Publicações do processo

0000314-06.2026.5.14.0426

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA MSCiv 0000314-06.2026.5.14.0426 IMPETRANTE: S CALCIOLARI DA SILVA IMPORTACAO E EXPORTACOES - EPP IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9379d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação de mandado de segurança impetrada por FERROSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO ACRE, tendo a UNIÃO FEDERAL como pessoa jurídica interessada, decido DENEGAR A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Como consequência, revogo a medida liminar concedida no id. 5ce017d para o fim de restabelecer a plena eficácia da disciplina legal e regulamentar aplicável ao trabalho em feriados no comércio, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante desta conclusão. Consigno, por oportuno, que permanecem íntegros os poderes de fiscalização da autoridade impetrada quanto ao trabalho em feriados e às demais obrigações trabalhistas. Custas pela impetrante, no importe de R$32,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.621,00. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 512 do STF. Comunique-se, com urgência, a revogação da medida liminar à autoridade impetrada e à União, encaminhando-lhes cópia integral desta sentença. Intimem-se a impetrante, a União e o Ministério Público do Trabalho. Não há remessa necessária, uma vez que a segurança foi denegada, não incidindo o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S CALCIOLARI DA SILVA IMPORTACAO E EXPORTACOES - EPP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.