Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000313-66.2026.5.13.0032 AUTOR: SABRINA SOUZA SILVA RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA DIAMANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8acd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, metade para cada reclamado, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de pagamento dos honorários em favor do perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, no importe de R$ 1.000,00. Custas de R$ 3.478,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 173.922,79, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA ODONTOLOGICA DIAMANTE LTDA
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000313-66.2026.5.13.0032 AUTOR: SABRINA SOUZA SILVA RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA DIAMANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8acd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, metade para cada reclamado, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de pagamento dos honorários em favor do perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, no importe de R$ 1.000,00. Custas de R$ 3.478,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 173.922,79, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA SOUZA SILVA