2026-09-16 · TJSP
Processo 0000314-07.2026.8.26.0269 (processo principal 1011389-65.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Nilson Cardoso Daniel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A controvérsia remanescente neste cumprimento de sentença diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, e ao ressarcimento das custas iniciais desta fase processual. Nos autos principais, a sentença reconheceu os períodos de atividade especial, condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e estabeleceu que o benefício era devido desde a DER, em 10/10/2022. Na fase recursal, em razão da afetação do tema repetitivo, foi admitido o prosseguimento quanto à parcela incontroversa calculada desde a citação, ficando a definição do período anterior subordinada ao julgamento do Tema 1124/STJ. O INSS sustenta, à pág. 230, que não teria havido prévio requerimento administrativo de reconhecimento do tempo especial com base nos documentos apresentados em juízo e que o laudo técnico judicial, por ser posterior ao requerimento, imporia a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. A alegação não corresponde ao que consta dos autos. O processo administrativo de págs. 13/124 dos autos principais demonstra que o requerimento era apto ao conhecimento, com indicação dos períodos de labor especial. A instrução era deficiente porque os empregadores não forneceram, ou não forneceram corretamente, os PPPs, circunstância levada ao conhecimento do INSS, que indeferiu o benefício sem expedir carta de exigência ou oportunizar a complementação da prova. O caso se enquadra nos itens 1.4, 1.5 e 2.2 do Tema 1124/STJ. O segurado não apresentou requerimento vazio nem deixou de atender exigência administrativa; apresentou os elementos de que dispunha e buscou superar a omissão dos empregadores. A perícia judicial apenas esclareceu e completou a prova do mesmo pedido, relativo aos mesmos períodos e à mesma causa de pedir. O item 2.2 prevê justamente que, sendo apto o requerimento, deficiente a instrução e omitindo-se o INSS quanto à complementação que deveria oportunizar, a prova posteriormente levada ou produzida em juízo não impede a fixação da DER, se os requisitos já estavam preenchidos naquela data. Não há, portanto, regra segundo a qual toda prova produzida no curso do processo desloca automaticamente os efeitos financeiros para a citação. A tese firmada também contempla resultado oposto ao defendido pela autarquia, conforme a conduta do segurado e do INSS na fase administrativa. O momento de produção do laudo, isoladamente considerado, não define o termo inicial; é necessário examinar a razão pela qual a prova foi produzida em juízo. Presentes os pressupostos do item 2.2, os efeitos financeiros devem retroagir à DER de 10/10/2022, conforme o título judicial. Quanto ao ressarcimento das custas, a parte exequente formulou o requerimento adequado à pág. 235, em seu próprio nome, indicando o valor de R$ 1.534,74 e remetendo aos comprovantes de págs. 168/169. O documento de arrecadação foi emitido em nome de Nilson Cardoso Daniel, em cumprimento à determinação de pág. 164, e o comprovante demonstra o pagamento da despesa. O INSS teve vista específica do requerimento, conforme págs. 236/238, mas permaneceu inerte, como certificado à pág. 239. O reembolso deve, assim, ser deferido em nome exclusivo do exequente e sem inclusão na verba honorária. Ante o exposto: a) Rejeito a pretensão do INSS de fixar os efeitos financeiros na data da citação, reconheço a incidência dos itens 1.4, 1.5 e 2.2 do Tema 1124/STJ e fixo na DER de 10/10/2022 o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; b) Determino ao INSS que, no prazo de 30 dias, apure o cálculo complementar desde a DER, com abatimento dos valores já requisitados e pagos a título de parcelas do benefício, com observância das verbas honorárias na forma do título e discriminação, em separado, do reembolso das custas; c) Defiro o ressarcimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no valor comprovado de R$ 1.534,74, atualizado desde 05/02/2026 até a data-base da requisição, em nome de Nilson Cardoso Daniel, vedada a inscrição em nome do patrono ou sua inclusão como honorários; d) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios. Havendo impugnação, tornem conclusos. Intime-se - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP)