Publicações do processo

0000314-36.2026.5.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000314-36.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: ELIVALDO JOSE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f7a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ELIVALDO JOSE PEREIRA DA SILVA em face de ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., rejeito as preliminares; reputo prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 24/3/2021, julgando os pedidos correspondentes extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Deduzam-se as parcelas pagas sob os mesmos títulos e fundamentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pelas partes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, para o advogado do obreiro; e 10% (dez por cento) sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, para os patronos da ré. Os honorários a serem suportados pelo demandante, contudo, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Custas a cargo da ré, fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados, observando-se o quanto preceitua o art. 272, §5º, CPC, a Súmula nº 427 do C. TST, e o disposto no §§ 5º e 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. Intime-se a perita. Dispensada a intimação da União com base na Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após o trânsito em julgado, cumpra a Secretaria a Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT de 27/9/2013. Nada mais. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000314-36.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: ELIVALDO JOSE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f7a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ELIVALDO JOSE PEREIRA DA SILVA em face de ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., rejeito as preliminares; reputo prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 24/3/2021, julgando os pedidos correspondentes extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Deduzam-se as parcelas pagas sob os mesmos títulos e fundamentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pelas partes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, para o advogado do obreiro; e 10% (dez por cento) sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, para os patronos da ré. Os honorários a serem suportados pelo demandante, contudo, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Custas a cargo da ré, fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados, observando-se o quanto preceitua o art. 272, §5º, CPC, a Súmula nº 427 do C. TST, e o disposto no §§ 5º e 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. Intime-se a perita. Dispensada a intimação da União com base na Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após o trânsito em julgado, cumpra a Secretaria a Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT de 27/9/2013. Nada mais. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIVALDO JOSE PEREIRA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.