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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Câmara Criminal · Acórdão
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000313-30.2019.8.10.0037 30ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 24/8/2026 E FINALIZADA EM 31/8/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: HEBERTY DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: LUCIANNO CARVALHO MORAIS (OAB/MA 16.658) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, SEM REDUÇÃO DA PENA, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Heberty dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, pela qual foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, dada incursão nos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (Código Penal (CP), art. 157, §2º, II; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 244-B). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menores; (ii) subsiste interesse recursal quanto à alegada nulidade da decisão nesse ponto; (iii) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) merece revisão a dosimetria da pena privativa de liberdade e da reprimenda de multa fixadas para o crime de roubo; (v) é cabível a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, pois transcorrido, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, lapso superior ao prazo prescricional de 2 anos, já considerada a redução pela metade decorrente da menoridade relativa do agente (CP, art. 115). 4. Prejudicada, por consequência, a alegação de nulidade parcial da decisão por ausência de individualização da sanção quanto a esse delito. 5. Cabível o reconhecimento da atenuante do CP, art. 65, III, "d", sem repercussão no quantum do título judicial, ante o óbice da Súmula nº 231 do STJ, porquanto a pena-base do roubo foi fixada no mínimo legal. 6. Correta a dosimetria para o crime de roubo majorado nas demais fases, inexistindo excesso na fixação da dosimetria, tampouco quanto à sanção de multa, estabelecida em estrita proporcionalidade com a privativa de liberdade. 7. Mantido o regime inicial semiaberto, fixado em observância ao critério objetivo do CP, art. 33, §2º, "b", ante a condenação em 5 anos e 4 meses de reclusão remanescente após a extinção parcial da punibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto a um dos crimes em concurso material, a análise prescricional opera-se de forma autônoma para cada delito, remanescendo hígida a pretensão punitiva estatal em relação aos demais (CP, art. 119). 2. Confissão utilizada pelo Juízo na formação de seu convencimento quanto à autoria delitiva atrai a incidência da Súmula nº 545 do STJ, ainda que, ante o óbice da Súmula nº 231 do mesmo Tribunal, não resulte em redução da pena fixada no mínimo legal. 3. Regime inicial fixado com base no quantum da reprimenda e na primariedade do agente decorre de critério legal objetivo, não comportando abrandamento por valoração subjetiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reconhecer a extinção da pretensão punitiva de HEBERTY DOS SANTOS SILVA, quanto ao crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), em razão da prescrição na modalidade retroativa, ex vi do CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, e, por consequência, não conhecer da Apelação quanto a esse delito, por julgá-la prejudicada nessa parte. No mais, conhecer parcialmente do Recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e Nelson Ferreira Martins Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Heberty dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, pela qual foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, dada incursão nos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (Código Penal (CP), art. 157, §2º, II; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 244-B). Narra a denúncia que aos "7/5/2019, por volta das 15hrs:00min, em via pública no Bairro Vila Tucum, nesta cidade, o denunciado, em concurso de agentes com o menor Clinton Alves dos Santos, subtraiu para si, mediante violência e utilizando uma arma branca, 01 (um) celular Motorola pertencente à vítima Aulia Riska Lusfita, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 05" (ID 56161901). Aduz o Recorrente, em síntese, que a sentença impugnada cometeu erro de julgamento, por ausência de individualização e de dosimetria própria quanto ao crime do ECA, art. 244-B, requerendo, subsidiariamente, a exclusão da respectiva condenação. Defende, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), com a consequente revisão da dosimetria e redução da reprimenda, a readequação da pena de multa aos critérios legais e a fixação de regime inicial mais brando; razões pelas quais postula seja a sentença reformada. Contrarrazões (ID 56162044). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina seja o Recurso conhecido e parcialmente provido (ID 56835335). É, em síntese, o Relatório. VOTO Não conheço de parte da Apelação no ponto em que discute a condenação pelo crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B). Por se tratar de matéria de ordem pública examinável a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao referido delito, como bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, o que faço antes do exame das teses recursais (CPP, art. 61). Tendo o Recorrente nascido em 13/4/2001, contava, portanto, com 18 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 7/5/2019, circunstância que atrai a incidência do CP, art. 115, segundo o qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente é, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Fixada a pena concreta de 1 ano de reclusão, o prazo