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0000314-25.2017.5.21.0006

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AIAP 0000314-25.2017.5.21.0006 AGRAVANTE: DENISE FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: ERICA CORIOLANO DA SILVA E OUTROS (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000314-25.2017.5.21.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: DENISE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: FÚLVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA - PR57287 AGRAVADOS: ERICA CORIOLANO DA SILVA, ALANO COELHO MAURIZ MENEZES, LUCIANA MARQUES NASCIMENTO, SAMARA GUILHERME AMANCIO, WELLINGTON DA SILVA LIMA, MARIA NAZARE DO NASCIMENTO, DIANA CRISTINA DA SILVA, ELIZABETE TOMAZ DE MELO, SALATIEL DE LIMA FLORENCIO, LINDEMBERG DA SILVA GONCALVES, LIDIA COSTA DE ANDRADE, MARIA ELISANGELA DA SILVA GOMES, SUELY PATRICIA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO CAMARA DE MIRANDA, ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA FARIA, LEANDRO DA SILVA, KLIVIA STEPHANY DA COSTA, CLEBIA MARIA FARIAS DA SILVA, DALCINEIDE DE FRANCA QUEIROZ, EDILAINE DEISE DO NASCIMENTO ADVOGADOS: VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, ALELIA MACEDO - RN0008259, PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768, LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO - RN0011069, ADDSON FERNANDES MESQUITA - RN0007062, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN0015072, LENITA RODRIGUES TORRES OLIVEIRA - RN0002647, GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA - RN0012119, LUIZ SERGIO DE MELO NETO - RN0002786, EVERTON SILVA MACEDO - RN0011677, MARKELIANO GOMES DA SILVA - RN0013287, CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS - RN0002717 ROSANA ALVES - RN0005733, RUBENS FELIX PEREIRA - RN0015871, CLÁUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO - RN0002996, TIAGO ALVES DA SILVA - RN0011971 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. A garantia do juízo, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição na Justiça do Trabalho, cede passo quando a controvérsia recursal versa sobre matéria de ordem pública, cuja apreciação não pode ser condicionada à prévia satisfação de pressupostos formais. A impenhorabilidade do bem de família, consagrada na Lei n. 8.009/90 e no art. 833, IV, do CPC/2015, constitui matéria de ordem pública, de natureza absoluta, que não se sujeita à preclusão e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da garantia integral da execução. A exigência contida no art. 884 da CLT não se aplica quando a insurgência recursal se volta exclusivamente contra vício absoluto de constrição judicial, como é a penhora que recaia sobre bem legalmente protegido, porquanto o ordenamento jurídico não admite que o acesso à tutela jurisdicional efetiva seja obstado por requisito formal quando o que se discute é a própria legitimidade do ato expropriatório. Recurso provido para destrancar o agravo de petição. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sócia executada contra decisão que negou seguimento a agravo de petição por ausência de garantia integral do juízo. A recorrente sustenta a impenhorabilidade do bem de família penhorado, alegando que, por se tratar de matéria de ordem pública, a garantia do juízo não é pressuposto de admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por ser matéria de ordem pública, dispensa a garantia integral do juízo para o processamento de agravo de petição na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do bem de família configura matéria de ordem pública, passível de ser arguida em qualquer fase do processo, independentemente da garantia integral da execução, porquanto se funda em comando legal de natureza cogente (Lei n. 8.009/90 e art. 833, IV, do CPC/2015), não disponível às partes e cuja violação constitui nulidade absoluta. A exigência de garantia do juízo (art. 884 da CLT) não se aplica quando a controvérsia recursal versa exclusivamente sobre a existência de vício absoluto ou nulidade de constrição de bem protegido por lei, como é o caso do bem de família, porquanto condicionar o exame de matéria de ordem pública à prévia satisfação de pressuposto extrínseco importaria em violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como do direito social à moradia (art. 6º, CF) e da proteção à família (art. 226, CF). O acesso à justiça e a proteção à dignidade da pessoa humana impõem que o magistrado aprecie alegações fundamentadas em matérias de ordem pública, ainda que o débito exequendo não esteja totalmente garantido por penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A arguição de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública e prescinde da garantia integral do juízo para o conhecimento de agravo de petição na execução trabalhista. O Tribunal deve destrancar o agravo de petição quando a controvérsia recursal for restrita à desconstituição de penhora sobre imóvel protegido pela impenhorabilidade legal, independentemente de o valor da constrição ser inferior ao montante da execução. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXVIII, 6º e 226; CLT, arts. 884, 899, §7º; CPC, arts. 6º, 8º, 797, 805, 833, IV; Lei n. 8.009/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297, item I; TST, OJ n. 118 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por DENISE FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão de Id. 417bc73, proferida pela Exma. Juíza FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que negou seguimento ao agravo de petição interposto contra a sentença no Id. 806c036, que não conheceu dos embargos à execução de Id. 88ebb46, por ausência de garantia integral da execução. A agravante, em suas razões de agravo de instrumento (Id. bc9c2b7), alega que a execução encontra-se garantida através da penhora formalizada e a matéria discutida no agravo de petição que visa destrancar é de ordem pública, relativa a bem de família, objeto da penhora atacada e que pretende reverter. Argumenta que a decisão que negou seguimento ao agravo de petição encontra-se equivocada, ferindo princípios constitucionais, especificamente do acesso à justiça, com suporte no art. 5º, XXXV, da CF. Alega que as medidas atípicas de coerção indireta tem seu uso limitado pelo próprio ordenamento jurídico, devendo resguardar as garantias constitucionais do devedor, porque a execução deve ser realizada no interesse do credor, e, ao mesmo tempo, observar o modo menos gravoso para o devedor, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. Defende que "a penhora do bem de família e do aluguel da recorrente é MEDIDA TOTALMENTE DESPROPORCIONAL e não se mostra razoável ao feito prático buscado" (sic). Sustenta que, nos termos do art. 8º do CPC/2015, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum", sem descuidar de "resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade". Menciona julgados de outros Regionais Trabalhistas. Por fim, pugna pela reversão da decisão que determinou a penhora do bem de família e aluguel mensal da recorrente, com consequente devolução dos valores já bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a este processo. A exequente não apresentou contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo. Representação regular. A admissibilidade recursal, no processo do trabalho, opera-se mediante o preenchimento de pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade de representação, preparo e depósito recursal). Tais pressupostos atuam como filtro procedimental que instrumentaliza a própria garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, não podendo, contudo, converter-se em óbice intransponível quando o que se discute é matéria de natureza absoluta, insuscetível de preclusão e de disponibilidade das partes. No que tange ao preparo, dispõe o art. 899, §7º, da CLT:"§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." O dispositivo, como é cediço, estabelece requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, consistente no recolhimento de metade do valor do depósito recursal exigido para o recurso que se pretende destrancar. Todavia, a exigência recursal de garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT - que condiciona o conhecimento dos embargos à execução e, por extensão, do agravo de petição que os ataca, à prévia penhora de bens suficientes à satisfação integral do débito exequendo - não se reveste de caráter absoluto. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, lastreada na melhor doutrina processual, firmou o entendimento segundo o qual matérias de ordem pública, por sua natureza cogente e indisponível, não se submetem aos rigores da preclusão e podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal atinentes à garantia do juízo. Nesse sentido, o item I da Súmula n. 297 do c. TST estatui que "as matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de haverem sido suscitadas nas instâncias anteriores", regra que se aplica, por identidade de fundamento, à exigência de garantia prévia do juízo quando a controvérsia recursal versa sobre matéria dessa natureza. No caso concreto, o agravo de instrumento pretende destrancar o agravo de petição de Id. 044be20, em que se discute, exclusivamente, a impenhorabilidade de bem de família. Trata-se, portanto, de controvérsia que versa sobre matéria de ordem pública, de natureza absoluta, consubstanciada na proteção legal instituída pela Lei n. 8.009/90 e reiterada no art. 833, IV, do CPC/2015, cuja apreciação não pode ser condicionada à satisfação integral do débito exequendo. Sobre o tema, é firme o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento nos autos da execução, independentemente do recolhimento do depósito recursal a que alude o art. 899, §7º, da CLT. Tal raciocínio aplica-se, por igual, à exceção de pré-executividade, instrumento processual que dispensa a prévia constrição do juízo quando a discussão recai sobre a existência de vício absoluto, circunstância que autoriza o seu manejo sem o recolhimento prévio do preparo recursal. A fundamentação dessa isenção repousa na própria natureza da matéria de ordem pública. Se o ordenamento jurídico eleva determinadas questões à condição de cogência absoluta - de modo que o juiz pode e deve conhecê-las de ofício, em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes -, não se afigura juridicamente consistente subordinar o exame de tais questões ao preenchimento de pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, que possuem natureza eminentemente procedimental e instrumentos de defesa do ordenamento constitucional. A garantia do juízo, enquanto pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, destina-se a assegurar o contraditório em torno de questões de mérito da execução que pressupõem a existência de constrição válida. Quando, porém, o que se impugna é a própria validade da constrição, por recair sobre bem legalmente protegido pela impenhorabilidade absoluta, a exigência de garantia prévia revela-se circular e contraditória: exigiria do executado que garantisse o juízo justamente com o bem cuja penhora se alega nula, frustrando-se, por via oblíqua, a própria substância do direito material arguido. Acresça-se, ainda, que o art. 899, §7º, da CLT, ao estabelecer o depósito recursal correspondente a 50% do valor exigido para o recurso que se pretende destrancar, pressupõe a existência de um depósito principal a ser garantido. Quando o recurso atacado discute exclusivamente matéria de ordem pública, afastando-se a exigência de garantia integral do juízo para o seu conhecimento, inexiste, por corolário lógico-jurídico, valor a servir de base de cálculo para o depósito recursal do agravo de instrumento, porquanto afasta-se, desde logo, o pressuposto que o fundamenta. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade - tempestividade e regularidade de representação -, e afastada a exigência de depósito recursal pelas razões expostas, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO A agravante, em suas razões de agravo de instrumento (Id. bc9c2b7), alega que a execução encontra-se garantida através da penhora formalizada e a matéria discutida no agravo de petição que visa destrancar é de ordem pública, relativa a bem de família, objeto da penhora atacada e que pretende reverter. Argumenta que a decisão que negou seguimento ao agravo de petição encontra-se equivocada, ferindo princípios constitucionais, especificamente do acesso à justiça, com suporte no art. 5º, XXXV, da CF. Alega que as medidas atípicas de coerção indireta tem seu uso limitado pelo próprio ordenamento jurídico, devendo resguardar as garantias constitucionais do devedor, porque a execução deve ser realizada no interesse do credor, e, ao mesmo tempo, observar o modo menos gravoso para o devedor, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. Defende que "a penhora do bem de família e do aluguel da recorrente é MEDIDA TOTALMENTE DESPROPORCIONAL e não se mostra razoável ao feito prático buscado" (sic). Sustenta que, nos termos do art. 8º do CPC/2015, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum", sem descuidar de "resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade". Menciona julgados de outros Regionais Trabalhistas. Por fim, pugna pela reversão da decisão que determinou a penhora do bem de família e aluguel mensal da recorrente, com consequente devolução dos valores já bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a este processo. Passa-se à análise. Em audiência realizada nos autos (Id. 04d6c1c), foi homologado acordo entre as partes, no qual o Sr. Cícero Alberto Fernandes dos Santos, sócio da ré R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA se comprometeu a pagar a quantia de R$ 31.151,00, em 15 parcelas mensais no valor individual de R$ 2.076,73, com vencimento no dia 15 de cada mês, sendo R$ 415,34 de honorários ao advogado da parte autora, em cada parcela, havendo ressalva no sentido de que a inadimplência ensejaria a aplicação de multa de 100% em caso de inadimplência ou mora. O vencimento da última parcela ficou pactuado para 15/10/2018. A reclamante comunicou o descumprimento do acordo a partir da 7ª parcela, com vencimento em 15/02/2018 e, após a notificação da reclamada e a comprovação do pagamento com quatro meses de atraso, foi proferido despacho nos seguintes termos (Id. 150bb92): DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que foi celebrado termo de acordo entre o reclamante e a reclamada principal, na pessoa do seu sócio, o Sr. CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS. Assim, temse que o título executivo, neste momento, tem como parte passiva da execução apenas a referida pessoa física e a respectiva empresa. Dessa forma, não há, neste momento, título executivo que ampare a execução em face das empresas atingidas pelo ato de constrição ID b430cfc. Portanto, defiro o pedido para desbloquear os ativos financeiros das empresas requerente atingidos pela referida ordem de bloqueio bacenjud, sem prejuízo de essas partes, após devida apuração por meio de investigação patrimonial, virem a ser chamadas aos autos novamente para responder pela dívida executada. Intimem-se as partes. A reclamante, através da petição no Id. b864923, voltou a requerer o envio dos autos à execução, diante do contumaz descumprimento do acordado pela reclamada, deixando de pagar tempestivamente as demais parcelas, conforme comunicado pela reclamante através da manifestação de Id. 3eb072b, após a qual o d. Magistrado de primeiro grau proferiu o seguinte despacho (Id. 2937277): DESPACHO Tendo em vista que tramitam nesta unidade judicial diversas execuções em face da reclamada (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.637.612/0001-15), determino, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, a reunião nestes autos de todos os processos que se encontram em fase de execução contra a reclamada, o qual passará a tramitar como piloto. Para tanto, determino a elaboração de quadro de credores, contendo nome das partes, advogados, números de inscrição dessas pessoas perante a Receita Federal e descrição dos valores executados. Além disso, incluam-se todos as partes e advogados dos processos habilitados na autuação deste processo piloto. Uma vez ultimado o procedimento de habilitação com a juntada do quadro de credores a este processo, as partes deverão ser cientificadas dessa informação por meio de DEJT preferencialmente. Em seguida, os processos habilitados deverão ser remetidos ao arquivo, uma vez que todos os atos processuais ficarão concentrados neste processo piloto. Cumpra-se. No termo de acordo (Id. 04d6c1c), as partes convencionaram que, em caso de inadimplemento, os autos retornariam para julgamento apenas quanto à responsabilidade solidária das demais reclamadas integrantes do grupo econômico (FOREMAN CONFECCOES LTDA., GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI, PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP, ZAKI KHOURI & FILHOS LTDA - ME, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, Z TEC MALHAS LTDA - ME, ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI). Nesse cenário, como restou denunciado o inadimplemento do ajuste, os