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0000313-13.2010.5.15.0116

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lcm/Rlj * AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, ancorada na contratação de cooperativa fraudulenta. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Precedente da SDI-1. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 313-13.2010.5.15.0116, em que é Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravado(s)S COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DE SÃO PAULO, ELIETE DIAS ORSI e SUSTENIDOS ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE CULTURA E OUTRA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 4.673/4.691, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 4.694/4.712), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 4.769/4.770). Mediante o acórdão de fls. 4.782/4.812, não foi exercido o juízo de retratação, sendo mantida a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 4.880/4.881. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE - COOPERATIVA - RECURSO DA 1ª RECLAMADA Alega a 3ª reclamada que houve intuito dos professores de se unirem em cooperativa, não havendo qualquer imposição nesse sentido. Invoca a prova oral. Afirma que a cooperativa existe desde 2003, tendo sido regularmente formada, de acordo com a legislação, sendo que as atividades eram diretamente geridas pelos cooperados. Aduz a existência de notas fiscais emitidas pela cooperativa à 3ª reclamada, de 02/2006 a 10/2008, que demonstram que os cooperados realizaram inúmeras atividades culturais, além daquelas prestadas para a AACT Acrescenta que os cooperados podiam se fazer substituir por outros cooperados. Assevera a ausência de vínculo empregatício de junho/1986 a 12/2010, mesmo porque a autora somente começou a prestar serviços para a 1 a reclamada a partir de janeiro/2006, pois antes disso a 1 a reclamada não utilizava os serviços de músicos, já que, até esta data, os músicos eram contratados diretamente pela Secretaria de Estado da Cultura. Assevera que não é sucessora da Fazenda Estadual. Quanto ao período posterior a 02/2006, não há falar em vínculo de emprego pela existência do contrato de prestação de serviços com a cooperativa reclamada. Por cautela, pede que seja observada a quantidade de aulas informadas pelo reclamante, os valores pagos à cooperativa, compensando a taxa de administração, IR e INSS. Afirma que ocorreu ruptura contratual da prestação de serviços entre a cooperativa e a AACT Pugna pela exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O MM. Juízo de origem, ao apreciar a relação havida entre as partes, assim decidiu: 'Restou incontroverso nos autos que a autora sempre atuou como professor de música, em prol das duas primeiras reclamadas, sendo que a segunda reclamada era responsável pela gestão do Conservatório de Tatuí. Ora..., a definição de Conservatório é clara: estabelecimento dedicado ao ensino da música, canto e matérias relacionadas. Assim, se a autora prestava serviços como professora de música é evidente que a reclamante se ativava na função principal da segunda reclamada e, portanto, não poderia prestar seus serviços mediante cooperativa ou interposta empresa. Declaro, pois, que a contratação da autora por intermédio de cooperativa ocorreu em fraude à legislação trabalhista, bem como declaro que a autora foi empregada da segunda reclamada a partir de dezembro/2005. No período anterior, a autora prestava serviços mediante contratação pela primeira reclamada, sendo certo que não há provas nos autos da alegada autonomia na prestação de serviços, pelo que era a autora empregada da primeira reclamada no período de 31/07/1986 a 30/11/2005. Todavia, como a própria reclamante reconheceu em sua inicial, a sua contratação não foi precedida de concurso público, sendo certo que a Constituição Federal de 1967 exigia a habilitação em concurso público para cargos públicos. Destarte, a contratação da autora no período de 1986 a 2005 foi nula, eis que não precedida de concurso público. Saliente-se, ainda, que os efeitos da declaração da nulidade não podem ser retroativos, eis que não é possível a restituição dos serviços prestados pela autora (retorno das partes ao estado anterior da contratação). Logo, a nulidade da contratação gera somente o direito à percepção dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS do período segundo a contraprestação pactuada. O saldo salarial foi abrangido pela prescrição, porém os depósitos do FGTS são devidos, eis que, como já mencionado anteriormente, a prescrição é trintenária. Reconheço, pois, o vínculo de emprego, entre reclamante e segunda reclamada, no período de 01/12/2005 à 24/12/2008, quando houve a injusta demissão, na função de professora de música.' (fl. 786 - grifos nossos) E, ainda, ao decidir sobre a responsabilidade, condenou a 1ª e 3ª reclamadas solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo (fls. 786v/787). Incontroverso nos autos que, até 22/12/2005, o Conservatório de Tatuí constituía um departamento da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, sendo administrado e financiado pelo governo estadual, integrando a administração pública direta. À essa época, os músicos eram diretamente contratados pelo Poder Público, por meio de diversas modalidades (contrato de prestação de serviços, vínculo estatutário). A partir de então, por razões de política governamental de reorganização administrativa, a Associação dos Amigos do Conservatório de Tatuí (antiga Associação de Pais e Mestres do Conservatório de Tatuí), através de contrato de gestão entabulado com o Governo Estadual, passou a ter