Publicações do processo

0000314-50.2025.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000314-50.2025.5.10.0006 RECORRENTE: MARCOS AURELIO LIMA NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS AURELIO LIMA NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8436d34 proferida nos autos. RECURSO DE: MARCOS AURELIO LIMA NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 21ca2a3; recurso apresentado em 26/07/2026 - Id 12816a5). Representação processual regular (Id acf0035 ). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração do reclamante, consignando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e assentando que o deferimento de diferenças salariais com base no piso profissional da Lei nº 4.950-A/1966 não impõe o reenquadramento funcional, sendo o título judicial plenamente exequível pela apuração das diferenças devidas sem alteração da estrutura do plano de cargos e salários da empregadora. O recorrente se insurge alegando que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à tese de que a ausência de reenquadramento funcional torna a prestação jurisdicional incompleta e subverte a estrutura orgânica do PCCS da INFRAERO, inviabilizando a aplicação dos reajustes futuros sobre a tabela salarial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De plano, constata-se óbice formal ao exame da preliminar arguida, porquanto o recorrente não transcreveu nas razões recursais o trecho da petição dos embargos de declaração em que teria instado o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria omitida, deixando de atender à exigência específica prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2.1 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PCCS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO (LEI Nº 4.950-A/1966) Questão JT: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DE PCS. Alegação(ões): violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. violação do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do reenquadramento funcional no padrão C63 da tabela salarial da reclamada, assentando que o reconhecimento do piso salarial profissional da Lei nº 4.950-A/1966 possui natureza estritamente pecuniária e não confere direito ao reposicionamento automático na carreira, a qual permanece regida pelos critérios de progressão por merecimento e antiguidade previstos no regulamento interno e nas normas coletivas. O recorrente se insurge alegando que a adequação ao piso salarial legalmente reconhecido constitui progressão horizontal de ajuste necessária para posicioná-lo no nível correspondente da carreira, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à eficácia dos reajustes normativos futuros do PCCS. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Verifica-se que o recorrente reproduziu os trechos do acórdão principal e do acórdão proferido em embargos de declaração apenas no capítulo genérico denominado “Do resumo processual”, antes da apresentação dos tópicos recursais específicos. No capítulo de mérito relativo ao reenquadramento funcional, o recorrente desenvolveu sua insurgência sem transcrever ou incorporar o trecho da decisão regional correspondente, impondo ao julgador o retorno ao capítulo anterior para identificar e relacionar os fundamentos do acórdão às violações e à divergência jurisprudencial invocadas. A transcrição, portanto, encontra-se dissociada das razões recursais específicas do tema, não permitindo o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações formuladas no Recurso de Revista. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 9779490; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 8d8cbd4). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 38391bd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Questão JT: PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA LEI Nº 4.950-A/1966. Alegação(ões): violação do artigo 37, incisos I, II e XIII, da Constituição Federal. violação do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. O acórdão recorrido manteve a condenação da INFRAERO ao pagamento de diferenças salariais com base no piso profissional do engenheiro de 8,5 salários mínimos (Lei nº 4.950-A/1966) para a jornada de oito horas diárias, aplicando a técnica do congelamento fixada pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 no importe de R$ 10.302,00 a partir de março de 2022, assentando que a contratação sob a égide da CLT impõe a observância do piso mínimo profissional. A recorrente se insurge alegando a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 à empresa pública cujos empregados ingressaram mediante concurso público e são regidos por plano de cargos e salários aprovado pelo órgão estatal competente, sustentando violação aos princípios da legalidade e à vedação constitucional de equiparação ou vinculação remuneratória no serviço público. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. No tópico recursal relativo à inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 à INFRAERO, a recorrente não transcreveu o capítulo do acórdão recorrido que examinou especificamente a incidência do piso profissional aos empregados públicos celetistas. O trecho reproduzido no Recurso de Revista corresponde ao capítulo referente ao pedido de reenquadramento funcional formulado pelo reclamante. Essa passagem limita-se a distinguir o piso remuneratório do posicionamento funcional no plano de cargos e salários, não contendo os fundamentos determinantes pelos quais o Colegiado afastou a tese fundada nos arts. 37, 169 e 173 da Constituição Federal. Ficaram fora da transcrição, entre outros, os fundamentos regionais de que os empregados da INFRAERO são regidos pela CLT, de que o piso profissional constitui valor mínimo imposto por norma federal de ordem pública e de que o edital do concurso e o plano de cargos e salários não podem afastar a incidência da Lei nº 4.950-A/1966. A transcrição, portanto, não contém a tese recorrida nem os fundamentos jurídicos necessários ao exame da controvérsia devolvida, caracterizando descumprimento do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Diante do óbice processual constatado, a questão não se encontra apta ao exame pelo Tribunal Superior do Trabalho, ficando prejudicada a análise de eventual sobrestamento em razão do Tema 206 dos recursos repetitivos. 2.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RITO ORDINÁRIO - LEI Nº 13.467/2017 - ART. 840, § 1º, DA CLT Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 97 da Constituição Federal. contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. violação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, assentando que, no rito ordinário das reclamações ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, as quantias expressas na peça vestibular ostentam natureza meramente estimativa, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A recorrente se insurge alegando que os valores indicados na inicial constituem limite inultrapassável da condenação judicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT, aduzindo que a recusa na aplicação da limitação legal afronta o princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (E-RR-555-36.2021.5.09.0024), no sentido de que, nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017 sob o rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, servindo para fixação do rito e alçada, sem vincular ou limitar o quantum apurado na fase de liquidação. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inexistindo violação aos preceitos legais e constitucionais apontados. Ressalta-se que, conquanto a controvérsia esteja afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 35 do TST), houve determinação expressa do Relator no TST de não sobrestamento dos feitos, assegurando o julgamento regular da admissibilidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento aos Recursos de Revista de ambas as partes. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000314-50.2025.5.10.0006 RECORRENTE: MARCOS AURELIO LIMA NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS AURELIO LIMA NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8436d34 proferida nos autos. RECURSO DE: MARCOS AURELIO LIMA NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 21ca2a3; recurso apresentado em 26/07/2026 - Id 12816a5). Representação processual regular (Id acf0035 ). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração do reclamante, consignando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e assentando que o deferimento de diferenças salariais com base no piso profissional da Lei nº 4.950-A/1966 não impõe o reenquadramento funcional, sendo o título judicial plenamente exequível pela apuração das diferenças devidas sem alteração da estrutura do plano de cargos e salários da empregadora. O recorrente se insurge alegando que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à tese de que a ausência de reenquadramento funcional torna a prestação jurisdicional incompleta e subverte a estrutura orgânica do PCCS da INFRAERO, inviabilizando a aplicação dos reajustes futuros sobre a tabela salarial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De plano, constata-se óbice formal ao exame da preliminar arguida, porquanto o recorrente não transcreveu nas razões recursais o trecho da petição dos embargos de declaração em que teria instado o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria omitida, deixando de atender à exigência específica prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2.1 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PCCS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO (LEI Nº 4.950-A/1966) Questão JT: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DE PCS. Alegação(ões): violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. violação do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do reenquadramento funcional no padrão C63 da tabela salarial da reclamada, assentando que o reconhecimento do piso salarial profissional da Lei nº 4.950-A/1966 possui natureza estritamente pecuniária e não confere direito ao reposicionamento automático na carreira, a qual permanece regida pelos critérios de progressão por merecimento e antiguidade previstos no regulamento interno e nas normas coletivas. O recorrente se insurge alegando que a adequação ao piso salarial legalmente reconhecido constitui progressão horizontal de ajuste necessária para posicioná-lo no nível correspondente da carreira, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à eficácia dos reajustes normativos futuros do PCCS. