequer apresentou comprovação documental de gastos que demonstrasse que o valor penhorado compromete a sua subsistência ou a sua sobrevivência, não restando caracterizada a indispensabilidade do montante constrito para a manutenção básica do devedor. Tampouco socorre o impugnante a alegação de que não teria integrado a fase de conhecimento, suscitando o Tema 1.232 do STF e o artigo 513, §5º do CPC. O comando do dispositivo legal mencionado não possui o alcance sustentado pelo executado, por fazer menção a categorias especificas de devedores: o fiador, o coobrigado ou corresponsável. Entre estas pessoas e o devedor principal há uma obrigação solidária, de modo que,ao tempo de propositura da ação, já existia fundamento jurídico para responsabilização destas espécies de devedores. Diversa é a situação da responsabilidade dos terceiros pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi assinado entre empregado e sociedade empresária, sendo que os sócios não são partes do contrato de emprego e, em razão disso, não são incluídos como réus na ação trabalhista. Logo, entende-se que não há restrição à instauração de IDPJ no decorrer de execução de sentença condenatória trabalhista. A inclusão do sócio executado, ora impugnante, é legítima, uma vez que o incidente materializa o devido processo legal em relação à sua responsabilização por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. A tese fixada pelo STF inclusive ressalvou expressamente o redirecionamento da execução trabalhista de terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese dos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a penhora de 25% sobre a aposentadoria do executado, por observar os limites legais e a dignidade do devedor, bem como a regularidade do redirecionamento da execução. Decorrido o prazo sem interposição de recurso ou indicação de novos meios, ao sobrestamento, sem prejuízo da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A, CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA J P N LTDA - EDUARDO SOARES PINTO

  2. Intimação

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000314-60.2012.5.02.0028 RECLAMANTE: FLORIELCIO FERREIRA DA CRUZ RECLAMADO: TRANSPORTADORA J P N LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea9ec2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DECISÃO. Vistos Trata-se de impugnação à penhora apresentada por EDUARDO SOARES PINTO, na qual o executado requer o cancelamento da constrição sobre seus proventos de aposentadoria, alegando impenhorabilidade, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ausência de participação na fase de conhecimento. O exequente se manifestou em ID 0a5cf34. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a alegação do executado quanto ao valor da constrição padece de imprecisão técnica. Não houve determinação judicial de penhora no importe fixo de R$ 1.158,10, sendo que o referido valor corresponde, na verdade, ao montante acumulado decorrente da incidência do percentual de 25% sobre competências consecutivas. Quanto à alegação de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, IV, do CPC, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75) admite a penhora de percentual de vencimentos e aposentadorias, no limite de 50%, desde que preservado o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em tela, conforme se verifica no despacho de ID aecd1eb, o juízo determinou a penhora de 25% sobre o benefício, de modo a resguardar o patamar mínimo legal, sendo que a pesquisa atualizada junto ao PREVJUD em ID 8e271fd indica o recebimento líquido de R$ 1.738,00 após a penhora, valor este superior ao salário mínimo vigente, o que atende perfeitamente ao princípio da proporcionalidade e à vedação de privação dos meios básicos de sobrevivência. Em razão disso, não há que se falar em violação aos preceitos constitucionais invocados, inclusive porque o executado sequer apresentou comprovação documental de gastos que demonstrasse que o valor penhorado compromete a sua subsistência ou a sua sobrevivência, não restando caracterizada a indispensabilidade do montante constrito para a manutenção básica do devedor. Tampouco socorre o impugnante a alegação de que não teria integrado a fase de conhecimento, suscitando o Tema 1.232 do STF e o artigo 513, §5º do CPC. O comando do dispositivo legal mencionado não possui o alcance sustentado pelo executado, por fazer menção a categorias especificas de devedores: o fiador, o coobrigado ou corresponsável. Entre estas pessoas e o devedor principal há uma obrigação solidária, de modo que,ao tempo de propositura da ação, já existia fundamento jurídico para responsabilização destas espécies de devedores. Diversa é a situação da responsabilidade dos terceiros pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi assinado entre empregado e sociedade empresária, sendo que os sócios não são partes do contrato de emprego e, em razão disso, não são incluídos como réus na ação trabalhista. Logo, entende-se que não há restrição à instauração de IDPJ no decorrer de execução de sentença condenatória trabalhista. A inclusão do sócio executado, ora impugnante, é legítima, uma vez que o incidente materializa o devido processo legal em relação à sua responsabilização por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. A tese fixada pelo STF inclusive ressalvou expressamente o redirecionamento da execução trabalhista de terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese dos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a penhora de 25% sobre a aposentadoria do executado, por observar os limites legais e a dignidade do devedor, bem como a regularidade do redirecionamento da execução. Decorrido o prazo sem interposição de recurso ou indicação de novos meios, ao sobrestamento, sem prejuízo da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A, CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLORIELCIO FERREIRA DA CRUZ

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