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0000314-41.2026.5.13.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000314-41.2026.5.13.0003 AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA MOREIRA DE ARAGAO COSTA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269d196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL FERREIRA DA SILVA MOREIRA DE ARAGAO COSTA contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: devolução dos descontos salariais indevidamente efetuados sobre períodos acobertados por atestado médico; aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando o término contratual para 30/03/2026; saldo de salário do mês de fevereiro de 2026 (25 dias); 13º salário proporcional de 2026 (3/12, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio indenizado; FGTS de todo o período contratual, incidentes, inclusive, sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, com a multa rescisória de 40% sobre o montante total da conta vinculada, a ser depositado na conta vinculada, e, posteriormente, liberado ao reclamante; entrega das guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389 do TST). Deverá a reclamada, outrossim, proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação específica para tanto, fazendo constar a data de saída em 30/03/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Os honorários do perito, no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devem ser requisitados à Secretaria deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor dos advogados da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA DA SILVA MOREIRA DE ARAGAO COSTA

  2. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000314-41.2026.5.13.0003 AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA MOREIRA DE ARAGAO COSTA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269d196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL FERREIRA DA SILVA MOREIRA DE ARAGAO COSTA contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: devolução dos descontos salariais indevidamente efetuados sobre períodos acobertados por atestado médico; aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando o término contratual para 30/03/2026; saldo de salário do mês de fevereiro de 2026 (25 dias); 13º salário proporcional de 2026 (3/12, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio indenizado; FGTS de todo o período contratual, incidentes, inclusive, sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, com a multa rescisória de 40% sobre o montante total da conta vinculada, a ser depositado na conta vinculada, e, posteriormente, liberado ao reclamante; entrega das guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389 do TST). Deverá a reclamada, outrossim, proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação específica para tanto, fazendo constar a data de saída em 30/03/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Os honorários do perito, no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devem ser requisitados à Secretaria deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor dos advogados da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.

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