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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000314-56.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: BRUNO RAFAEL AYMBERE SIMOES RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03c93f7 proferida nos autos. Vistos etc., A parte autora BRUNO RAFAEL AYMBERE SIMOES apresenta em 02/09/2026 Tutela Cautelar Incidental sob o Id ca63bd1 com o propósito, em suma, de que este juízo avançasse no prosseguimento natural da execução, frise-se, a qual já fora oportunamente definida na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026. Anteriormente, em face da Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 na qual, considerando que a reclamada não apresentou impugnação aos cálculos, determinou: fosse encerrada a fase de liquidação; os autos avançados à fase de execução propriamente dita; e, em ato contínuo, fosse citada, por intermédio do seu patrono, através do Diário Oficial, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora, a executada HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA apresentou manifestação sob o Id c2e1217 em 27/08/2026 requerendo, em síntese, a dilação do prazo para cumprir com a determinação. Vejamos. O novo Código de Processo Civil racionalizou os procedimentos que versassem sobre a tutela provisória de determinado bem material ou processual. Neste sentido dispôs expressamente sobre a tutela provisória que pode ser de evidência ou de urgência, consoante artigo 294 do CPC. Assim, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida de forma antecedente ou incidental a outro processo determinado, sendo indispensável que, para seu deferimento, verifique-se numa análise sumária a probabilidade do direito alegado, o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC, este último, não evidenciado nos autos nesta oportunidade. Pois bem. Como se pode ver da aba expedientes o prazo da intimação de Id 92a9c3f endereçada à executada para cumprir com as determinação contidas na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 ainda não se encerrou. Tem-se que o prazo ali assinalado de 02 dias encerrará ao final deste dia de 02/09/2026, ou seja, a Tutela Cautelar Incidental sob o Id ca63bd1 com o propósito, em suma, de que este juízo avançasse no prosseguimento natural da execução, ainda é prematura na data de hoje, dia 02/09/2026. Por outro lado, considerando o animus solvendi demonstrado anteriormente pela executada a partir do teor da manifestação de Id c2e1217, esclarecendo que a empresa já se encontra diligenciando os trâmites para o cumprimento da obrigação, apontando para uma solução pacífica e menos gravosa para todas as partes envolvidas. Assim, a constrição judicial forçada necessária para a satisfação integral da dívida, a qual, ressalto mais uma vez, já estava determinada na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026, diante deste cenário, pode aguardar. Assim, defiro o requerimento da executada, de dilação de prazo, considerando que o prazo anterior sequer havia findado, concedo o lapso requerido de 10 dias, a partir da notificação do despacho da presente petição, salientando que o descumprimento ensejará o prosseguimento no cumprimento da Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 a partir do seu item 4 – “bloqueio nos haveres financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos”. Por corolário, indefiro, por ora, os pedidos/requerimentos constantes da Tutela Cautelar Incidental sob o Id ca63bd1, reforçando mais uma vez, que os desejos constantes da mencionada medida de urgência já estão determinados na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 e seu fluxo natural será tomado. Frise-se também que incumbe às partes cooperarem uma com a outra, bem como, com os demais sujeitos processuais na busca da efetividade da tutela jurisdicional, pois assim estabelece o art. 6º do CPC que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A não atenção a esse dever de cooperação frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para alguma das partes, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Ademais, registro ainda que se valer de instrumento tal qual Tutela Cautelar Incidental em 02/09/2026 para requerer que seja o andamento natural da execução dado, frise-se, o qual já está definido na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026, a qual a empresa já tinha sido intimada a cumprir, e cujo prazo para cumprimento ainda não havia findado, e a empesa manifestou-se estar diligenciando o cumprimento e requerendo a dilação singela do prazo, é, no mínimo, excessivamente vigilante. Finalmente, por todo exposto: 1. Intime-se as partes para ciência desta Decisão, sendo inclusive: 1.1 a executada para ciência do deferimento do requerimento da executada, de dilação de prazo, considerando que o prazo anterior sequer havia findado, concedo o lapso requerido de 10 dias, a partir da notificação do despacho da presente petição, salientando que o descumprimento ensejará o prosseguimento no cumprimento da Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 a partir do seu item 4 – “bloqueio nos haveres financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos”; 1.2. o exequente para ciência do indeferimento, por ora, dos pedidos/requerimentos constantes da Tutela Cautelar Incidental sob o Id ca63bd1. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000314-56.