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Verifica-se que o recorrente reproduziu os trechos do acórdão principal e do acórdão proferido em embargos de declaração apenas no capítulo genérico denominado “Do resumo processual”, antes da apresentação dos tópicos recursais específicos. No capítulo de mérito relativo ao reenquadramento funcional, o recorrente desenvolveu sua insurgência sem transcrever ou incorporar o trecho da decisão regional correspondente, impondo ao julgador o retorno ao capítulo anterior para identificar e relacionar os fundamentos do acórdão às violações e à divergência jurisprudencial invocadas. A transcrição, portanto, encontra-se dissociada das razões recursais específicas do tema, não permitindo o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações formuladas no Recurso de Revista. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 9779490; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 8d8cbd4). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 38391bd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Questão JT: PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA LEI Nº 4.950-A/1966. Alegação(ões): violação do artigo 37, incisos I, II e XIII, da Constituição Federal. violação do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. O acórdão recorrido manteve a condenação da INFRAERO ao pagamento de diferenças salariais com base no piso profissional do engenheiro de 8,5 salários mínimos (Lei nº 4.950-A/1966) para a jornada de oito horas diárias, aplicando a técnica do congelamento fixada pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 no importe de R$ 10.302,00 a partir de março de 2022, assentando que a contratação sob a égide da CLT impõe a observância do piso mínimo profissional. A recorrente se insurge alegando a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 à empresa pública cujos empregados ingressaram mediante concurso público e são regidos por plano de cargos e salários aprovado pelo órgão estatal competente, sustentando violação aos princípios da legalidade e à vedação constitucional de equiparação ou vinculação remuneratória no serviço público. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. No tópico recursal relativo à inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 à INFRAERO, a recorrente não transcreveu o capítulo do acórdão recorrido que examinou especificamente a incidência do piso profissional aos empregados públicos celetistas. O trecho reproduzido no Recurso de Revista corresponde ao capítulo referente ao pedido de reenquadramento funcional formulado pelo reclamante. Essa passagem limita-se a distinguir o piso remuneratório do posicionamento funcional no plano de cargos e salários, não contendo os fundamentos determinantes pelos quais o Colegiado afastou a tese fundada nos arts. 37, 169 e 173 da Constituição Federal. Ficaram fora da transcrição, entre outros, os fundamentos regionais de que os empregados da INFRAERO são regidos pela CLT, de que o piso profissional constitui valor mínimo imposto por norma federal de ordem pública e de que o edital do concurso e o plano de cargos e salários não podem afastar a incidência da Lei nº 4.950-A/1966. A transcrição, portanto, não contém a tese recorrida nem os fundamentos jurídicos necessários ao exame da controvérsia devolvida, caracterizando descumprimento do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Diante do óbice processual constatado, a questão não se encontra apta ao exame pelo Tribunal Superior do Trabalho, ficando prejudicada a análise de eventual sobrestamento em razão do Tema 206 dos recursos repetitivos. 2.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RITO ORDINÁRIO - LEI Nº 13.467/2017 - ART. 840, § 1º, DA CLT Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 97 da Constituição Federal. contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. violação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, assentando que, no rito ordinário das reclamações ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, as quantias expressas na peça vestibular ostentam natureza meramente estimativa, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A recorrente se insurge alegando que os valores indicados na inicial constituem limite inultrapassável da condenação judicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT, aduzindo que a recusa na aplicação da limitação legal afronta o princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (E-RR-555-36.2021.5.09.0024), no sentido de que, nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017 sob o rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, servindo para fixação do rito e alçada, sem vincular ou limitar o quantum apurado na fase de liquidação. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inexistindo violação aos preceitos legais e constitucionais apontados. Ressalta-se que, conquanto a controvérsia esteja afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 35 do TST), houve determinação expressa do Relator no TST de não sobrestamento dos feitos, assegurando o julgamento regular da admissibilidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento aos Recursos de Revista de ambas as partes. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO LIMA NEVES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.