autos foram conclusos para julgamento, tendo o Juízo proferido sentença no Id. 3fff00f, nos seguintes termos: [...] FUNAMENTAÇÃO O contexto fático apontado na inicial, que se presume verdadeiro em razão da ficta confessio das reclamadas ausentes à audiência Id. 04d6c1c (Foreman Confecções Ltda, ZAKI KHOURI & FILHOS LTDA - ME, Bellatrix Serviços Empresariais Ltda, Z TEC MALHAS LTDA - ME, Zue Indústria e Comércio de Confecções Ltda, PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP, Farage Khouri, Alexandre Kouri e Denise Fernandes dos Santos), aliado à documentação juntada com a inicial, se mostra suficiente para demonstrar, a existência de interligação empresarial entre as reclamadas, que estão sob controle e administração dos mesmos sócios, de modo a configurar o grupo econômico. Situação diferente apenas da reclamada Graúna Construções Civis Ltda, em relação a responsabilidade da demanda, uma vez que, em seu contrato social (Id. 96ae87e), mostra que seu objeto se resume a atividades de construção civil e incorporação de imóveis, não havendo relação entre esta e as demais empresas indicadas para compor o grupo econômico. O simples fato de sua sócia Adriana Kouri ser filha do demandado Farage Khouri, por sim só, não autoriza a inclusão da empresa no polo passivo da demanda. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que a reclamada Graúna Construções Civis Ltda não pertene ao mesmo grupo econômico da ré, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão no polo passivos das pessoas físicas Farage Khouri, Alexandre Kouri e Denise Fernandes dos Santos, a matéria deve ser reservada ao curso da fase executiva, quando, diante da viabilidade da satisfação jurisdicional, o juiz poderá avaliar se é necessário ou não redirecionar a execução em desfavor da composição societária. Indefiro, portanto, por ora, a pretensão de responsabilização das referidas pessoas físicas. DECISÃO Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, registro a responsabilidade solidária das reclamadas: 1) R M Nor do Brasil Indústria e Comércio Ltda, 2) Foreman Confecções Ltda, 3) Bellatrix Serviços Empresariais Ltda, 4) Zue Indústria e Comércio de Confecções Ltda, 5) Pantex Confecções Ltda; 6) Zaki Khouri & Filhos Ltda. - ME; e 7) Z Tec Malhas Ltda. - ME para responder pelos créditos decorrentes da presente execução. Determino, ainda, a exclusão do polo passivo do presente feito da empresa Graúna Construções Civis Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, deixo de incluir, nesta fase processual, as pessoas jurídicas Farage Khouri, Alexandre Kouri e Denise Fernandes dos Santos no polo passivo da demanda, ficando a análise do direcionamento dos atos executórios em desfavor da composição societária para ser avaliada no curso da fase de execução. Intimem-se as partes. No prosseguimento da execução, foi proferido despacho no Id. 9482896, determinando a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, para atingir os sócios de todas as empresas do grupo econômico. Foram interpostos vários agravos de petição pelos sócios das empresas executadas (ADRIANA KOURI no Id. 52aa07a - fls. 1152/1181; WAGNER INOCÊNCIO DA SILVA no Id. 2067ea9 - fls. 1193/1204; APARECIDO SIDNEI ALVES, JAMIL GEORGES KHOURI, RODOLFO KOURI, BRUNNA ROCHA KHOURI e RUBENS MILESKI no Id. 8b663e2 - fls. 1518/1534; Id. 9765dd5 - fls. 1535/1551; Id. 0659e38 - fls. 1552/1568; Id. 901a75e - fls. 1569/1584 e Id. e1ba9bc - fls. 1586/1602, respectivamente; FARAGE KOURI no Id. 0750aea - fls. 1649/1654), os quais foram julgados no acórdão Id. aa0542a, com a seguinte parte dispositiva: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto por Farage Kouri por atacar decisão interlocutória; por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos Adriana Kouri, Vagner Inocencio da Silva, Jamil Georges Khouri, Aparecido Sidnei Alves, Brunna Rocha Khouri, Rubens Mileski e Rodolfo Kouri. Mérito: por unanimidade, dar provimento aos agravos para declarar a nulidade processual a contar da inclusão dos agravantes na presente execução, porquanto não foi observado o correto procedimento para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se, por conseguinte, o levantamento de qualquer restrição aos seus patrimônios e devolução dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Prejudicadas a análise das matérias recursais remanescentes destes agravos de petição. Instaurado novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo de Origem proferiu sentença no Id. d336bba, julgando improcedentes as impugnações dos executados, mantendo-os na execução. Contra a referida decisão, os interessados interpuseram agravos de petição, os quais foram julgados pelo acórdão no Id. fa5de7c, nos seguintes termos: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição. Por unanimidade, rejeitar o pedido de efeito suspensivo ao recurso e as preliminares de cerceamento do direito de defesa, de violação da coisa julgada e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pela segunda agravante. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto por Adriana Kouri para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, determinar a sua exclusão da lide, nos termos do voto da Relatora, resultando prejudicada a análise das matérias recursais remanescentes; por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto por Aparecido Sidnei Alves e outros (5). Custas pelos agravantes, no importe de R$ 44,26, a serem pagos ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). No prosseguimento da execução, novos agravos de petição foram interpostos, os quais tiveram seguimento negado pela decisão no Id. b0111cc, contra a qual as partes interessadas interpuseram agravo de instrumento, desta feita sendo apreciados pelo acórdão no Id. 478d6e9, o qual negou provimento aos agravos de instrumento em agravo de petição, nos seguintes termos: ACORDAM as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento em agravo de petição interpostos por RUBENS MILESK e por JAMIL GEORGES KHOURI. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Após tormentoso iter processual, o Juízo de Origem determinou através do despacho no Id. 23affc0, a penhora de imóveis em nome de DENISE FERNANDES DOS SANTOS, por meio de Carta Precatória para uma das Varas do Trabalho de Londrina/PR (TRT da 9ª Região). A executada anexou petição no Id. fd08479, alegando que o imóvel em referência é financiado, com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Santander, além de ser bem de família, requerendo o cancelamento da carta precatória expedida. Nos autos da Carta Precatória, os imóveis foram penhorados, conforme Auto de Penhora e Avaliação no Id. 61e04ba, sendo avaliado o imóvel da matrícula 85.271 (apto. 1901, Torre Paranaguá) em R$ 630.000,00 e o imóvel da matrícula 85.447 (garagem 149) avaliado em R$ 50.000,00, totalizando a penhora de R$ 680.000,00. A executada opôs embargos à penhora, após intimada da realização da penhora, no Id. 88ebb46. Em sucessivo, no Id. 806c036, o Juízo de Origem proferiu sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, sob os seguintes fundamentos: SENTENÇA Vistos, etc. A executada opôs Embargos à Execução (ID 88ebb46). Todavia, não há como conhecê-los. Conforme auto de penhora e avaliação lavrado nos autos da Carta Precatória nº 0000679-58.2026.5.09.0019, a constrição incidiu sobre os imóveis matriculados sob os nºs 85.271 e 85.447, avaliados em R$ 680.000,00, enquanto o débito executado no presente processo piloto alcança montante superior a R$ 2.000.000,00. Assim, verifica-se que a penhora realizada não garante integralmente a execução, circunstância que impede o conhecimento dos embargos opostos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução de ID 88ebb46. No tocante à petição, ID 560d3f3, considerando os documentos apresentados e a necessidade de preservação do contrato com terceiro estranho aos autos, DEFIRO a dedução, do valor do aluguel objeto da constrição, da taxa de administração contratualmente pactuada. Em consequência, o valor líquido mensal do aluguel deverá ser integralmente depositado em favor destes autos, mediante depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal, agência 2230, ou perante o Banco do Brasil, por meio de boleto gerado no sistema SISCONDJ. Intimem-se. Contra a decisão supra, a executada interpôs agravo de petição no Id. 044be20, o qual teve seguimento negado pelo despacho no Id. 417bc73, sob o seguinte fundamento: DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o recorrente sequer promoveu a garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT, deixo de receber