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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Uarini - Criminal · Sentença
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de reanálise da situação prisional de DOMICO XAVIER DO CARMO e LEUDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, atualmente custodiados em Manaus (no Centro de Detenção Provisória de Manaus CDPM 1), por força de decisão proferida por este Juízo.
O processo em epígrafe foi concluso para deliberação por força da decisão monocrática de fls. 24.1 (SEEU nº 5000012-19.2026.8.04.7700) e da Certidão/Informação de fls. 33.1, que noticiaram a necessidade de reavaliação imediata acerca da permanência dos custodiados na capital do Estado, haja vista o decurso do período anteriormente assinalado.
Em análise aos autos, verifico que o pedido de transferência emergencial dos apenados para a cidade de Manaus foi formulado e deferido em março de 2026 (fls. 12.1) em razão das condições de absoluta precariedade estrutural, superlotação extrema e interdição total da carceragem do 58º Distrito Integrado de Polícia de Uarini/AM, bem como para resguardar a integridade física e a segurança dos internos e servidores públicos.
A decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal (VEP) de Manaus, proferida em 31 de março de 2026 (fls. 24.1), autorizou o ingresso dos custodiados no sistema prisional da capital pelo prazo de 180 dias. Consta na Informação de fls. 33.1 o decurso do prazo fixado, permanecendo segregados na capital os referidos réus.
Considerando os novos expedientes carreados aos autos, em especial o teor da decisão às fls. 24.1 e a Certidão de fls. 33.1, impõe-se a manifestação jurisdicional sobre a prorrogação ou o retorno dos réus.
É o breve relatório. Decido.
A presente situação requer análise cuidadosa diante do escoamento do prazo de permanência autorizado pelo Juízo da Capital (processo SEEU nº 5000012-19.2026.8.04.7700 às fls. 16.1 e 24.1) e da subsistência da interdição e colapso na carceragem do 58º Distrito Integrado de Polícia de Uarini/AM.
Entretanto, o decurso do prazo de 180 dias assinalado pelo Juízo da Execução Penal da Capital não implica, por si só, a imediata devolução dos detentos à Comarca de Uarini, porquanto subsistem motivos relevantes de ordem estrutural e de segurança pública que impedem a sua reintegração ao cárcere local.
A carceragem do 58º DIP de Uarini encontra-se sem condições de absorver o retorno de tais presos, haja vista a interdição total decretada na Ação Civil Pública nº 0000949-51.2025.8.04.7700 (fls. 1.2) em razão de superlotação crônica em patamar superior a 500% de sua capacidade projetada, com ausência absoluta de segurança estrutural e sanitária, de modo que nenhum preso pode ali permanecer custodiado em caráter prolongado (vedada a permanência por período superior a 72 horas, nos termos das fls. 1.2 e 12.1), sob pena de grave violação aos preceitos fundamentais.
Trata-se, portanto, de situação cujos fundamentos protetivos se encontram na estrita observância aos artigos 5º, III e XLIX, da Constituição Federal, e 40 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Ressalte-se, ademais, que os custodiados demandam permanência em ambiente prisional estruturado, dispondo o sistema da capital de corpo técnico e estabelecimentos adequados para garantir a regularidade da segregação, o que inexiste por completo na estrutura da delegacia de Uarini, onde o desvio de função policial caracteriza manifesto prejuízo às atividades de polícia judiciária.
Desse modo, a manutenção da custódia dos réus em Manaus revela-se imprescindível tanto sob o aspecto da segurança e dignidade da custódia, quanto sob o aspecto processual e de ordem pública, conforme reconhecido no pedido da autoridade policial às fls. 1.1 e em conformidade com as diretrizes do Provimento nº 457/2024-CGJ/AM.
Com efeito, as deficiências estruturais locais persistem e dificultam o recebimento de qualquer preso, inclusive daqueles que se encontrem vinculados a processos desta Comarca.
Diante do exposto, e em conformidade com as razões acima delineadas, este Juízo da Vara Única da Comarca de Uarini/AM, no uso de suas atribuições legais, INFORMA PELA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO da custódia de DOMICO XAVIER DO CARMO e LEUDSON DOS SANTOS OLIVEIRA no sistema prisional da Capital do Estado do Amazonas, pelos motivos de direito e de fato exaustivamente apresentados.
Para tanto, DETERMINO as seguintes providências, a serem cumpridas com a máxima urgência:
RATIFICO a necessidade de permanência dos custodiados supra nominados na capital, em razão da persistência das graves condições de insalubridade e insegurança na Comarca de origem, bem como da impossibilidade física de abrigá-los no 58º Distrito Integrado de Polícia de Uarini;
OFICIE-SE IMEDIATAMENTE ao Excelentíssimo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus, nos autos do processo SEEU nº 5000012-19.2026.8.04.7700 (informado às fls. 16.1 e 24.1), informando a presente decisão e solicitando a renovação e manutenção da custódia dos referidos réus em Manaus, com vistas à regular continuidade de suas segregações processuais e execuções cautelares. Ressalte-se que as condições que motivaram a transferência inicial persistem inalteradas, e que o retorno dos custodiados à Comarca de Uarini inviabilizaria a tutela de seus direitos fundamentais, comprometeria a ordem pública e a persecução penal em curso;
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/AM) para que mantenha os presos sob sua custódia em Manaus, nas condições adequadas às exigências de segurança de seus respectivos perfis e regimes prisionais;
DETERMINO que seja providenciada a devida comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas para ciência da presente decisão;
CUMPRA-SE esta decisão com a máxima urgência, encaminhando-se as comunicações e ofícios necessários por malote digital ou outro meio célere.
Uarini, data da assinatura eletrônica.
Daniel do Nascimento Manussakis
Juiz de Direito
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