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0000314-49.2025.5.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000314-49.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: LUCIANA FRANCA DA CONCEICAO RECLAMADO: VENINA BINA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb5e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO. Do exposto, pronuncia-se a prescrição quinquenal, declaram-se extintas as pretensões anteriores a 9 de abril de 2020 e julgam-se improcedentes os pedidos a elas correspondentes, na forma do art. 487, inciso II, do CPC – Código de Processo Civil; e julgam-se, no mérito propriamente dito, PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar VENINA BINA FIGUEIREDO a pagar a LUCIANA FRANÇA DA CONCEIÇÃO, no prazo de oito dias úteis e nos termos da fundamentação: a) férias proporcionais indenizadas com um terço – R$ 1.518,00; b) décimo terceiro salário proporcional – R$ 378,00. Contribuições previdenciárias e fiscais e atualização dos valores constantes do dispositivo nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica ou fato gerador. A Ré deverá, no prazo de dez dias úteis, a contar da intimação sobre requerimento da Autora após o trânsito em julgado, registrar 16 de abril de 2025 como data de extinção do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho Digital, sob pena de a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à GRT, para adoção das medidas cabíveis. Defere-se à Autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes no importe de 10%, os devidos pela Autora – sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766 – calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e os devidos pela Ré sobre o valor líquido da condenação. Custas pela Ré, no importe de R$ 50,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 2.500,00, para fins estritamente recursais. Intimem-se as partes. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VENINA BINA FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000314-49.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: LUCIANA FRANCA DA CONCEICAO RECLAMADO: VENINA BINA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb5e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO. Do exposto, pronuncia-se a prescrição quinquenal, declaram-se extintas as pretensões anteriores a 9 de abril de 2020 e julgam-se improcedentes os pedidos a elas correspondentes, na forma do art. 487, inciso II, do CPC – Código de Processo Civil; e julgam-se, no mérito propriamente dito, PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar VENINA BINA FIGUEIREDO a pagar a LUCIANA FRANÇA DA CONCEIÇÃO, no prazo de oito dias úteis e nos termos da fundamentação: a) férias proporcionais indenizadas com um terço – R$ 1.518,00; b) décimo terceiro salário proporcional – R$ 378,00. Contribuições previdenciárias e fiscais e atualização dos valores constantes do dispositivo nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica ou fato gerador. A Ré deverá, no prazo de dez dias úteis, a contar da intimação sobre requerimento da Autora após o trânsito em julgado, registrar 16 de abril de 2025 como data de extinção do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho Digital, sob pena de a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à GRT, para adoção das medidas cabíveis. Defere-se à Autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes no importe de 10%, os devidos pela Autora – sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766 – calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e os devidos pela Ré sobre o valor líquido da condenação. Custas pela Ré, no importe de R$ 50,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 2.500,00, para fins estritamente recursais. Intimem-se as partes. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FRANCA DA CONCEICAO

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