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0000314-24.2024.8.17.2210

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000314-24.2024.8.17.2210 INTERESSADO (PGM): MARIA NASARETH GOMES ALENCAR ESPÓLIO - REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SERVEL SERRA TALHADA VEICULOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por MARIA NASARETH GOMES ALENCAR contra FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (atual STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) e SERVEL SERRA TALHADA VEÍCULOS LTDA, objetivando a comunicação ao DENATRAN da realização de recall em seu veículo e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega a autora (Id. 158135593) que é proprietária do veículo FIAT/Pálio Attractiv 1.0, placa PFW 0074, convocado para recall dos módulos de airbag (Campanha 8588), atendido junto à segunda ré em 10/03/2023. Sustenta que, apesar de ter procurado a segunda ré nas datas de 06/07/2023 e 29/11/2023 para cobrar a informação ao DENATRAN, tal comunicação não foi prestada no prazo legal de 60 dias previsto no art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo o veículo bloqueado para licenciamento (CRLV), o que lhe teria causado restrições de uso, constrangimento e abalo moral. Com base nesses fatos, requereu a antecipação da tutela para determinar a comunicação do recall ao DENATRAN, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida (Id. 170794001), determinando às rés que informassem o recall ao DENATRAN em 5 dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Em contestação (Id. 173825359), SERVEL SERRA TALHADA VEÍCULOS LTDA alegou que cumpriu integralmente sua obrigação, tendo realizado o recall e repassado a informação à fabricante, a quem competiria a comunicação ao DENATRAN. Arguiu, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil e de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em contestação (Id. 176671979), FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (STELLANTIS) arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. No mérito, alegou que o recall já estava regularizado e que eventual atraso não configuraria ilícito nem dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a fixação da indenização com moderação. Em réplicas (Id. 178144177 e 178147185), a autora reiterou que a comunicação ao DENATRAN somente foi prestada em 14/06/2024, após a intimação da decisão de tutela antecipada, mais de um ano após a realização do recall, refutando as versões apresentadas pelas rés e reafirmando a existência de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC de Araripina em 15/06/2026, as partes não chegaram a acordo. Certidão de Id. 245882830 atestou o decurso do prazo sem novas manifestações das partes, retornando os autos conclusos para sentença, sem produção de outras provas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da responsabilidade solidária É incontroversa a relação de consumo entre a autora e as rés, na qualidade de fornecedoras integrantes da mesma cadeia de fornecimento do veículo (fabricante e concessionária), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante disso, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de comunicar ao DENATRAN a realização do recall era solidária entre FIAT/STELLANTIS e SERVEL, a teor do art. 7º, parágrafo único, e do art. 34 do CDC, sendo irrelevante, para a autora, a discussão interna sobre qual das rés efetivamente deveria prestar a informação. Da obrigação de fazer Os documentos dos autos comprovam que o recall foi realizado em 10/03/2023, que a autora buscou reiteradamente as rés para a regularização junto ao DENATRAN (06/07/2023 e 29/11/2023) e que a informação somente foi prestada após a intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada (Id. 170794001), conforme reconhecido pelas próprias rés em suas contestações. A obrigação de fazer foi, portanto, cumprida no curso do processo, razão pela qual a tutela antecipada deve ser confirmada e tornada definitiva, restando exaurido seu objeto. Do pedido de indenização por danos morais O pedido não comporta acolhimento. A hipótese dos autos não se enquadra entre as situações em que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa, como a negativação indevida em cadastros de inadimplentes ou a devolução indevida de cheque, nas quais o prejuízo se presume da própria natureza do ato. No caso concreto, o dano moral alegado pela autora, consistente em constrangimento e restrição ao uso do veículo, dependia de comprovação de efetivo abalo à sua esfera extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que evidenciasse repercussão concreta do atraso na comunicação ao DENATRAN, tais como autuação de trânsito por ausência de CRLV, impedimento efetivo e documentado de deslocamento, ou qualquer outra circunstância que extrapolasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a existência de indícios mínimos que confiram verossimilhança à alegação, os quais inexistem quanto ao dano moral especificamente considerado. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado de que o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo decorrente do descumprimento de obrigação contratual, sem repercussão comprovada sobre a honra, a imagem ou a dignidade da parte, não configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela antecipada deferida (Id. 170794001), reconhecendo cumprida pelas rés a obrigação de comunicar ao DENATRAN a realização do recall no veículo da autora; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não se aplicando, à espécie, a presunção de dano in re ipsa. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais e honorários sucumbenciais na proporção de 50% para a autora e 50% para as rés, solidariamente. Fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto

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