o Agravo de Petição interposto por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Intime-se. Em contrapartida, a executada se insurgiu através do presente agravo de instrumento em agravo de petição no Id. bc9c2b7. Passo a analisar. A controvérsia posta neste agravo de instrumento, conquanto aparentemente simples, reveste-se de significativa densidade jurídica, porquanto toca em ponto de interseção entre o direito processual de execução, os direitos fundamentais e a sistemática recursal trabalhista. O recurso que se visa destrancar - agravo de petição de Id. 044be20 - ataca a sentença de Id. 806c036, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela agravante sob o fundamento de que a penhora realizada, no valor de R$ 680.000,00, não garante integralmente a execução, cujo montante ultrapassa R$ 2.000.000,00. Por sua vez, o despacho de Id. 417bc73 negou seguimento ao agravo de petição com base em idêntico fundamento: ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. A questão central reside, portanto, em saber se a exigência de garantia integral do juízo, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição na Justiça do Trabalho, subsiste quando a controvérsia recursal versa exclusivamente sobre matéria de ordem pública, especificamente a impenhorabilidade absoluta de bem de família.Sobre o ponto, cumpre, inicialmente, delinear o marco normativo da impenhorabilidade do bem de família no ordenamento jurídico brasileiro. A proteção encontra fundamento de natureza constitucional, consubstanciado nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 6º (direito social à moradia) e 226 (proteção à família), todos da Constituição Federal. Tais preceitos revelam que a proteção à moradia da entidade familiar não constitui mera faculdade legal, mas projeção de princípios fundamentais da República, que informam e condicionam a produção normativa e a atuação jurisdicional em todos os domínios do direito, inclusive na fase executiva. No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as hipóteses previstas nesta lei". O Código de Processo Civil de 2015, por seu turno, reiterou e ampliou essa proteção no art. 833, inciso IV, ao incluir entre os bens impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos, bem como, no inciso II, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, consagrando, no conjunto normativo, um verdadeiro patrimônio mínimo indisponível do executado. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, de natureza cogente e absoluta, que não se sujeita à preclusão e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de ter sido suscitada nas instâncias anteriores. No âmbito da Justiça do Trabalha, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. 297, item I, consolidou esse entendimento ao estatuir que "as matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de haverem sido suscitadas nas instâncias anteriores". Adicionalmente, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do c. TST, ao reconhecer a possibilidade de arguição de matérias de ordem pública mesmo após o trânsito em julgado, reforça o caráter absoluto e indisponível dessa categoria de questões. Da natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família decorrem consequências processuais de relevante magnitude. Em primeiro lugar, por se tratar de matéria de natureza cogente e indisponível, não se opera a preclusão sobre a questão, podendo o executado arguir a impenhorabilidade em qualquer momento do iter executivo, inclusive após a arrematação, e o magistrado conhecê-la de ofício. Em segundo lugar, a apreciação da matéria não pode ser condicionada ao preenchimento de pressupostos extrínsecos de admissibilidade que pressupõem a validade da própria constrição que se ataca. Com efeito, seria paradoxal exigir que o executado garantisse integralmente o juízo - inclusive com o bem cuja penhora se alega nula por impenhorabilidade - como condição para obter do Judiciário a apreciação da alegação de que a constrição é juridicamente ilícita. No que se refere especificamente à garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT, cumpre distinguir as hipóteses em que a exigência se justifica daquelas em que cede passo diante da natureza da matéria discutida. A garantia do juízo, como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, funda-se na lógica de que o contraditório na fase executiva deve ser providenciado após a constrição de bens, assegurando-se ao executado a oportunidade de impugnar o quantum debeatur e aspectos formais da execução, tendo em vista que o título executivo já goza de presunção de liquidez e certeza. Todavia, quando a insurgência não versa sobre o mérito da execução, mas sobre a própria legitimidade do ato expropriatório - como é o caso da alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família -, a garantia prévia perde sua justificação teleológica, porquanto a controvérsia não versa sobre aspectos que pressupõem a validade da constrição, mas, ao revés, impugna-a em sua raiz. Nesse sentido, a doutrina processual e a jurisprudência pátria há muito reconhecem a viabilidade da exceção de pré-executividade como instrumento adequado para a arguição de matérias de ordem pública, dispensando a garantia prévia do juízo quando a discussão recai sobre vício absoluto, nulidade processual, excesso de execução ou impenhorabilidade de bem legalmente protegido. O fundamento desse afastamento é o mesmo que anima a presente decisão: matérias de ordem pública, por sua natureza cogente e indisponível, não podem ter sua apreciação obstada por requisitos procedimentais que pressupõem a validade do ato que se ataca. Aplicando esses princípios ao caso concreto, observa-se que a agravante sustenta que o imóvel penhorado - matrícula 85.271, avaliado em R$ 630.000,00 - constitui bem de família, portanto protegido pela impenhorabilidade absoluta instituída pela Lei n. 8.009/90 e pelo art. 833, IV, do CPC/2015. Independentemente da procedência ou improcedência dessa alegação no mérito - questão que será examinada oportunamente quando da análise do agravo de petição que se destranca -, o que se decide nesta sede é tão somente a admissibilidade do recurso, ou seja, se a matéria pode ser apreciada pela segunda instância. E a resposta só pode ser afirmativa. Se a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública - como o é, por expressa disposição legal e firme jurisprudência consolidada -, não pode o seu exame ser condicionado à garantia integral do juízo. Negar conhecimento ao agravo de petição sob o fundamento de que a penhora de R$ 680.000,00 não cobre integralmente o débito de mais de R$ 2.000.000,00 importa em verdadeira negativa de prestação jurisdicional sobre matéria de natureza absoluta, em patente violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, impõe-se registrar que a decisão recorrida, ao exigir garantia integral do juízo para o conhecimento dos embargos à execução que versam sobre impenhorabilidade de bem de família, terminou por criar circularidade lógica inadmissível: a agravante deveria garantir integralmente o juízo - inclusive com o bem cuja penhora alega ser nula - para obter do Judiciário a apreciação de que a penhora é nula. Tal exigência, além de violar os princípios constitucionais acima referidos, contraria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que informam a atuação jurisdicional em sede executiva, nos termos dos arts. 797 (execução pelo modo menos gravoso ao devedor) e 805 do CPC, bem como o art. 8º do mesmo diploma, que impõe ao magistrado a observância dos fins sociais e das exigências do bem comum na aplicação do ordenamento jurídico, sem descuidar da promoção da dignidade da pessoa humana. Por todo o exposto, a impenhorabilidade do bem de família, enquanto matéria de ordem pública, de natureza cogente e absoluta, dispensa a garantia integral do juízo para o conhecimento do agravo de petição que a discute, impondo-se o destrancamento do recurso para que sua admissibilidade e mérito sejam examinados por esta Turma Julgadora. Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do art. 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição, nos termos da fundamentação. Independentemente de prazo recursal, retornem os autos ao Gabinete desta Relatora, para análise do agravo de petição. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição para destrancar o agravo de petição, nos termos da fundamentação. Independentemente de prazo recursal, retornem os autos ao Gabinete desta Relatora, para análise do agravo de petição. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARQUES NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AIAP 0000314-25.2017.5.21.0006 AGRAVANTE: DENISE FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: ERICA CORIOLANO DA SILVA E OUTROS (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000314-25.2017.5.21.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: DENISE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: FÚLVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA - PR57287 AGRAVADOS: ERICA CORIOLANO DA SILVA, ALANO COELHO MAURIZ MENEZES, LUCIANA MARQUES NASCIMENTO, SAMARA GUILHERME AMANCIO, WELLINGTON DA SILVA LIMA, MARIA NAZARE DO NASCIMENTO, DIANA CRISTINA DA SILVA, ELIZABETE TOMAZ DE MELO, SALATIEL DE LIMA FLORENCIO, LINDEMBERG DA SILVA GONCALVES, LIDIA COSTA DE ANDRADE, MARIA ELISANGELA DA SILVA GOMES, SUELY PATRICIA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO CAMARA DE MIRANDA, ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA FARIA, LEANDRO DA SILVA, KLIVIA STEPHANY DA COSTA, CLEBIA MARIA FARIAS DA SILVA, DALCINEIDE DE FRANCA QUEIROZ, EDILAINE DEISE DO NASCIMENTO ADVOGADOS: VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN0008902, ALELIA MACEDO - RN0008259, PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768, LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO - RN0011069, ADDSON FERNANDES MESQUITA - RN0007062, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN0015072, LENITA RODRIGUES TORRES OLIVEIRA - RN0002647, GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA - RN0012119, LUIZ SERGIO DE MELO NETO - RN0002786, EVERTON SILVA MACEDO - RN0011677, MARKELIANO GOMES DA SILVA - RN0013287, CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS - RN0002717 ROSANA ALVES - RN0005733, RUBENS FELIX PEREIRA - RN0015871, CLÁUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO - RN0002996, TIAGO ALVES DA SILVA - RN0011971 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. A garantia do juízo, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição na Justiça do Trabalho, cede passo quando a controvérsia recursal versa sobre matéria de ordem pública, cuja apreciação não pode ser condicionada à prévia satisfação de pressupostos formais. A impenhorabilidade do bem de família, consagrada na Lei n. 8.009/90 e no art. 833, IV, do CPC/2015, constitui matéria de ordem pública, de natureza absoluta, que não se sujeita à preclusão e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da garantia integral da execução. A exigência contida no art. 884 da CLT não se aplica quando a insurgência recursal se volta exclusivamente contra vício absoluto de constrição judicial, como é a penhora que recaia sobre bem legalmente protegido, porquanto o ordenamento jurídico não admite que o acesso à tutela jurisdicional efetiva seja obstado por requisito formal quando o que se discute é a própria legitimidade do ato expropriatório. Recurso provido para destrancar o agravo de petição. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sócia executada contra decisão que negou seguimento a agravo de petição por ausência de garantia integral do juízo. A recorrente sustenta a impenhorabilidade do bem de família penhorado, alegando que, por se tratar de matéria de ordem pública, a garantia do juízo não é pressuposto de admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por ser matéria de ordem pública, dispensa a garantia integral do juízo para o processamento de agravo de petição na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do bem de família configura matéria de ordem pública, passível de ser arguida em qualquer fase do processo, independentemente da garantia integral da execução, porquanto se funda em comando legal de natureza cogente (Lei n. 8.009/90 e art. 833, IV, do CPC/2015), não disponível às partes e cuja violação constitui nulidade absoluta. A exigência de garantia do juízo (art. 884 da CLT) não se aplica quando a controvérsia recursal versa exclusivamente sobre a existência de vício absoluto ou nulidade de constrição de bem protegido por lei, como é o caso do bem de família, porquanto condicionar o exame de matéria de ordem pública à prévia satisfação de pressuposto extrínseco importaria em violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como do direito social à moradia (art. 6º, CF) e da proteção à família (art. 226, CF). O acesso à justiça e a proteção à dignidade da pessoa humana impõem que o magistrado aprecie alegações fundamentadas em matérias de ordem pública, ainda que o débito exequendo não esteja totalmente garantido por penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A arguição de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública e prescinde da garantia integral do juízo para o conhecimento de agravo de petição na execução trabalhista. O Tribunal deve destrancar o agravo de petição quando a controvérsia recursal for restrita à desconstituição de penhora sobre imóvel protegido pela impenhorabilidade legal, independentemente de o valor da constrição ser inferior ao montante da execução. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXVIII, 6º e 226; CLT, arts. 884, 899, §7º; CPC, arts. 6º, 8º, 797, 805, 833, IV; Lei n. 8.009/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297, item I; TST, OJ n. 118 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por DENISE FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão de Id. 417bc73, proferida pela Exma. Juíza FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que negou seguimento ao agravo de petição interposto contra a sentença no Id. 806c036, que não conheceu dos embargos à execução de Id. 88ebb46, por ausência de garantia integral da execução. A agravante, em suas razões de agravo de instrumento (Id. bc9c2b7), alega que a execução encontra-se garantida através da penhora formalizada e a matéria discutida no agravo de petição que visa destrancar é de ordem pública, relativa a bem de família, objeto da penhora atacada e que pretende reverter. Argumenta que a decisão que negou seguimento ao agravo de petição encontra-se equivocada, ferindo princípios constitucionais, especificamente do acesso à justiça, com suporte no art. 5º, XXXV, da CF. Alega que as medidas atípicas de coerção indireta tem seu uso limitado pelo próprio ordenamento jurídico, devendo resguardar as garantias constitucionais do devedor, porque a execução deve ser realizada no interesse do credor, e, ao mesmo tempo, observar o modo menos gravoso para o devedor, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. Defende que "a penhora do bem de família e do aluguel da recorrente é MEDIDA TOTALMENTE DESPROPORCIONAL e não se mostra razoável ao feito prático buscado" (sic). Sustenta que, nos termos do art. 8º do CPC/2015, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum", sem descuidar de "resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade". Menciona julgados de outros Regionais Trabalhistas. Por fim, pugna pela reversão da decisão que determinou a penhora do bem de família e aluguel mensal da recorrente, com consequente devolução dos valores já bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a este processo. A exequente não apresentou contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo. Representação regular. A admissibilidade recursal, no processo do trabalho, opera-se mediante o preenchimento de pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade de representação, preparo e depósito recursal). Tais pressupostos atuam como filtro procedimental que instrumentaliza a própria garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, não podendo, contudo, converter-se em óbice intransponível quando o que se discute é matéria de natureza absoluta, insuscetível de preclusão e de disponibilidade das partes. No que tange ao preparo, dispõe o art. 899, §7º, da CLT:"§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." O dispositivo, como é cediço, estabelece requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, consistente no recolhimento de metade do valor do depósito recursal exigido para o recurso que se pretende destrancar. Todavia, a exigência recursal de garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT - que condiciona o conhecimento dos embargos à execução e, por extensão, do agravo de petição que os ataca, à prévia penhora de bens suficientes à satisfação integral do débito exequendo - não se reveste de caráter absoluto. