Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0000313-85.2010.8.20.0160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ANTONIETA SILVERIO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em 2021, DETERMINO que intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DETERMINO: 1) A realização de tentativa de bloqueio judicial via SISBAJUD no valor atualizado da dívida. 1.1) Frutífera a diligência, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca das quantias tornadas indisponíveis, oportunidade onde poderá demonstrar que as referidas quantias são impenhoráveis e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º do CPC). 1.2) Havendo pedido de desbloqueio por parte do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente sobre a suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio, tornando os autos conclusos em seguida para decisão. Mostrando-se a referida diligência parcialmente frutífera ou sendo esta negativa: 2) Determino a tentativa de penhora via RENAJUD: 2.1) Encontrados veículo em nome da executada, proceda-se seu respectivo bloqueio e penhora via sistema RENAJUD, devendo à secretaria proceder com a expedição de auto de penhora, avaliação e remoção dos referidos bens, intimando, ato contínuo, o executado, pelo PJE (se tiver advogado), por oficial de justiça (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC) . 2.2) Caso o executado nada oponha em relação a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular, usufruto ou alienação em hasta pública, tonando os autos conclusos em seguida para despacho. 3) Se, mais uma vez a penhora for negativa, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nomear bens do Executado a penhora. Caso contrário, a presente execução será suspensa. Publique-se. Cumpra-se seguidamente. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.