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0000314-38.2026.5.05.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000314-38.2026.5.05.0561 RECORRENTE: TAYNA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000314-38.2026.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa aplicada com base no art. 482, "a", da CLT, e o pleito de indenização por danos morais por suposta imputação indevida de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida pela reclamada é suficiente para manter a justa causa por ato de improbidade, ante a alegação de falta de individualização da conduta e erro na pesagem de produtos; (ii) determinar se a manutenção da justa causa afasta o direito à indenização por danos morais por imputação indevida de ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da prática de ato de improbidade pelo empregado autoriza a rescisão contratual motivada, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. 4. O ônus da prova de falta grave, sendo encargo do empregador, resta superado quando a análise de imagens de segurança e de cupons fiscais, aliada à confissão em sindicância interna, demonstra que o empregado manipulou etiquetas de preço para obter vantagem econômica ilícita em prejuízo do empregador. 5. A conduta de fraudar o sistema de pesagem e de realizar compras em horário de expediente sem autorização quebra a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, dispensando a gradação de penalidades. 6. A comprovação do ato faltoso que motivou a dispensa afasta a pretensão de indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito ou falsa imputação de crime ou improbidade. 7. O afastamento remunerado durante o período de investigação interna constitui procedimento lícito e não configura punição dupla ou violação ao contraditório. IV. TESE E DISPOSITIVO A comprovação inequívoca de fraude em etiquetas de produtos, corroborada por confissão em sindicância, configura ato de improbidade apto a sustentar a dispensa por justa causa. A prática de ato de improbidade implica a quebra imediata da fidúcia, tornando desnecessária a aplicação de penas pedagógicas graduais. Não há dano moral passível de reparação quando a justa causa é motivada por conduta faltosa efetivamente comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 1º, 482, "a", e 818, II; Código Civil, art. 186; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, Processo 0000802-34.2020.5.05.0195, Quinta Turma, rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto, j. 25/03/2024; TRT-5, Processo 0000650-03.2022.5.05.0005, Quinta Turma, rel. Des. Valtercio Ronaldo de Oliveira, j. 26/03/2024. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000314-38.2026.5.05.0561 RECORRENTE: TAYNA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000314-38.2026.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa aplicada com base no art. 482, "a", da CLT, e o pleito de indenização por danos morais por suposta imputação indevida de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida pela reclamada é suficiente para manter a justa causa por ato de improbidade, ante a alegação de falta de individualização da conduta e erro na pesagem de produtos; (ii) determinar se a manutenção da justa causa afasta o direito à indenização por danos morais por imputação indevida de ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da prática de ato de improbidade pelo empregado autoriza a rescisão contratual motivada, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. 4. O ônus da prova de falta grave, sendo encargo do empregador, resta superado quando a análise de imagens de segurança e de cupons fiscais, aliada à confissão em sindicância interna, demonstra que o empregado manipulou etiquetas de preço para obter vantagem econômica ilícita em prejuízo do empregador. 5. A conduta de fraudar o sistema de pesagem e de realizar compras em horário de expediente sem autorização quebra a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, dispensando a gradação de penalidades. 6. A comprovação do ato faltoso que motivou a dispensa afasta a pretensão de indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito ou falsa imputação de crime ou improbidade. 7. O afastamento remunerado durante o período de investigação interna constitui procedimento lícito e não configura punição dupla ou violação ao contraditório. IV. TESE E DISPOSITIVO A comprovação inequívoca de fraude em etiquetas de produtos, corroborada por confissão em sindicância, configura ato de improbidade apto a sustentar a dispensa por justa causa. A prática de ato de improbidade implica a quebra imediata da fidúcia, tornando desnecessária a aplicação de penas pedagógicas graduais. Não há dano moral passível de reparação quando a justa causa é motivada por conduta faltosa efetivamente comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 1º, 482, "a", e 818, II; Código Civil, art. 186; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, Processo 0000802-34.2020.5.05.0195, Quinta Turma, rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto, j. 25/03/2024; TRT-5, Processo 0000650-03.2022.5.05.0005, Quinta Turma, rel. Des. Valtercio Ronaldo de Oliveira, j. 26/03/2024. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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