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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000313-49.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: CLEVERTON NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f6abf proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada #id:f163682 contra a sentença de mérito (ID. n. dd04283) publicada em 14/07/2026 e posterior sentença de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. n. 47bce61), publicada em 19/08/2026 com prazo recursal até 31/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 28/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #1707cac; d) preparo: o depósito recursal foi substituído pelo seguro garantia (#8be78f2, #34806e8, #66838f7, #f252a0c e #1d4ff8f), conforme autorizado pelo Art. 899, § 11, da CLT, estando de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 29/05/2020; e recolhidas as custas processuais no valor de R$2.177,51, consoante comprovante de pagamento (#8b62027), nos termos do decisum, pelo que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 05 de setembro de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000313-49.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: CLEVERTON NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f6abf proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada #id:f163682 contra a sentença de mérito (ID. n. dd04283) publicada em 14/07/2026 e posterior sentença de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. n. 47bce61), publicada em 19/08/2026 com prazo recursal até 31/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 28/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #1707cac; d) preparo: o depósito recursal foi substituído pelo seguro garantia (#8be78f2, #34806e8, #66838f7, #f252a0c e #1d4ff8f), conforme autorizado pelo Art. 899, § 11, da CLT, estando de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 29/05/2020; e recolhidas as custas processuais no valor de R$2.177,51, consoante comprovante de pagamento (#8b62027), nos termos do decisum, pelo que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 05 de setembro de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERTON NASCIMENTO DOS SANTOS
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