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TJPR · 1ª Vara Criminal de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000314-17.2025.8.16.0173 Processo: 0000314-17.2025.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 10/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO FABIANO DE FREITAS GARCÊS 1. Trata-se de pedido de INDULTO formulado pelo Ministério Público em favor de EDUARDO FABIANO DE FREITAS GARCÊS, qualificado nos autos, no qual alegou, em suma, ter preenchido os requisitos legais do art. 12, inc. I, e §1º, do Decreto nº 12.790/2025 (seq. 181.1). Vieram conclusos para análise. É o relato do necessário. DECIDO. O Ministério Público fundamentou seu pedido dispositivo 12º, inciso I, e §1º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que dispõe: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º - O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. (..). Nos termos da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nos termos do artigo 1º do supracitado decreto, o indulto coletivo e a comutação concedido no decreto nº 12.790/2025 não abrange pessoas que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que corresponda aos crimes previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo. Na espécie, o sentenciado foi condenado à sanção pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito de adulteração de veículo por equiparação (CP, art. 311, caput, e §2º, inciso III). Portanto, o sentenciado não foi condenado pela prática de nenhum dos crimes impeditivos elencados no artigo 1° do Decreto Presidencial. Ademais, no caso em apreço, a sanção pecuniária foi fixada em 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato. Logo, considerando que a prática do delito ocorreu no mês de janeiro de 2025, o valor da pena de multa não supera o limite supramencionado, conforme demonstra a memória de cálculos anexada ao seq. 158.2 (R$ 1.067,64). Registra-se que em que pese constar trânsito em julgado após a edição do referido decreto, que incide ao presente caso a hipótese prevista no artigo 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, tendo em vista que houve interposição de recurso apenas pala defesa do réu, sendo que a sentença condenatória o Ministério Público transitou em julgado em 28 de julho de 2025. Verifica-se, ainda, que o réu cumpre o requisito subjetivo preceituado no artigo 6° do referido decreto. 2. Posto isto, com fundamento no art. 12, inciso I, e §1º, do Decreto Presidencial nº. 12.790, editado em 22 de dezembro de 2025, concedo INDULTO em favor do sentenciado EDUARDO FABIANO DE FREITAS GARCÊS, extinguindo-se, consequentemente, a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, somente no que concerne à pena de multa que lhe foi imposta. 3. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Registra-se que foi expedida a guia de recolhimento quanto à pena privativas de liberdade (seq. 167), objeto de execução em apartado. 5. Não houve o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça - FUNJUS decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, mesmo após a intimação do sentenciado (seq.175.1), de modo que o débito deverá ser levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ, devendo a secretaria cumprir o disposto no art. 893 do Código de Normas. 6. Quanto ao bem apreendido, cumpra-se o determinado na parte final da sentença de seq. 108.1. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Diligências necessárias. 9. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama - PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito
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