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0000314-22.2025.5.18.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000314-22.2025.5.18.0008 RECORRENTE: IGOR SILAS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93ffe2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000314-22.2025.5.18.0008 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrido: Advogado(s): IGOR SILAS ROCHA PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA (GO42619) RECURSO DE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id c815c88; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 94c9700). Representação processual regular (Id. cf92d2c). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, fixando as custas processuais pela reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação (Id. 7d2f669). As partes interpuseram recurso ordinário, ocasião em que reclamada, ora recorrente, comprovou o pagamento das custas processuais no valor devido e do depósito recursal, no valor de R$13.813,83 (Id. e9c11a8). A Turma Julgadora deu parcial provimento a ambos os recursos, mantendo o valor arbitrado à condenação (Id. 6950eff). Ao interpor o recurso de revista, a recorrente juntou aos autos uma guia de depósito recursal (Id.c339830), acompanhada de um comprovante de pagamento, no valor de R$26.186,17 (Id. bf3e228), o qual, no entanto, não possui o condão de demonstrar a efetiva realização do depósito recursal, pois apresenta código de barras distinto daquele constante da guia. Ressalte-se que além da divergência acima mencionada, referido comprovante não contém qualquer outro dado que o vincule ao presente processo. Dessa forma, não há como aferir se houve a realização do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Esclareça-se que não é o caso de intimar-se a parte recorrente para regularizar o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SDBD-I/TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a correta comprovação do pagamento do depósito devido dentro do prazo recursal. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da correta realização do preparo, o recurso está deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. (brgc) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - IGOR SILAS ROCHA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000314-22.2025.5.18.0008 RECORRENTE: IGOR SILAS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93ffe2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000314-22.2025.5.18.0008 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrido: Advogado(s): IGOR SILAS ROCHA PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA (GO42619) RECURSO DE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id c815c88; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 94c9700). Representação processual regular (Id. cf92d2c). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, fixando as custas processuais pela reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação (Id. 7d2f669). As partes interpuseram recurso ordinário, ocasião em que reclamada, ora recorrente, comprovou o pagamento das custas processuais no valor devido e do depósito recursal, no valor de R$13.813,83 (Id. e9c11a8). A Turma Julgadora deu parcial provimento a ambos os recursos, mantendo o valor arbitrado à condenação (Id. 6950eff). Ao interpor o recurso de revista, a recorrente juntou aos autos uma guia de depósito recursal (Id.c339830), acompanhada de um comprovante de pagamento, no valor de R$26.186,17 (Id. bf3e228), o qual, no entanto, não possui o condão de demonstrar a efetiva realização do depósito recursal, pois apresenta código de barras distinto daquele constante da guia. Ressalte-se que além da divergência acima mencionada, referido comprovante não contém qualquer outro dado que o vincule ao presente processo. Dessa forma, não há como aferir se houve a realização do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Esclareça-se que não é o caso de intimar-se a parte recorrente para regularizar o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SDBD-I/TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a correta comprovação do pagamento do depósito devido dentro do prazo recursal. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da correta realização do preparo, o recurso está deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. (brgc) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - IGOR SILAS ROCHA

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