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, lastreada na melhor doutrina processual, firmou o entendimento segundo o qual matérias de ordem pública, por sua natureza cogente e indisponível, não se submetem aos rigores da preclusão e podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal atinentes à garantia do juízo. Nesse sentido, o item I da Súmula n. 297 do c. TST estatui que "as matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de haverem sido suscitadas nas instâncias anteriores", regra que se aplica, por identidade de fundamento, à exigência de garantia prévia do juízo quando a controvérsia recursal versa sobre matéria dessa natureza. No caso concreto, o agravo de instrumento pretende destrancar o agravo de petição de Id. 044be20, em que se discute, exclusivamente, a impenhorabilidade de bem de família. Trata-se, portanto, de controvérsia que versa sobre matéria de ordem pública, de natureza absoluta, consubstanciada na proteção legal instituída pela Lei n. 8.009/90 e reiterada no art. 833, IV, do CPC/2015, cuja apreciação não pode ser condicionada à satisfação integral do débito exequendo. Sobre o tema, é firme o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento nos autos da execução, independentemente do recolhimento do depósito recursal a que alude o art. 899, §7º, da CLT. Tal raciocínio aplica-se, por igual, à exceção de pré-executividade, instrumento processual que dispensa a prévia constrição do juízo quando a discussão recai sobre a existência de vício absoluto, circunstância que autoriza o seu manejo sem o recolhimento prévio do preparo recursal. A fundamentação dessa isenção repousa na própria natureza da matéria de ordem pública. Se o ordenamento jurídico eleva determinadas questões à condição de cogência absoluta - de modo que o juiz pode e deve conhecê-las de ofício, em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes -, não se afigura juridicamente consistente subordinar o exame de tais questões ao preenchimento de pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, que possuem natureza eminentemente procedimental e instrumentos de defesa do ordenamento constitucional. A garantia do juízo, enquanto pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, destina-se a assegurar o contraditório em torno de questões de mérito da execução que pressupõem a existência de constrição válida. Quando, porém, o que se impugna é a própria validade da constrição, por recair sobre bem legalmente protegido pela impenhorabilidade absoluta, a exigência de garantia prévia revela-se circular e contraditória: exigiria do executado que garantisse o juízo justamente com o bem cuja penhora se alega nula, frustrando-se, por via oblíqua, a própria substância do direito material arguido. Acresça-se, ainda, que o art. 899, §7º, da CLT, ao estabelecer o depósito recursal correspondente a 50% do valor exigido para o recurso que se pretende destrancar, pressupõe a existência de um depósito principal a ser garantido. Quando o recurso atacado discute exclusivamente matéria de ordem pública, afastando-se a exigência de garantia integral do juízo para o seu conhecimento, inexiste, por corolário lógico-jurídico, valor a servir de base de cálculo para o depósito recursal do agravo de instrumento, porquanto afasta-se, desde logo, o pressuposto que o fundamenta. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade - tempestividade e regularidade de representação -, e afastada a exigência de depósito recursal pelas razões expostas, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO A agravante, em suas razões de agravo de instrumento (Id. bc9c2b7), alega que a execução encontra-se garantida através da penhora formalizada e a matéria discutida no agravo de petição que visa destrancar é de ordem pública, relativa a bem de família, objeto da penhora atacada e que pretende reverter. Argumenta que a decisão que negou seguimento ao agravo de petição encontra-se equivocada, ferindo princípios constitucionais, especificamente do acesso à justiça, com suporte no art. 5º, XXXV, da CF. Alega que as medidas atípicas de coerção indireta tem seu uso limitado pelo próprio ordenamento jurídico, devendo resguardar as garantias constitucionais do devedor, porque a execução deve ser realizada no interesse do credor, e, ao mesmo tempo, observar o modo menos gravoso para o devedor, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. Defende que "a penhora do bem de família e do aluguel da recorrente é MEDIDA TOTALMENTE DESPROPORCIONAL e não se mostra razoável ao feito prático buscado" (sic). Sustenta que, nos termos do art. 8º do CPC/2015, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum", sem descuidar de "resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade". Menciona julgados de outros Regionais Trabalhistas. Por fim, pugna pela reversão da decisão que determinou a penhora do bem de família e aluguel mensal da recorrente, com consequente devolução dos valores já bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a este processo. Passa-se à análise. Em audiência realizada nos autos (Id. 04d6c1c), foi homologado acordo entre as partes, no qual o Sr. Cícero Alberto Fernandes dos Santos, sócio da ré R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA se comprometeu a pagar a quantia de R$ 31.151,00, em 15 parcelas mensais no valor individual de R$ 2.076,73, com vencimento no dia 15 de cada mês, sendo R$ 415,34 de honorários ao advogado da parte autora, em cada parcela, havendo ressalva no sentido de que a inadimplência ensejaria a aplicação de multa de 100% em caso de inadimplência ou mora. O vencimento da última parcela ficou pactuado para 15/10/2018. A reclamante comunicou o descumprimento do acordo a partir da 7ª parcela, com vencimento em 15/02/2018 e, após a notificação da reclamada e a comprovação do pagamento com quatro meses de atraso, foi proferido despacho nos seguintes termos (Id. 150bb92): DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que foi celebrado termo de acordo entre o reclamante e a reclamada principal, na pessoa do seu sócio, o Sr. CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS. Assim, temse que o título executivo, neste momento, tem como parte passiva da execução apenas a referida pessoa física e a respectiva empresa. Dessa forma, não há, neste momento, título executivo que ampare a execução em face das empresas atingidas pelo ato de constrição ID b430cfc. Portanto, defiro o pedido para desbloquear os ativos financeiros das empresas requerente atingidos pela referida ordem de bloqueio bacenjud, sem prejuízo de essas partes, após devida apuração por meio de investigação patrimonial, virem a ser chamadas aos autos novamente para responder pela dívida executada. Intimem-se as partes. A reclamante, através da petição no Id. b864923, voltou a requerer o envio dos autos à execução, diante do contumaz descumprimento do acordado pela reclamada, deixando de pagar tempestivamente as demais parcelas, conforme comunicado pela reclamante através da manifestação de Id. 3eb072b, após a qual o d. Magistrado de primeiro grau proferiu o seguinte despacho (Id. 2937277): DESPACHO Tendo em vista que tramitam nesta unidade judicial diversas execuções em face da reclamada (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.637.612/0001-15), determino, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, a reunião nestes autos de todos os processos que se encontram em fase de execução contra a reclamada, o qual passará a tramitar como piloto. Para tanto, determino a elaboração de quadro de credores, contendo nome das partes, advogados, números de inscrição dessas pessoas perante a Receita Federal e descrição dos valores executados. Além disso, incluam-se todos as partes e advogados dos processos habilitados na autuação deste processo piloto. Uma vez ultimado o procedimento de habilitação com a juntada do quadro de credores a este processo, as partes deverão ser cientificadas dessa informação por meio de DEJT preferencialmente. Em seguida, os processos habilitados deverão ser remetidos ao arquivo, uma vez que todos os atos processuais ficarão concentrados neste processo piloto. Cumpra-se. No termo de acordo (Id. 04d6c1c), as partes convencionaram que, em caso de inadimplemento, os autos retornariam para julgamento apenas quanto à responsabilidade solidária das demais reclamadas integrantes do grupo econômico (FOREMAN CONFECCOES LTDA., GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI, PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP, ZAKI KHOURI & FILHOS LTDA - ME, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, Z TEC MALHAS LTDA - ME, ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI). Nesse cenário, como restou denunciado o inadimplemento do ajuste, os autos foram conclusos para julgamento, tendo o Juízo proferido sentença no Id. 3fff00f, nos seguintes termos: [...] FUNAMENTAÇÃO O contexto fático apontado na inicial, que se presume verdadeiro em razão da ficta confessio das reclamadas ausentes à audiência Id. 04d6c1c (Foreman Confecções Ltda, ZAKI KHOURI & FILHOS LTDA - ME, Bellatrix Serviços Empresariais Ltda, Z TEC MALHAS LTDA - ME, Zue Indústria e Comércio de Confecções Ltda, PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP, Farage Khouri, Alexandre Kouri e Denise Fernandes dos Santos), aliado à documentação juntada com a inicial, se mostra suficiente para demonstrar, a existência de interligação empresarial entre as reclamadas, que estão sob controle e administração dos mesmos sócios, de modo a configurar o grupo econômico. Situação diferente apenas da reclamada Graúna Construções Civis Ltda, em relação a responsabilidade da demanda, uma vez que, em seu contrato social (Id. 96ae87e), mostra que seu objeto se resume a atividades de construção civil e incorporação de imóveis, não havendo relação entre esta e as demais empresas indicadas para compor o grupo econômico. O simples fato de sua sócia Adriana Kouri ser filha do demandado Farage Khouri, por sim só, não autoriza a inclusão da empresa no polo passivo da demanda. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que a reclamada Graúna Construções Civis Ltda não pertene ao mesmo grupo econômico da ré, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão no polo passivos das pessoas físicas Farage Khouri, Alexandre Kouri e Denise Fernandes dos Santos, a matéria deve ser reservada ao curso da fase executiva, quando, diante da viabilidade da satisfação jurisdicional, o juiz poderá avaliar se é necessário ou não redirecionar a execução em desfavor da composição societária. Indefiro, portanto, por ora, a pretensão de responsabilização das referidas pessoas físicas. DECISÃO Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, registro a responsabilidade solidária das reclamadas: 1) R M Nor do Brasil Indústria e Comércio Ltda, 2) Foreman Confecções Ltda, 3) Bellatrix Serviços Empresariais Ltda, 4) Zue Indústria e Comércio de Confecções Ltda, 5) Pantex Confecções Ltda; 6) Zaki Khouri & Filhos Ltda. - ME; e 7) Z Tec Malhas Ltda. - ME para responder pelos créditos decorrentes da presente execução. Determino, ainda, a exclusão do polo passivo do presente feito da empresa Graúna Construções Civis Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, deixo de incluir, nesta fase processual, as pessoas jurídicas Farage Khouri, Alexandre Kouri e Denise Fernandes dos Santos no polo passivo da demanda, ficando a análise do direcionamento dos atos executórios em desfavor da composição societária para ser avaliada no curso da fase de execução. Intimem-se as partes. No prosseguimento da execução, foi proferido despacho no Id. 9482896, determinando a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, para atingir os sócios de todas as empresas do grupo econômico. Foram interpostos vários agravos de petição pelos sócios das empresas executadas (ADRIANA KOURI no Id. 52aa07a - fls. 1152/1181; WAGNER INOCÊNCIO DA SILVA no Id. 2067ea9 - fls. 1193/1204; APARECIDO SIDNEI ALVES, JAMIL GEORGES KHOURI, RODOLFO KOURI, BRUNNA ROCHA KHOURI e RUBENS MILESKI no Id. 8b663e2 - fls. 1518/1534; Id. 9765dd5 - fls. 1535/1551; Id. 0659e38 - fls. 1552/1568; Id. 901a75e - fls. 1569/1584 e Id. e1ba9bc - fls. 1586/1602, respectivamente; FARAGE KOURI no Id. 0750aea - fls. 1649/1654), os quais foram julgados no acórdão Id. aa0542a, com a seguinte parte dispositiva: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto por Farage Kouri por atacar decisão interlocutória; por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos Adriana Kouri, Vagner Inocencio da Silva, Jamil Georges Khouri, Aparecido Sidnei Alves, Brunna Rocha Khouri, Rubens Mileski e Rodolfo Kouri. Mérito: por unanimidade, dar provimento aos agravos para declarar a nulidade processual a contar da inclusão dos agravantes na presente execução, porquanto não foi observado o correto procedimento para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se, por conseguinte, o levantamento de qualquer restrição aos seus patrimônios e devolução dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Prejudicadas a análise das matérias recursais remanescentes destes agravos de petição. Instaurado novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo de Origem proferiu sentença no Id. d336bba, julgando improcedentes as impugnações dos executados, mantendo-os na execução. Contra a referida decisão, os interessados interpuseram agravos de petição, os quais foram julgados pelo acórdão no Id. fa5de7c, nos seguintes termos: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição. Por unanimidade, rejeitar o pedido de efeito suspensivo ao recurso e as preliminares de cerceamento do direito de defesa, de violação da coisa julgada e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pela segunda agravante. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto por Adriana Kouri para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, determinar a sua exclusão da lide, nos termos do voto da Relatora, resultando prejudicada a análise das matérias recursais remanescentes; por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto por Aparecido Sidnei Alves e outros (5). Custas pelos agravantes, no importe de R$ 44,26, a serem pagos ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). No prosseguimento da execução, novos agravos de petição foram interpostos, os quais tiveram seguimento negado pela decisão no Id. b0111cc, contra a qual as partes interessadas interpuseram agravo de instrumento, desta feita sendo apreciados pelo acórdão no Id. 478d6e9, o qual negou provimento aos agravos de instrumento em agravo de petição, nos seguintes termos: ACORDAM as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento em agravo de petição interpostos por RUBENS MILESK e por JAMIL GEORGES KHOURI. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Após tormentoso iter processual, o Juízo de Origem determinou através do despacho no Id. 23affc0, a penhora de imóveis em nome de DENISE FERNANDES DOS SANTOS, por meio de Carta Precatória para uma das Varas do Trabalho de Londrina/PR (TRT da 9ª Região). A executada anexou petição no Id. fd08479, alegando que o imóvel em referência é financiado, com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Santander, além de ser bem de família, requerendo o cancelamento da carta precatória expedida. Nos autos da Carta Precatória, os imóveis foram penhorados, conforme Auto de Penhora e Avaliação no Id. 61e04ba, sendo avaliado o imóvel da matrícula 85.271 (apto. 1901, Torre Paranaguá) em R$ 630.000,00 e o imóvel da matrícula 85.447 (garagem 149) avaliado em R$ 50.000,00, totalizando a penhora de R$ 680.000,00. A executada opôs embargos à penhora, após intimada da realização da penhora, no Id. 88ebb46. Em sucessivo, no Id. 806c036, o Juízo de Origem proferiu sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, sob os seguintes fundamentos: SENTENÇA Vistos, etc. A executada opôs Embargos à Execução (ID 88ebb46). Todavia, não há como conhecê-los. Conforme auto de penhora e avaliação lavrado nos autos da Carta Precatória nº 0000679-58.2026.5.09.0019, a constrição incidiu sobre os imóveis matriculados sob os nºs 85.271 e 85.447, avaliados em R$ 680.000,00, enquanto o débito executado no presente processo piloto alcança montante superior a R$ 2.000.000,00. Assim, verifica-se que a penhora realizada não garante integralmente a execução, circunstância que impede o conhecimento dos embargos opostos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução de ID 88ebb46. No tocante à petição, ID 560d3f3, considerando os documentos apresentados e a necessidade de preservação do contrato com terceiro estranho aos autos, DEFIRO a dedução, do valor do aluguel objeto da constrição, da taxa de administração contratualmente pactuada. Em consequência, o valor líquido mensal do aluguel deverá ser integralmente depositado em favor destes autos, mediante depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal, agência 2230, ou perante o Banco do Brasil, por meio de boleto gerado no sistema SISCONDJ. Intimem-se. Contra a decisão supra, a executada interpôs agravo de petição no Id. 044be20, o qual teve seguimento negado pelo despacho no Id. 417bc73, sob o seguinte fundamento: DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o recorrente sequer promoveu a garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT, deixo de receber o Agravo de Petição interposto por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Intime-se. Em contrapartida, a executada se insurgiu através do presente agravo de instrumento em agravo de petição no Id. bc9c2b7. Passo a analisar. A controvérsia posta neste agravo de instrumento, conquanto aparentemente simples, reveste-se de significativa densidade jurídica, porquanto toca em ponto de interseção entre o direito processual de execução, os direitos fundamentais e a sistemática recursal trabalhista. O recurso que se visa destrancar - agravo de petição de Id. 044be20 - ataca a sentença de Id. 806c036, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela agravante sob o fundamento de que a penhora realizada, no valor de R$ 680.000,00, não garante integralmente a execução, cujo montante ultrapassa R$ 2.000.000,00. Por sua vez, o despacho de Id. 417bc73 negou seguimento ao agravo de petição com base em idêntico fundamento: ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. A questão central reside, portanto, em saber se a exigência de garantia integral do juízo, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição na Justiça do Trabalho, subsiste quando a controvérsia recursal versa exclusivamente sobre matéria de ordem pública, especificamente a impenhorabilidade absoluta de bem de família.Sobre o ponto, cumpre, inicialmente, delinear o marco normativo da impenhorabilidade do bem de família no ordenamento jurídico brasileiro. A proteção encontra fundamento de natureza constitucional, consubstanciado nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 6º (direito social à moradia) e 226 (proteção à família), todos da Constituição Federal. Tais preceitos revelam que a proteção à moradia da entidade familiar não constitui mera faculdade legal, mas projeção de princípios fundamentais da República, que informam e condicionam a produção normativa e a atuação jurisdicional em todos os domínios do direito, inclusive na fase executiva. No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as hipóteses previstas nesta lei". O Código de Processo Civil de 2015, por seu turno, reiterou e ampliou essa proteção no art. 833, inciso IV, ao incluir entre os bens impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos, bem como, no inciso II, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, consagrando, no conjunto normativo, um verdadeiro patrimônio mínimo indisponível do executado. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, de natureza cogente e absoluta, que não se sujeita à preclusão e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de ter sido suscitada nas instâncias anteriores. No âmbito da Justiça do Trabalha, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. 297, item I, consolidou esse entendimento ao estatuir que "as matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de haverem sido suscitadas nas instâncias anteriores". Adicionalmente, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do c. TST, ao reconhecer a possibilidade de arguição de matérias de ordem pública mesmo após o trânsito em julgado, reforça o caráter absoluto e indisponível dessa categoria de questões. Da natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família decorrem consequências processuais de relevante magnitude. Em primeiro lugar, por se tratar de matéria de natureza cogente e indisponível, não se opera a preclusão sobre a questão, podendo o executado arguir a impenhorabilidade em qualquer momento do iter executivo, inclusive após a arrematação, e o magistrado conhecê-la de ofício. Em segundo lugar, a apreciação da matéria não pode ser condicionada ao preenchimento de pressupostos extrínsecos de admissibilidade que pressupõem a validade da própria constrição que se ataca. Com efeito, seria paradoxal exigir que o executado garantisse integralmente o juízo - inclusive com o bem cuja penhora se alega nula por impenhorabilidade - como condição para obter do Judiciário a apreciação da alegação de que a constrição é juridicamente ilícita. No que se refere especificamente à garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT, cumpre distinguir as hipóteses em que a exigência se justifica daquelas em que cede passo diante da natureza da matéria discutida. A garantia do juízo, como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, funda-se na lógica de que o contraditório na fase executiva deve ser providenciado após a constrição de bens, assegurando-se ao executado a oportunidade de impugnar o quantum debeatur e aspectos formais da execução, tendo em vista que o título executivo já goza de presunção de liquidez e certeza. Todavia, quando a insurgência não versa sobre o mérito da execução, mas sobre a própria legitimidade do ato expropriatório - como é o caso da alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família -, a garantia prévia perde sua justificação teleológica, porquanto a controvérsia não versa sobre aspectos que pressupõem a validade da constrição, mas, ao revés, impugna-a em sua raiz. Nesse sentido, a doutrina processual e a jurisprudência pátria há muito reconhecem a viabilidade da exceção de pré-executividade como instrumento adequado para a arguição de matérias de ordem pública, dispensando a garantia prévia do juízo quando a discussão recai sobre vício absoluto, nulidade processual, excesso de execução ou impenhorabilidade de bem legalmente protegido. O fundamento desse afastamento é o mesmo que anima a presente decisão: matérias de ordem pública, por sua natureza cogente e indisponível, não podem ter sua apreciação obstada por requisitos procedimentais que pressupõem a validade do ato que se ataca. Aplicando esses princípios ao caso concreto, observa-se que a agravante sustenta que o imóvel penhorado - matrícula 85.271, avaliado em R$ 630.000,00 - constitui bem de família, portanto protegido pela impenhorabilidade absoluta instituída pela Lei n. 8.009/90 e pelo art. 833, IV, do CPC/2015. Independentemente da procedência ou improcedência dessa alegação no mérito - questão que será examinada oportunamente quando da análise do agravo de petição que se destranca -, o que se decide nesta sede é tão somente a admissibilidade do recurso, ou seja, se a matéria pode ser apreciada pela segunda instância. E a resposta só pode ser afirmativa. Se a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública - como o é, por expressa disposição legal e firme jurisprudência consolidada -, não pode o seu exame ser condicionado à garantia integral do juízo. Negar conhecimento ao agravo de petição sob o fundamento de que a penhora de R$ 680.000,00 não cobre integralmente o débito de mais de R$ 2.000.000,00 importa em verdadeira negativa de prestação jurisdicional sobre matéria de natureza absoluta, em patente violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, impõe-se registrar que a decisão recorrida, ao exigir garantia integral do juízo para o conhecimento dos embargos à execução que versam sobre impenhorabilidade de bem de família, terminou por criar circularidade lógica inadmissível: a agravante deveria garantir integralmente o juízo - inclusive com o bem cuja penhora alega ser nula - para obter do Judiciário a apreciação de que a penhora é nula. Tal exigência, além de violar os princípios constitucionais acima referidos, contraria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que informam a atuação jurisdicional em sede executiva, nos termos dos arts. 797 (execução pelo modo menos gravoso ao devedor) e 805 do CPC, bem como o art. 8º do mesmo diploma, que impõe ao magistrado a observância dos fins sociais e das exigências do bem comum na aplicação do ordenamento jurídico, sem descuidar da promoção da dignidade da pessoa humana. Por todo o exposto, a impenhorabilidade do bem de família, enquanto matéria de ordem pública, de natureza cogente e absoluta, dispensa a garantia integral do juízo para o conhecimento do agravo de petição que a discute, impondo-se o destrancamento do recurso para que sua admissibilidade e mérito sejam examinados por esta Turma Julgadora. Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do art. 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição, nos termos da fundamentação. Independentemente de prazo recursal, retornem os autos ao Gabinete desta Relatora, para análise do agravo de petição. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição para destrancar o agravo de petição, nos termos da fundamentação. Independentemente de prazo recursal, retornem os autos ao Gabinete desta Relatora, para análise do agravo de petição. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALATIEL DE LIMA FLORENCIO

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