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0000313-37.2025.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000313-37.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: FABIANO DIAS RECLAMADO: GEAN BRITO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600302f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V. Conclusão Ante o exposto, decido, na ação trabalhista proposta por Fabiano Dias contra Gean Brito dos Santos: 1) rejeitar as questões preliminares de ausência de pressuposto processual e inépcia dos pedidos; 2) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: A) reconhecer o contrato de emprego de 13-9-2022 a 13-4-2024 (TST, OJ 82 — com a projeção de 33 dias do aviso prévio indenizado) e determinar que a ré proceda à devida retificação e anotação na CTPS do autor, fazendo constar: (a) data de admissão: 13-9-2022; (b) data de saída: 13-4-2024; e (c) função: gesseiro. B) condenar a ré na obrigação de pagar: a) saldo de salário de 11 dias de março de 2024; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) décimo terceiro proporcional de 2024 de 3/12; d) férias integrais de 2022/2023 com um terço, de forma simples; e) férias proporcionais de 2023/2024 (7/12) com um terço; e f) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40%. g) repousos semanais remunerados incidentes sobre o salário de R$ 6.000,00, com repercussões no cálculo do aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional de 2023, décimo terceiro integral de 2024, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e i) auxílio-alimentação nos seguintes parâmetros: (a) R$ 315,00 por mês no interregno de outubro de 2022 a abril de 2023; e (b) R$ 378,00 por mês de maio de 2023 a fevereiro de 2024. Após o trânsito em julgado: a) intime-se a ré para, em cinco dias, proceder às retificações devidas na CTPS do autor para fazer constar: (i) data de admissão: 13-9-2022; (ii) data de saída: 13-4-2024; e (iii) função: gesseiro; e (iv) salário: R$6.000,00. Como medida de apoio (CPC, art. 536), comino multa diária de R$ 3.000,00 pelo atraso, a ser revertida ao demandante. Em caso de inércia, deverá a Secretaria proceder às anotações. b) a Secretaria deverá expedir alvará para para habilitação no seguro-desemprego (suprindo a ausência de guias, formulários, como O TRCT/RSD/CD). O benefício deverá ser processado independentemente da regularidade os depósitos do FGTS, pois não se pode imputar ao trabalhador a culpa pela mora exclusiva do antigo empregador. Os demais requisitos devem ser comprovados pelo interessado perante a autora competente. Julgo improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios pela ré de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (TST, OJ 348 da SDI-1; TRT12, Súmulas 14 e 31). Honorários advocatícios pelo autor de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Imposições fiscais e previdenciárias de acordo com os parâmetros da liquidação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observando todas as diretrizes da sentença, inclusive as deduções autorizadas e os limites impostos pelos valores individualmente indicados aos pedidos na petição inicial. Custas pela ré de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DIAS

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000313-37.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: FABIANO DIAS RECLAMADO: GEAN BRITO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600302f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V. Conclusão Ante o exposto, decido, na ação trabalhista proposta por Fabiano Dias contra Gean Brito dos Santos: 1) rejeitar as questões preliminares de ausência de pressuposto processual e inépcia dos pedidos; 2) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: A) reconhecer o contrato de emprego de 13-9-2022 a 13-4-2024 (TST, OJ 82 — com a projeção de 33 dias do aviso prévio indenizado) e determinar que a ré proceda à devida retificação e anotação na CTPS do autor, fazendo constar: (a) data de admissão: 13-9-2022; (b) data de saída: 13-4-2024; e (c) função: gesseiro. B) condenar a ré na obrigação de pagar: a) saldo de salário de 11 dias de março de 2024; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) décimo terceiro proporcional de 2024 de 3/12; d) férias integrais de 2022/2023 com um terço, de forma simples; e) férias proporcionais de 2023/2024 (7/12) com um terço; e f) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40%. g) repousos semanais remunerados incidentes sobre o salário de R$ 6.000,00, com repercussões no cálculo do aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional de 2023, décimo terceiro integral de 2024, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e i) auxílio-alimentação nos seguintes parâmetros: (a) R$ 315,00 por mês no interregno de outubro de 2022 a abril de 2023; e (b) R$ 378,00 por mês de maio de 2023 a fevereiro de 2024. Após o trânsito em julgado: a) intime-se a ré para, em cinco dias, proceder às retificações devidas na CTPS do autor para fazer constar: (i) data de admissão: 13-9-2022; (ii) data de saída: 13-4-2024; e (iii) função: gesseiro; e (iv) salário: R$6.000,00. Como medida de apoio (CPC, art. 536), comino multa diária de R$ 3.000,00 pelo atraso, a ser revertida ao demandante. Em caso de inércia, deverá a Secretaria proceder às anotações. b) a Secretaria deverá expedir alvará para para habilitação no seguro-desemprego (suprindo a ausência de guias, formulários, como O TRCT/RSD/CD). O benefício deverá ser processado independentemente da regularidade os depósitos do FGTS, pois não se pode imputar ao trabalhador a culpa pela mora exclusiva do antigo empregador. Os demais requisitos devem ser comprovados pelo interessado perante a autora competente. Julgo improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios pela ré de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (TST, OJ 348 da SDI-1; TRT12, Súmulas 14 e 31). Honorários advocatícios pelo autor de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Imposições fiscais e previdenciárias de acordo com os parâmetros da liquidação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observando todas as diretrizes da sentença, inclusive as deduções autorizadas e os limites impostos pelos valores individualmente indicados aos pedidos na petição inicial. Custas pela ré de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEAN BRITO DOS SANTOS

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