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0000314-34.2025.5.07.0006

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000314-34.2025.5.07.0006 RECORRENTE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA GABRIELE DE FREITAS FERREIRA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000314-34.2025.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE COM POTENCIAL ESTIGMATIZANTE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. TEMA Nº 254 DO TST. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, no qual se discutia a nulidade de dispensa considerada discriminatória. O acórdão regional, fundamentado no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza discriminatória da dispensa de empregada portadora de transtornos psiquiátricos graves (depressão recorrente, ansiedade generalizada e transtorno de personalidade borderline) e condenou a reclamada ao pagamento de indenizações. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula nº 443 do TST e do Tema nº 254 do TST, sustentando a ausência de prova de estigma e o regular exercício do direito potestativo de dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa de empregada acometida por transtornos psiquiátricos graves configura dispensa discriminatória, sob a ótica do Tema nº 254 do TST, e se é possível o processamento de Recurso de Revista que pretenda afastar tal conclusão, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 254 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória quando se trata de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, não exigindo a especificidade de diagnóstico, mas a análise da gravidade e da potencialidade estigmatizante da enfermidade no contexto do caso concreto. 4. O acórdão regional constatou, com base nas provas dos autos, que os transtornos psiquiátricos da trabalhadora possuíam caráter estigmatizante e que a dispensa ocorreu em curto lapso temporal após afastamento médico, sem que a empregadora comprovasse motivo lícito, técnico ou disciplinar para o rompimento contratual. 5. A pretensão da agravante de afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas já soberanamente analisados pela instância ordinária. 6. A ausência de distinguishing justifica a aplicação do Tema nº 254 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, inclusive transtornos psiquiátricos, desde que o contexto fático comprove a gravidade da patologia e a ausência de causa lícita para o desligamento. 2. Incide a Súmula nº 126 do TST quando a análise da licitude da dispensa depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A conformidade do acórdão regional com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 254 do TST) atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 7º; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II; Súmula nº 443 do TST; Súmula nº 126 do TST; Súmula nº 333 do TST; Instrução Normativa TST nº 40/2016 (com redação da Resolução TST nº 224/2024). Jurisprudência relevante citada: Tema nº 254 do TST (RR-0011349-11.2022.5.15.0026). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELE DE FREITAS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000314-34.2025.5.07.0006 RECORRENTE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA GABRIELE DE FREITAS FERREIRA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000314-34.2025.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE COM POTENCIAL ESTIGMATIZANTE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. TEMA Nº 254 DO TST. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, no qual se discutia a nulidade de dispensa considerada discriminatória. O acórdão regional, fundamentado no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza discriminatória da dispensa de empregada portadora de transtornos psiquiátricos graves (depressão recorrente, ansiedade generalizada e transtorno de personalidade borderline) e condenou a reclamada ao pagamento de indenizações. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula nº 443 do TST e do Tema nº 254 do TST, sustentando a ausência de prova de estigma e o regular exercício do direito potestativo de dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa de empregada acometida por transtornos psiquiátricos graves configura dispensa discriminatória, sob a ótica do Tema nº 254 do TST, e se é possível o processamento de Recurso de Revista que pretenda afastar tal conclusão, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 254 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória quando se trata de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, não exigindo a especificidade de diagnóstico, mas a análise da gravidade e da potencialidade estigmatizante da enfermidade no contexto do caso concreto. 4. O acórdão regional constatou, com base nas provas dos autos, que os transtornos psiquiátricos da trabalhadora possuíam caráter estigmatizante e que a dispensa ocorreu em curto lapso temporal após afastamento médico, sem que a empregadora comprovasse motivo lícito, técnico ou disciplinar para o rompimento contratual. 5. A pretensão da agravante de afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas já soberanamente analisados pela instância ordinária. 6. A ausência de distinguishing justifica a aplicação do Tema nº 254 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, inclusive transtornos psiquiátricos, desde que o contexto fático comprove a gravidade da patologia e a ausência de causa lícita para o desligamento. 2. Incide a Súmula nº 126 do TST quando a análise da licitude da dispensa depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A conformidade do acórdão regional com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 254 do TST) atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 7º; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II; Súmula nº 443 do TST; Súmula nº 126 do TST; Súmula nº 333 do TST; Instrução Normativa TST nº 40/2016 (com redação da Resolução TST nº 224/2024). Jurisprudência relevante citada: Tema nº 254 do TST (RR-0011349-11.2022.5.15.0026). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ

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