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: BRUNO RAFAEL AYMBERE SIMOES RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03c93f7 proferida nos autos. Vistos etc., A parte autora BRUNO RAFAEL AYMBERE SIMOES apresenta em 02/09/2026 Tutela Cautelar Incidental sob o Id ca63bd1 com o propósito, em suma, de que este juízo avançasse no prosseguimento natural da execução, frise-se, a qual já fora oportunamente definida na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026. Anteriormente, em face da Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 na qual, considerando que a reclamada não apresentou impugnação aos cálculos, determinou: fosse encerrada a fase de liquidação; os autos avançados à fase de execução propriamente dita; e, em ato contínuo, fosse citada, por intermédio do seu patrono, através do Diário Oficial, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora, a executada HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA apresentou manifestação sob o Id c2e1217 em 27/08/2026 requerendo, em síntese, a dilação do prazo para cumprir com a determinação. Vejamos. O novo Código de Processo Civil racionalizou os procedimentos que versassem sobre a tutela provisória de determinado bem material ou processual. Neste sentido dispôs expressamente sobre a tutela provisória que pode ser de evidência ou de urgência, consoante artigo 294 do CPC. Assim, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida de forma antecedente ou incidental a outro processo determinado, sendo indispensável que, para seu deferimento, verifique-se numa análise sumária a probabilidade do direito alegado, o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC, este último, não evidenciado nos autos nesta oportunidade. Pois bem. Como se pode ver da aba expedientes o prazo da intimação de Id 92a9c3f endereçada à executada para cumprir com as determinação contidas na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 ainda não se encerrou. Tem-se que o prazo ali assinalado de 02 dias encerrará ao final deste dia de 02/09/2026, ou seja, a Tutela Cautelar Incidental sob o Id ca63bd1 com o propósito, em suma, de que este juízo avançasse no prosseguimento natural da execução, ainda é prematura na data de hoje, dia 02/09/2026. Por outro lado, considerando o animus solvendi demonstrado anteriormente pela executada a partir do teor da manifestação de Id c2e1217, esclarecendo que a empresa já se encontra diligenciando os trâmites para o cumprimento da obrigação, apontando para uma solução pacífica e menos gravosa para todas as partes envolvidas. Assim, a constrição judicial forçada necessária para a satisfação integral da dívida, a qual, ressalto mais uma vez, já estava determinada na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026, diante deste cenário, pode aguardar. Assim, defiro o requerimento da executada, de dilação de prazo, considerando que o prazo anterior sequer havia findado, concedo o lapso requerido de 10 dias, a partir da notificação do despacho da presente petição, salientando que o descumprimento ensejará o prosseguimento no cumprimento da Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 a partir do seu item 4 – “bloqueio nos haveres financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos”. Por corolário, indefiro, por ora, os pedidos/requerimentos constantes da Tutela Cautelar Incidental sob o Id ca63bd1, reforçando mais uma vez, que os desejos constantes da mencionada medida de urgência já estão determinados na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 e seu fluxo natural será tomado. Frise-se também que incumbe às partes cooperarem uma com a outra, bem como, com os demais sujeitos processuais na busca da efetividade da tutela jurisdicional, pois assim estabelece o art. 6º do CPC que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A não atenção a esse dever de cooperação frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para alguma das partes, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Ademais, registro ainda que se valer de instrumento tal qual Tutela Cautelar Incidental em 02/09/2026 para requerer que seja o andamento natural da execução dado, frise-se, o qual já está definido na Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026, a qual a empresa já tinha sido intimada a cumprir, e cujo prazo para cumprimento ainda não havia findado, e a empesa manifestou-se estar diligenciando o cumprimento e requerendo a dilação singela do prazo, é, no mínimo, excessivamente vigilante. Finalmente, por todo exposto: 1. Intime-se as partes para ciência desta Decisão, sendo inclusive: 1.1 a executada para ciência do deferimento do requerimento da executada, de dilação de prazo, considerando que o prazo anterior sequer havia findado, concedo o lapso requerido de 10 dias, a partir da notificação do despacho da presente petição, salientando que o descumprimento ensejará o prosseguimento no cumprimento da Decisão de Id ea6a0ee proferida em 21/08/2026 a partir do seu item 4 – “bloqueio nos haveres financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do valor perseguido nos autos”; 1.2. o exequente para ciência do indeferimento, por ora, dos pedidos/requerimentos constantes da Tutela Cautelar Incidental sob o Id ca63bd1. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAFAEL AYMBERE SIMOES
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