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0000313-24.2026.5.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000313-24.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: EUDES DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7889353 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me aos pedidos apresentados pelo autor em 9 de agosto de 2026. Tem razão o requerente. A juntada do prontuário médico ocupacional do reclamante foi requerida já na petição inicial. Não houve impugnação ao pedido em sede de defesa. Na audiência inaugural, o pedido foi reiterado. Na audiência de instrução, houve nova reiteração. O juízo deferiu o pedido, fixando o prazo de 10 dias para a juntada do documento pela reclamada. Encerrado o prazo, a reclamada requereu dilação de prazo, que foi deferida. Alguns documentos foram apresentados, mas não o prontuário. A reclamada não justificou a não apresentação. O autor, antes da juntada do laudo pericial, em 12 de agosto de 2026, insistiu no pedido, apontado que a reclamada descumprira a determinação judicial. Este pedido não foi apreciado pelo juízo. Data venia, tenho que não houve omissão do autor no trato da matéria a ensejar preclusão. A rigor, o juízo deixou de apreciar pedido tempestivo do autor. Não está em discussão que o documento em questão é de guarda obrigatória, consoante NR-7. Por outro lado, extreme de dúvida que a reclamada, mesmo em face de determinação judicial, deixou de apresentar o documento e sequer ofereceu justificativa para a omissão. Tudo considerado, tenho por configurada a hipótese do art. 400 do CPC. Assim, independentemente de tal providência vir a determinar ou não alteração na conclusão do laudo já apresentado e reiterado, tenho que é direito da parte autora que a elaboração do trabalho pericial leve em conta o teor do prontuário médico ocupacional e, na ausência injustificada dele, das alegações a ele estritamente pertinentes, constantes da petição inicial, aqui aceitas como verdadeiras, nos termos da lei. Determino, portanto, a complementação do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Após a apresentação do laudo complementar, terão as partes o prazo de cinco dias para eventuais impugnações. Em seguida, venham-me conclusos os autos. Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUDES DE ANDRADE SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000313-24.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: EUDES DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7889353 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me aos pedidos apresentados pelo autor em 9 de agosto de 2026. Tem razão o requerente. A juntada do prontuário médico ocupacional do reclamante foi requerida já na petição inicial. Não houve impugnação ao pedido em sede de defesa. Na audiência inaugural, o pedido foi reiterado. Na audiência de instrução, houve nova reiteração. O juízo deferiu o pedido, fixando o prazo de 10 dias para a juntada do documento pela reclamada. Encerrado o prazo, a reclamada requereu dilação de prazo, que foi deferida. Alguns documentos foram apresentados, mas não o prontuário. A reclamada não justificou a não apresentação. O autor, antes da juntada do laudo pericial, em 12 de agosto de 2026, insistiu no pedido, apontado que a reclamada descumprira a determinação judicial. Este pedido não foi apreciado pelo juízo. Data venia, tenho que não houve omissão do autor no trato da matéria a ensejar preclusão. A rigor, o juízo deixou de apreciar pedido tempestivo do autor. Não está em discussão que o documento em questão é de guarda obrigatória, consoante NR-7. Por outro lado, extreme de dúvida que a reclamada, mesmo em face de determinação judicial, deixou de apresentar o documento e sequer ofereceu justificativa para a omissão. Tudo considerado, tenho por configurada a hipótese do art. 400 do CPC. Assim, independentemente de tal providência vir a determinar ou não alteração na conclusão do laudo já apresentado e reiterado, tenho que é direito da parte autora que a elaboração do trabalho pericial leve em conta o teor do prontuário médico ocupacional e, na ausência injustificada dele, das alegações a ele estritamente pertinentes, constantes da petição inicial, aqui aceitas como verdadeiras, nos termos da lei. Determino, portanto, a complementação do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Após a apresentação do laudo complementar, terão as partes o prazo de cinco dias para eventuais impugnações. Em seguida, venham-me conclusos os autos. Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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