direito a repasse de recursos públicos visando a implementação dos objetivos da instituição, sendo-lhe transferidas o gerenciamento das atividades do Conservatório. Assim, houve transferência para terceiros de atividades inerentes à Administração Pública. Portanto, reputo o Estado de São Paulo tomador dos serviços prestados pela reclamante, por intermédio da AACT, que, por sua vez, firmou contratos de prestação de serviços com a Cooperativa reclamada (exemplificativamente, às fls. 328/334, 338/344, 351/359). Também é incontroverso nos autos que não houve solução de continuidade na prestação de serviços pela reclamante, como professora, de 31/07/86 a 24/12/2008. Quanto à cooperativa, extraio da prova testemunhal os seguintes trechos: 'que quando o depoente iniciou no conservatório e até o ano de 2005 o conservatório era administrado pela secretaria de cultura do Estado de São Paulo; que no ano de 2005, após a intervenção do Ministério Público , a secretaria de Cultura foi chamada a regularizar a situação dos trabalhadores do conservatório, a secretaria da Cultura por sua vez transformou a antiga associação de pais e alunos do conservatório na associação dos amigos do conservatório de Tatuí repassando as verbas para esta, porém a associação dos amigos do conservatório não quis registrar os professores e exigiu que se tornassem cooperados da cooperativa de músicos para através dela continuarem a receber seus salários, que quem não quisesse aderir a cooperativa estaria fora do conservatório; (...) que quando passaram a condição de cooperados nada foi alterado na relação de trabalho, uma vez que o ingresso na cooperativa foi feita apenas para receberem os salários; (...) que não participou de nada da cooperativa, mas tem conhecimento de que havia uma subsede em Tatuí, fora do conservatório' (fls. 781/782) Portanto, em verdade, ao invés de regularizar a situação dos trabalhadores do conservatório, o que ocorreu foi o inverso: foi criada uma cooperativa fraudulenta, com o intuito das reclamadas de se furtarem ao cumprimento da legislação trabalhista. A fraude na formação da cooperativa evidencia-se pelo depoimento acima transcrito, na medida em que foi claramente imposto aos músicos, como condição para que continuassem prestando serviços, que aderissem à cooperativa, não havendo nenhuma alteração na prestação de serviços. Também demonstra a fraude a absoluta ausência de participação nos atos da cooperativa. A autêntica Cooperativa de trabalho ou de serviços se constitui para prestar serviços, ser útil, enfim melhorar as condições de vida e de trabalho dos seus cooperados, não para beneficiar terceiros, como no presente caso, cujo intuito é apenas diminuir os encargos sociais com a contratação regular de trabalhadores, pelo regime da CLT. Segundo o magistério de Maurício Godinho Delgado, o verdadeiro cooperado há de ser, simultaneamente, cliente da cooperativa, pois esta há de prestar serviços aos seus filiados e, não somente a terceiros (princípio da dupla qualidade); de outra parte, o verdadeiro cooperado deve obter uma retribuição pessoal superior, comparativamente àquela que perceberia caso atuasse isoladamente ('Curso de Direito do Trabalho', LTR, São Paulo, 2002, p. 322/327). Assim, absolutamente desvirtuada a finalidade da verdadeira cooperativa. Em tais circunstâncias, a Cooperativa figura como mera intermediadora de mão-de-obra, sendo tal prática abominada e expressamente vedada pela legislação trabalhista, como se observa do art. 9º da CLT. E, a respeito da relação existente entre as reclamadas, é esclarecedor o depoimento da testemunha: 'que o depoente sempre esteve subordinado à direção do conservatório, sendo que a partir de 2005 era dirigida pela associação que seguia as diretrizes da secretaria da cultura; que a coordenação de área era exercida dentro do próprio conservatório' (fl. 782) Portanto, correta a r. sentença, ao declarar o vínculo de emprego diretamente com a AATC (3ª reclamada), com responsabilidade solidária da 2ª reclamada. A 1ª reclamada, conquanto diretamente envolvidas na fraude ora constatada, terá sua responsabilidade apreciada em tópico apartado. RESPONSABILIDADE -COOPERATIVA - RECURSO DA 1ª RECLAMADA A 1ª reclamada insurge-se contra a aplicação da Súmula 331/TST, amparando-se na Lei 8666/93 e no art. 37, II, da Constituição Federal. Assevera que não há pessoalidade na prestação de serviços e que não há subordinação nem onerosidade, uma vez que retribuída a prestação de serviços em forma de honorários (Decreto 42.322/97). Aduz que o contrato cessado em 12/2008 era por prazo determinado, razão pela qual indevidas as verbas rescisórias. Quanto à responsabilidade das empresas, o MM. Juízo de 1º grau assim se pronunciou: 'Como já dito alhures, a contratação da autora por intermédio da terceira reclamada ocorreu em fraude à legislação trabalhista e, portanto, a terceira reclamada responde solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas na presente sentença. A primeira reclamada contratou a autora sem a habilitação em concurso público, bem como tinha ciência da prestação de serviços por parte da reclamante mediante a interposição de cooperativa de trabalho, pelo que também neste caso temos a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, devendo a primeira reclamada responder de forma solidária pelo pagamento das verbas deferidas na presente sentença.' (fls. 786v/787) Cumpre registrar, inicialmente, que, quanto ao período de 31/07/1986 a 31/11/2005, o MM. Juízo de origem reconheceu que a reclamante prestou serviços diretamente à 1ª reclamada, porém a contratação foi reputada nula, por ausência de concurso público, tendo a