prescricional abstrato correspondente é de 4 anos (CP, art. 109, V), reduzido à metade, em razão da menoridade relativa, para 2 anos. Recebida a denúncia em 28/5/2019 e publicada a sentença condenatória somente em 16/10/2024, transcorreu, entre esses marcos, lapso muito superior ao referido biênio, impondo-se declarar extinta a punibilidade quanto a esse delito, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º). Fica prejudicada, por consequência, a análise da alegação de nulidade parcial da decisão por ausência de individualização da sanção quanto ao crime de corrupção de menores, bem como do pedido subsidiário de exclusão da respectiva condenação, já que a extinção da punibilidade, fundada em causa mais benéfica e de ordem pública, absorve o interesse recursal veiculado neste tópico. Remanesce hígida a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II), cuja reprimenda concreta de 5 anos e 4 meses de reclusão sujeita-se a prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), reduzido à metade pela mesma razão etária, para 6 anos, lapso não transcorrido entre o recebimento da denúncia e a condenação. Ultrapassada essa questão, presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação, no mais. Do (re)exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo de origem concluído pela condenação do Recorrente, por considerar que “o réu, Heberty dos Santos Silva, em sede de interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Informou que foi chamado pelo adolescente Clinton para cometer o roubo e que aceitou o convite. Disse que era o motociclista e que Clinton era o garupa e portava uma faca. Narrou que após subtrair o celular da vítima, deixou Clinton em casa e foi para sua residência. Asseverou que não estava sob efeito de drogas no momento do crime e que se arrepende da prática delitiva.” (ID 56161925). Em relação a essa conclusão, assiste razão em parte ao Recorrente quando aponta erro de julgamento no Decisum. Isso porque, merece acolhida a pretensão de reconhecimento da atenuante do CP, art. 65, III, "d", na medida em que se extrai dos autos que o Recorrente, em sede de interrogatório judicial, admitiu a autoria delitiva, relatando que "foi chamado pelo adolescente Clinton para cometer o roubo e que aceitou o convite" e que "era o motociclista e que Clinton era o garupa e portava uma faca". Tal relato integrou o conjunto de elementos expressamente considerados pelo Juízo sentenciante para formar seu convencimento, ao lado dos depoimentos da vítima e das testemunhas, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 545 do STJ, segundo a qual "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". (Redação anterior da súmula, vigente à data da sentença). Todavia, tal reconhecimento não repercute no quantum da reprimenda, uma vez que a pena-base do roubo foi fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão, patamar que não comporta redução, ante o óbice da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, impõe-se tão somente o reconhecimento de que, na segunda fase da dosimetria do crime de roubo, a incidência da atenuante da confissão em juízo, mantida inalterada a sanção intermediária de 4 anos de reclusão, sobre a qual incide a fração de 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de pessoas (CP, art. 157, §2º, II), preservando-se o quantum de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não prospera, por sua vez, a alegação de que a sentença carece de argumentação concreta para a fixação da dosimetria. De fato, a decisão impugnada percorreu, uma a uma, as circunstâncias judiciais do CP, art. 59 — culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima —, reputando-as todas neutras, o que justificou a fixação da pena-base no mínimo legal, sem espaço para redução aquém desse patamar. Também não merece acolhida a insurgência quanto à reprimenda de multa. A decisão fixou o valor em estrita correspondência com as fases da construção da reprimenda privativa de liberdade, estabelecendo-a em 10 dias-multa na primeira etapa, mantendo-a nesse patamar na fase intermediária e submetendo-a à mesma fração de 1/3 na terceira fase, o que resultou nos 13 dias-multa fixados no dispositivo, critério que não se reveste de arbitrariedade, mas traduz a necessária proporcionalidade entre as duas espécies de sanção. Não subsiste, igualmente, a pretensão de abrandamento do regime inicial. É que extinta a punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores, remanesce a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão relativa ao roubo majorado, patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos que, tratando-se de réu primário, conforme atesta a Certidão de Antecedentes Penais (ID 56161923), impõe, de forma vinculada e objetiva, a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, §2º, "b"). ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, PROCLAMO a extinção da pretensão punitiva de Heberty dos Santos Silva quanto ao crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), pela prescrição na modalidade retroativa, ex vi do CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º; por consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação quanto a esse delito, por julgá-la PREJUDICADA EM PARTE; ato contínuo, no mais, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, ex vi do RITJMA, art. 669, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), sem repercussão no quantum da pena, ante o óbice da Súmula nº 231 do STJ, mantida, quanto ao mais, a sentença por seus próprios fundamentos, restando o Recorrente definitivamente condenado, pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator