2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000313-48.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: MARIA ZULNEIDE NOGUEIRA SALES EXEQUENTE: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença apresentada perante este Núcleo de Justiça 4.0 1G – ECECC, relativa a sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão Consignado e Inexistência de Descontos sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA ZULNEIDE NOGUEIRA SALES em face de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A. A sentença exequenda, proferida por juízo diverso deste Núcleo — na Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, anteriormente à instituição do Núcleo de Justiça 4.0 1G – ECECC pelo Ato TJPE nº 904, de 29 de abril de 2026 —, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a inexistência de contrato de empréstimo na modalidade RMC (cartão de crédito consignado) entre as partes, condenando o banco réu à restituição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas de forma indevida, a serem apuradas em liquidação de sentença; e (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma especificada no decisum, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É o relatório. Decido. Da natureza da matéria de fundo: enquadramento no art. 2º, III, do Ato nº 904/2026 Observa-se, de início, que a matéria de fundo discutida na fase de conhecimento — contratação não autorizada de cartão de crédito consignado, com desconto sobre RMC (Reserva de Margem Consignável) incidente sobre benefício previdenciário — efetivamente corresponderia, em tese, à hipótese do art. 2º, III, do Ato TJPE nº 904/2026, por se tratar de produto de "cartão de crédito consignado", caracterizado pela cumulação dos assuntos "Empréstimo Consignado" e "Cartão de Crédito" da Tabela Processual Unificada do CNJ. Se a ação tivesse sido distribuída a este Núcleo em sua fase de conhecimento, portanto, a competência estaria, em princípio, configurada. Da distinção entre a competência para a fase de conhecimento e a competência para o cumprimento de sentença de processo já sentenciado por outro juízo Não obstante, a questão ora submetida a este Núcleo não diz respeito à distribuição de nova ação de conhecimento, mas à pretensão de que este Núcleo processe o cumprimento de uma sentença já transitada em julgado, prolatada por outro juízo — que não integra este Núcleo — em data anterior à própria instituição da unidade especializada. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença é processado, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do referido dispositivo (mudança de domicílio das partes, execução por carta precatória ou opção do exequente por juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem bens sujeitos à execução ou do local de cumprimento da obrigação), nenhuma delas presente ou invocada no caso concreto. Trata-se de competência de natureza funcional, vinculada à unidade jurisdicional que proferiu o comando exequendo, por deter o pleno conhecimento das particularidades fáticas e probatórias da causa. O Ato TJPE nº 904/2026, ao instituir este Núcleo, não contém qualquer previsão de aplicação retroativa às fases de cumprimento de sentença de processos julgados por outros juízos anteriormente à sua vigência. Ao contrário, o art. 5º, §1º, do Ato, ao elencar as atribuições dos magistrados designados a este Núcleo, estabelece, em seus incisos III e IV, respectivamente, a competência para "prolatar sentença definitiva" e para o "cumprimento da sentença prolatada" — numa relação de causa e efeito que evidencia tratar-se do cumprimento das sentenças proferidas pelo próprio Núcleo, e não de sentenças de outros juízos, estranhas à sua atuação na fase de conhecimento. Ademais, o art. 7º do Ato nº 904/2026 remete a ato posterior da Presidência a definição dos "critérios de remessa dos processos" ao Núcleo, com divulgação das respectivas listas — providência administrativa até então inexistente, ou ao menos não demonstrada nos autos, no sentido de abranger processos em fase de cumprimento de sentença já sentenciados por outros juízos antes da instituição desta unidade. Reconhecer, sem tal previsão expressa, a competência deste Núcleo sobre o cumprimento de sentença de processo que nem sequer tramitou em sua fase de conhecimento perante esta unidade importaria em extensão de competência sem lastro no ato instituidor, em ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege a fixação de competência de unidades judiciárias especializadas por ato administrativo. Ainda que a matéria de fundo da sentença exequenda corresponda, em tese, a assunto que se enquadraria na competência deste Núcleo caso a ação tivesse sido nele distribuída em sua fase de conhecimento, a fase de cumprimento de sentença de processo julgado por outro juízo, antes da instituição desta unidade especializada, deve ser processada perante o juízo prolator da sentença, por força da competência funcional do art. 516, II, do CPC, não havendo, no Ato nº 904/2026, previsão que autorize a atração desta fase executiva para este Núcleo. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para processar a presente fase de Cumprimento de Sentença, por se tratar de execução de julgado proferido por outro juízo, anteriormente à instituição desta unidade especializada pelo Ato TJPE nº 904, de 29 de abril de 2026, sem previsão normativa que autorize a atração de tal competência. Em consequência, determino a remessa dos autos, com as cautelas de estilo, ao juízo prolator da sentença exequenda: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, para regular processamento do cumprimento de sentença. PI e Cumpra-se. Recife/PE,14 de agosto de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito