Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000313-05.2025.5.18.0051 AUTOR: CRISTIELEN CAMPOS DA SILVA RÉU: JOSE RAIMUNDO SOARES COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84df0e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Libere-se ao exequente o valor constante da conta judicial, proveniente da garantia parcial da execução, via sisbajud. Expeça-se alvará judicial para transferência eletrônica de valores, utilizando-se dos dados bancários já constantes dos autos (ID. f93dcfa). Em seguida, atualizem-se os cálculos, deduzindo-se os levantamentos já efetivados. Verificada a inadimplência do empresário, e, considerando a necessidade de dar efetividade à coisa julgada, não tendo a empresa devedora efetivado o pagamento, feito depósito ou indicado bens para garantia do Juízo como lhe competia fazer, prossiga-se com a execução adotando as medidas previstas no art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, desde logo, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS), procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de cinco dias, ressalvando que o IDPJ deve ser autuado em classe processual própria (execução em face de empresa integrante do Grupo Econômico ou sócios), caso queira. Caso não haja manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. amqf ANAPOLIS/GO, 02 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIELEN CAMPOS DA SILVA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000313-05.2025.5.18.0051 AUTOR: CRISTIELEN CAMPOS DA SILVA RÉU: JOSE RAIMUNDO SOARES COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84df0e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Libere-se ao exequente o valor constante da conta judicial, proveniente da garantia parcial da execução, via sisbajud. Expeça-se alvará judicial para transferência eletrônica de valores, utilizando-se dos dados bancários já constantes dos autos (ID. f93dcfa). Em seguida, atualizem-se os cálculos, deduzindo-se os levantamentos já efetivados. Verificada a inadimplência do empresário, e, considerando a necessidade de dar efetividade à coisa julgada, não tendo a empresa devedora efetivado o pagamento, feito depósito ou indicado bens para garantia do Juízo como lhe competia fazer, prossiga-se com a execução adotando as medidas previstas no art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, desde logo, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS), procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de cinco dias, ressalvando que o IDPJ deve ser autuado em classe processual própria (execução em face de empresa integrante do Grupo Econômico ou sócios), caso queira. Caso não haja manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. amqf ANAPOLIS/GO, 02 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAIMUNDO SOARES COELHO