reclamante direito apenas aos salários dos dias efetivamente trabalhados, que foram acobertados pela prescrição quinquenal, e aos depósitos do FGTS, sendo, portanto, a única condenação que subsiste quanto ao primeiro período. Quanto ao segundo período (de 01/12/2005 a 24/12/2008), não foi reconhecido vínculo empregatício diretamente com a 1ª reclamada, mas com a 2ª reclamada. Na decisão declaratória, o MM. Juízo de 1º grau declarou a responsabilidade solidária da 3ª reclamada pelas verbas referentes ao período de 01/12/2005 a 21/12/2008. Por tais razões, caem por terra todos os argumentos recursais concernentes aos requisitos da relação de emprego. Cumpre reiterar que não houve solução de continuidade na prestação de serviços da autora, razão pela qual não há falar que são indevidas as verbas rescisórias, por se tratar de contratação por prazo determinado, findada em 12/2008. Tal como reconhecido no tópico anterior, restou comprovado nos autos que a 1ª reclamada participou da fraude à legislação trabalhista, tendo sido, inclusive, beneficiária da prestação de serviços da reclamante. Outrossim, no presente caso, sequer houve licitação, razão pela qual não cabe falar em aplicação da Lei 8.666/93. Pois bem. Reiterando o quanto já explanado no tópico anterior, ficou caracterizada a transferência para terceiros de atividades inerentes à Administração Pública. Portanto, a Fazenda Pública Estadual figurou como tomadora dos serviços prestados pela reclamante, por intermédio da AACT que, por sua vez, firmou contratos de prestação de serviços com a Cooperativa reclamada (exemplificativamente, às fls. 328/334, 338/344, 351/359). E, como tomadora dos serviços, deve responder pelas obrigações trabalhistas no caso de inadimplemento por parte da real empregadora. Todavia, merece pequeno reparo a r. sentença, uma vez que, nos termos da Súmula 331, inciso IV, do C. TST a condenação deve ser subsidiária, e não solidária. Ainda que, no presente caso, por não haver licitação, fosse possível falar em culpa 'in elegendo', para evitar discussões desnecessárias a respeito do tema, amparo a condenação subsidiária da 1ª reclamada apenas na culpa 'in vigilando', à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado. Assim, cabia ao ente público, na condição de tomador de serviços, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora e da cooperativa, tais como constatar a exatidão do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, acompanhar a regular concessão e pagamento de férias, verificar o cumprimento da jornada de trabalho ou o pagamento de eventuais horas extras prestadas ou, ainda, a compensação de horários, mediante pactuação válida etc. Em face da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do pactuado, deve o tomador de serviços responder civilmente pelos atos ilícitos perpetrados pela escolhida. Na hipótese, a ausência de fiscalização restou patente, não havendo provas do cumprimento da obrigação legal de vigilância por parte do ente público, devendo responder pela sua negligência. Ademais, reza o art. 37, § 6º da Constituição Federal que: (...) Por não ter havido licitação, não cabe discutir acerca da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. Saliento, por oportuno, a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, com base na culpa in vigilando, restou consubstanciada na nova redação dada à Súmula 331 do C. TST pela Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011: (...) Ora, se, mesmo com licitação, o ente público pode ser declarado responsável subsidiário por culpa in vigilando, quanto mais quando sequer houve precedência de licitação. Outrossim, se a contratação nula, sem concurso, implica responsabilização do agente público, na forma do § 2º do art. 37 da CF., com muito mais razão deve-se responsabilizar o ente público, quando engendra manobras ilícitas para burlar a exigência constitucional, via contratação por cooperativa de trabalho fraudulenta. Importante ressaltar, ainda, que o disposto na Súmula 331, V do C. TST acerca da responsabilidade subsidiária de entes estatais terceirizantes, atende à exigência relacionada à cláusula de reserva de plenário a que aludem o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF. Não prevalecem as limitações pretendidas pela recorrente, pois a responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, nos termos do inciso VI, acrescentado à Súmula 331 já transcrita. Por tais razões, reformo a r. sentença, para condenar subsidiariamente a 1ª reclamada." (fls. 4.539/4.549 - grifos originais e apostos) À referida decisão a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alicerçada em violação dos arts. 37, II, e § 6º, da CF; 8º da CLT; 186 do CC; 4º da LICC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; em contrariedade à OJ nº 185 da SDI-1 do TST e à Súmula nº 331, V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 4.557/ 4.572). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Nessa linha, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: "(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo . Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, SDI-1 , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 21/11/2025) No mesmo sentido, assim já se manifestou este Relator: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte." (TST-AIRR-10008-83.2013.5.01.0242, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT de 30/3/2026) Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Pelo exposto, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. E, não exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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