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0000314-28.2024.8.27.2733

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · Acórdão

    Apelação Criminal Nº 0000314-28.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000314-28.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: CARLOS HENRIQUE REZENDE (RÉU) ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE DALL'IGNA (OAB TO008515) ADVOGADO(A): JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189) APELANTE: VITORUGO RAMOS MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO WANDERLEY SANTA CRUZ (OAB TO010245) APELANTE: BRUNO BARREIRA LACERDA (RÉU) ADVOGADO(A): KAROLAYNE CAVALCANTE BRITO (OAB TO011463) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ART. 40, II, DA LEI N. 11.343/2006. PREVALECIMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos réus contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 em relação a dois dos acusados. As defesas suscitaram nulidade parcial da sentença, insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, reconhecimento da confissão espontânea, redimensionamento das penas, alteração do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público requereu a incidência da majorante do art. 40, II, também sobre o delito de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006; (iii) determinar se são cabíveis a confissão espontânea, a minorante do tráfico privilegiado e as demais teses relacionadas à dosimetria; (iv) definir a legalidade do regime inicial fechado, da manutenção da prisão preventiva e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade; (v) estabelecer se a majorante do art. 40, II, incide também sobre o crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos são demonstradas pelos laudos periciais, autos de apreensão, objetos relacionados à traficância e prova oral produzida sob o contraditório, evidenciando a destinação mercantil das drogas. 4. O delito de associação para o tráfico é comprovado por investigação que revela vínculo estável e permanente entre os acusados, com divisão de funções, utilização de estrutura comum para armazenamento e preparo dos entorpecentes e atuação coordenada voltada ao comércio ilícito. 5. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. 6. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 incide quando demonstrado que o agente se prevalece da função pública para facilitar a prática delitiva, ainda que não exerça cargo de direção ou chefia. 8. A utilização de dependências de ginásio público para armazenamento, preparo e fracionamento de drogas demonstra o nexo entre o exercício da função pública e a atividade criminosa. 9. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena quando a reprimenda-base já se encontra fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 10. O reconhecimento da majorante prevista no art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 alcança também o crime de associação para o tráfico, por expressa previsão legal, sem configurar bis in idem, por se tratar de delitos autônomos. 11. O regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade permanecem justificados pela gravidade concreta dos fatos, pela atuação estável na traficância e pela utilização de bem público como suporte da atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: “1. A associação para o tráfico pode ser demonstrada por conjunto probatório harmônico que evidencie vínculo estável e permanente entre os agentes, independentemente de interceptações telefônicas ou registros financeiros. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico constitui elemento apto a demonstrar dedicação à atividade criminosa e impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 3. A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 incide quando o agente se prevalece das facilidades inerentes à função pública para favorecer a prática delitiva. 4. A causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se tanto ao crime de tráfico de drogas quanto ao de associação para o tráfico, sem caracterizar bis in idem. 5. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35, 40, II, e 42; Código Penal, arts. 33, 44, 59 e 69; Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 387, § 2º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.977.787/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, HC n. 250.455/RJ, Sexta Turma; STJ, HC n. 989.626/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.043.270/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.3.2026; Súmula 231 do STJ. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade negar provimento às apelações interpostas por Bruno Barreira Lacerda, Carlos Henrique Rezende e Vitorugo Ramos Monteiro, bem como prover o recurso interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso II, da Lei n. 11.343/06, também em relação ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), exclusivamente quanto aos apelantes Bruno Barreira Lacerda e Carlos Henrique Rezende, procedendo-se à readequação da dosimetria da pena. Mantido o indeferimento da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a negativa do direito de recorrer em liberdade, por persistirem os fundamentos que justificaram a decisão, nos termos do voto do Relator. Palmas, 09 de setembro de 2026.

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