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0000313-12.2026.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumSen 0000313-12.2026.5.18.0102 EXEQUENTE: DEUZELIA MAURICIO SANTOS EXECUTADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfcbf0 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos [ID 4069c43] atualizados pela Secretaria da Vara, fixando a execução em R$ 39.603,73, com atualização até 9-9-2026, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução no PJe, diante do requerimento da Exequente [ID fd25e5a]. Requerida a execução, os demais atos processar-se-ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Pela publicação desta decisão, fica a Executada intimada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. No caso de pagamento espontâneo, após o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução [art. 884 da CLT], libere-se: 1) o crédito líquido à Exequente; 2) os honorários à Procuradora da Exequente. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 89 do PGC-2025. No caso de bloqueio de recursos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras além do valor da dívida, deverá a Secretaria, com URGÊNCIA, providenciar a liberação dos valores excedentes. Desnecessária a intimação da UNIÃO [Procuradoria-Geral Federal], pois o montante das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, ao teor da Portaria Normativa PGF-AGU 47-2023. Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, intime-se a Exequente para, no prazo de 30 [trinta] dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, tempo necessário para implementação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Efetuados os pagamentos, proceda-se a extinção da execução por sentença. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEUZELIA MAURICIO SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumSen 0000313-12.2026.5.18.0102 EXEQUENTE: DEUZELIA MAURICIO SANTOS EXECUTADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfcbf0 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos [ID 4069c43] atualizados pela Secretaria da Vara, fixando a execução em R$ 39.603,73, com atualização até 9-9-2026, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução no PJe, diante do requerimento da Exequente [ID fd25e5a]. Requerida a execução, os demais atos processar-se-ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Pela publicação desta decisão, fica a Executada intimada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. No caso de pagamento espontâneo, após o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução [art. 884 da CLT], libere-se: 1) o crédito líquido à Exequente; 2) os honorários à Procuradora da Exequente. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 89 do PGC-2025. No caso de bloqueio de recursos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras além do valor da dívida, deverá a Secretaria, com URGÊNCIA, providenciar a liberação dos valores excedentes. Desnecessária a intimação da UNIÃO [Procuradoria-Geral Federal], pois o montante das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, ao teor da Portaria Normativa PGF-AGU 47-2023. Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, intime-se a Exequente para, no prazo de 30 [trinta] dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, tempo necessário para implementação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Efetuados os pagamentos, proceda-se a extinção da execução por sentença. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANEAMENTO DE GOIAS S/A

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