Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ACC 0000314-13.2026.5.07.0034 AUTOR: SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA-SINDIBOMBEIROS RÉU: PADRAO 1000 SERVICE COMPANY CONDOMINIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56513cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS, ASSESSORES TÉCNICOS EM BRIGADAS DE INCÊNDIO E SALVA-VIDAS DAS EMPRESAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDBOMBEIROS/CE em face de PADRAO 1000 SERVICE COMPANY CONDOMINIO E SERVICOS LTDA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito. ACOLHÊ-LOS EM PARTE sanando as omissões verificadas, passar a integrar a fundamentação da sentença embargada os seguintes tópicos: a) "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Esclarece-se desde já que, ainda que os arts. 141 e 492 do CPC estabeleçam limitação qualitativa e quantitativa na análise dos pedidos, de outro lado, os arts. 852-B, I e 840, §1º, ambos da CLT, não exigem a apresentação de cálculos de liquidação detalhados, mas mera expectativa econômica das pretensões (art. 12, §2º da IN 41/18 do c. TST), razão pela qual, a priori, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, salvo quanto àquelas pretensões de valor específico e subjetivo (e.g. dano moral). Diante do exposto, à luz do que prescreve o §1º do art. 840 da CLT e art. 12, §2º da IN 41/18 do TST, os valores indicados na preambular perfazem mera estimativa do proveito econômico almejado, não estando este juízo, portanto, adstrito aos valores apontados, sem que se cogite de inobservância ao que prescrevem os arts. 141 e 492 do CPC." b)"DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Trata-se de Ação Coletiva, ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, amparada por competência constitucional (CRFB, Artigo 8º, § 3º). Assim, entende-se que a intervenção do Ministério Público do Trabalho no presente caso mostra-se desnecessária. Neste sentido, segue recente jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O e. TRT declarou a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Conquanto se trate de decisão interlocutória que não desafia recurso de imediato, vê-se que o Regional, ao reputar nulos os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT, inobstante a ausência de demonstração de prejuízo, decidiu em dissonância com a jurisprudência que vem se formando acerca da matéria no âmbito desta Corte. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice aplicado na decisão agravada, quanto à incidência da Súmula nº 214 do TST e passa-se ao exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão da potencial ofensa ao art. 794 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O tema ostenta transcendência jurídica, uma vez que ainda não fora suficientemente enfrentado no âmbito desta Corte. No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não evidenciado qualquer prejuízo, como no caso dos autos . Precedentes da SBDI-II e de Turmas desta Corte*. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8205720185120057, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022)" Dessa forma, além de inexistir obrigação legal de intervenção automática do Ministério Público do Trabalho em toda e qualquer ação coletiva, eventual nulidade processual decorrente da ausência de participação do Parquet pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do artigo 794 da CLT. No caso concreto, não se identifica prejuízo manifesto decorrente da ausência de intervenção ministerial, especialmente porque a instrução processual foi regularmente encerrada, com concordância das partes quanto ao encerramento da produção de provas, sem qualquer ressalva quanto à matéria. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e considerando a natureza da demanda e a condição do sindicato como substituto processual, conclui-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho no presente feito. Inexiste, portanto, fundamento para a intimação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual rejeita-se o pedido." Intimem-se as partes. Nada mais. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PADRAO 1000 SERVICE COMPANY CONDOMINIO E SERVICOS LTDA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ACC 0000314-13.2026.5.07.0034 AUTOR: SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA-SINDIBOMBEIROS RÉU: PADRAO 1000 SERVICE COMPANY CONDOMINIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56513cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS, ASSESSORES TÉCNICOS EM BRIGADAS DE INCÊNDIO E SALVA-VIDAS DAS EMPRESAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDBOMBEIROS/CE em face de PADRAO 1000 SERVICE COMPANY CONDOMINIO E SERVICOS LTDA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito. ACOLHÊ-LOS EM PARTE sanando as omissões verificadas, passar a integrar a fundamentação da sentença embargada os seguintes tópicos: a) "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Esclarece-se desde já que, ainda que os arts. 141 e 492 do CPC estabeleçam limitação qualitativa e quantitativa na análise dos pedidos, de outro lado, os arts. 852-B, I e 840, §1º, ambos da CLT, não exigem a apresentação de cálculos de liquidação detalhados, mas mera expectativa econômica das pretensões (art. 12, §2º da IN 41/18 do c. TST), razão pela qual, a priori, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, salvo quanto àquelas pretensões de valor específico e subjetivo (e.g. dano moral). Diante do exposto, à luz do que prescreve o §1º do art. 840 da CLT e art. 12, §2º da IN 41/18 do TST, os valores indicados na preambular perfazem mera estimativa do proveito econômico almejado, não estando este juízo, portanto, adstrito aos valores apontados, sem que se cogite de inobservância ao que prescrevem os arts. 141 e 492 do CPC." b)"DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Trata-se de Ação Coletiva, ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, amparada por competência constitucional (CRFB, Artigo 8º, § 3º). Assim, entende-se que a intervenção do Ministério Público do Trabalho no presente caso mostra-se desnecessária. Neste sentido, segue recente jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O e. TRT declarou a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Conquanto se trate de decisão interlocutória que não desafia recurso de imediato, vê-se que o Regional, ao reputar nulos os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT, inobstante a ausência de demonstração de prejuízo, decidiu em dissonância com a jurisprudência que vem se formando acerca da matéria no âmbito desta Corte. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice aplicado na decisão agravada, quanto à incidência da Súmula nº 214 do TST e passa-se ao exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão da potencial ofensa ao art. 794 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O tema ostenta transcendência jurídica, uma vez que ainda não fora suficientemente enfrentado no âmbito desta Corte. No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não evidenciado qualquer prejuízo, como no caso dos autos . Precedentes da SBDI-II e de Turmas desta Corte*. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8205720185120057, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022)" Dessa forma, além de inexistir obrigação legal de intervenção automática do Ministério Público do Trabalho em toda e qualquer ação coletiva, eventual nulidade processual decorrente da ausência de participação do Parquet pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do artigo 794 da CLT. No caso concreto, não se identifica prejuízo manifesto decorrente da ausência de intervenção ministerial, especialmente porque a instrução processual foi regularmente encerrada, com concordância das partes quanto ao encerramento da produção de provas, sem qualquer ressalva quanto à matéria. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e considerando a natureza da demanda e a condição do sindicato como substituto processual, conclui-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho no presente feito. Inexiste, portanto, fundamento para a intimação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual rejeita-se o pedido." Intimem-se as partes. Nada mais. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA-SINDIBOMBEIROS