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0000313-05.2025.5.12.0008

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000313-05.2025.5.12.0008 AGRAVANTE: ALVARINO DA SILVA AGRAVADO: IACC PRE-MOLDADOS LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2757a31) proferida nos autos do processo 0000313-05.2025.5.12.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000313-05.2025.5.12.0008 AGRAVANTE: ALVARINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANGELO SACOMORI ADVOGADO: Dr. GERSON LUIS ZOTTI ADVOGADA: Dra. ENELISE SACOMORI LUSA SCHWEITZER AGRAVADO: IACC PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA FERNANDA DALLE LASTE T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ALVARINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acrescido de reflexos. Consta do acórdão: O adicional de insalubridade é um direito trabalhador (art. 7º, inc. XXII, da CF), devido quando existente exposição a agentes insalubres de acordo com tabela elaborada pelo órgão competente (Súmula nº 448 do TST) que afetam a saúde e a higiene do trabalhador (art. 192 da CLT), não prescindindo de perícia técnica para sua aferição (art. 195 da CLT), salvo se já espontaneamente pago, do qual se inferem as condições adversas do ambiente (Súmula nº 453 do TST, por analogia). A agressão à saúde poderá ser elidida com a utilização de EPIs adequados (Súmula nº 80 do TST). Do conjunto das provas, observo que o laudo pericial extraiu do quadro fático o seguinte: - Ruído Contínuo ou Intermitente (Anexo 1): Exposto "caso considerada" a exposição acima dos limites de tolerância. Conforme levantado em perícia, o Reclamante não possuía uma rotina de trabalho definida, realizando as atividades demandadas pela Reclamada conforme necessitasse. Conforme relato das partes, as atividades eram as mais variadas possíveis ocorrendo em ambiente de fábrica da empresa, em obras diversas de curta duração, obra do Hospital São Francisco de longa duração, etc. O Reclamante realizava as atividades demandadas pela Reclamada, em meio a ambientes de fábrica, obras, operando equipamentos de corte, conforme necessidade. A Reclamada informou em perícia que a única atividade que não estava ocorrendo no momento da perícia, mas que poderia ser simulada era a de corte de barras de ferro com a cortadeira (a qual a Reclamada relatou não ser realizada pelo Reclamante). Tal atividade foi avaliada, apresentando resultado de 78,6 dB(A) - 4 min. A Reclamada informou que as atividades ocorrem conforme necessidade de produção, venda, obras, e que no momento da perícia não haviam mais obras no hospital a serem avaliadas, não estarem ocorrendo atividades de produção, corte e recorte de lajes, não estavam ocorrendo atividades em calçadas onde estivesse ocorrendo o polimento de piso, cortes de calçada etc, assim, restou prejudicada a avaliação de ruído das atividades. Atividade: Ruídos decorrentes das atividades desenvolvidas e produzidos nos locais de trabalho. Descritivo de norma: 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. Enquadramento: Vez que o Reclamante não possuía uma rotina de trabalho definida, podendo variar conforme necessidades da Reclamada, e não sendo possível a avaliação de todas as atividades no momento da perícia, restou prejudicada a avaliação do agente. "Caso considerada" a exposição acima dos limites de tolerância: Insalubre em grau médio - 20%. - Ruído de Impacto (Anexo 2): Sem exposição. - Exposição ao Calor (Anexo 3): Sem exposição. - Exposição a Radiações Ionizantes (Anexo 5): Sem exposição. - Trabalhos Sob Condições Hiperbáricas (Anexo 6): Sem exposição. - Radiações Não Ionizantes (Anexo 7): Sem exposição. - Vibrações (Anexo 8): Sem exposição. - Frio (Anexo 9): Sem exposição. - Umidade (Anexo 10): Sem exposição. - Agentes Químicos com Limites de Tolerância (Anexo 11): Sem exposição. - Poeiras Minerais (Anexo 12): Sem exposição insalutífera. - Agentes Químicos sem Limites de Tolerância (Anexo 13): Sem exposição. - Agentes Biológicos (Anexo 14): Sem exposição. (fls. 1855-1856). Ao contrário do alegado pelo recorrente, o juiz de primeiro grau não desconsiderou ou invalidou a conclusão pericial. Conforme se observa, o laudo não concluiu pela existência de condições de trabalho insalubres. A expressão "caso considerada" demonstra uma incerteza, não uma conclusão positiva. O autor, entre outras atividades, laborava na elaboração de pré-fabricados de concreto armado, e não existe prova de que seu trabalho se dava em condições insalubres. No mesmo sentido, a análise das atividades desempenhadas por "trabalhador da elaboração de pré-fabricados concreto armado", no PPRA juntado pela ré, também indica que o autor não era submetido a ruído acima do limite legal (81,7 dB(A) - fl. 379). Não foram produzidas outras provas para a conclusão de qualquer atividade insalubre. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento de horas extras. Consta do acórdão: Nos cartões-ponto das fls. 77-144, é possível observar anotação de horários variados (entrada, saída e intervalos), inclusive registros de horas extras, além de pré-assinalação dos horários (das 7h32min às 11h50min e das 13h às 17h30min). Em manifestação aos documentos vindos com a contestação, o autor impugnou os cartões- ponto de forma genérica e inespecífica, sem apontar dias ou períodos concretos de divergência, devendo prevalecer a presunção de veracidade dos registros. Quanto à alegação de labor sem registro de ponto, não foram produzidas quaisquer provas, não tendo o autor se desincumbindo do ônus probatório, prevalecendo a presunção de veracidade dos registros. Mantenho a decisão recorrida, também neste particular. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: O dano moral advém de ato lesivo praticado pelo agente em afronta à personalidade do indivíduo, à sua integridade e ao seu bem- estar íntimo, causando-lhe baixa autoestima, e ferindo os atributos morais da pessoa, resguardados pelas regras do art. 5º, incs. V e X, da CF, sendo a responsabilidade do empregador, em regra, de natureza subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF. Para o reconhecimento do direito à compensação por danos morais é necessária a demonstração da prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima em seu patrimônio ideal (honra, imagem, dignidade). Ademais, é certo que incumbe ao trabalhador o ônus probatório (art. 818, inc. I, da CLT) relativo à existência de conduta ilícita por parte do empregador, do nexo causal e da culpabilidade da empresa. No caso em análise, tanto na contestação como durante a diligência pericial, a ré negou a realização de atividades na fazenda em empresa por parte do autor. O autor não apresentou qualquer prova de suas alegações, não havendo como considerar a ocorrência de abalo moral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Observo, por outro lado, que o único aresto trazido à colação, por ser egresso de Turma do TST, desserve ao confronto de teses (inteligência da alínea "a" do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319222889800000202551465. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319222889800000202551465?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - IACC PRE-MOLDADOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000313-05.2025.5.12.0008 AGRAVANTE: ALVARINO DA SILVA AGRAVADO: IACC PRE-MOLDADOS LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2757a31) proferida nos autos do processo 0000313-05.2025.5.12.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000313-05.2025.5.12.0008 AGRAVANTE: ALVARINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANGELO SACOMORI ADVOGADO: Dr. GERSON LUIS ZOTTI ADVOGADA: Dra. ENELISE SACOMORI LUSA SCHWEITZER AGRAVADO: IACC PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA FERNANDA DALLE LASTE T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ALVARINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acrescido de reflexos. Consta do acórdão: O adicional de insalubridade é um direito trabalhador (art. 7º, inc. XXII, da CF), devido quando existente exposição a agentes insalubres de acordo com tabela elaborada pelo órgão competente (Súmula nº 448 do TST) que afetam a saúde e a higiene do trabalhador (art. 192 da CLT), não prescindindo de perícia técnica para sua aferição (art. 195 da CLT), salvo se já espontaneamente pago, do qual se inferem as condições adversas do ambiente (Súmula nº 453 do TST, por analogia). A agressão à saúde poderá ser elidida com a utilização de EPIs adequados (Súmula nº 80 do TST). Do conjunto das provas, observo que o laudo pericial extraiu do quadro fático o seguinte: - Ruído Contínuo ou Intermitente (Anexo 1): Exposto "caso considerada" a exposição acima dos limites de tolerância. Conforme levantado em perícia, o Reclamante não possuía uma rotina de trabalho definida, realizando as atividades demandadas pela Reclamada conforme necessitasse. Conforme relato das partes, as atividades eram as mais variadas possíveis ocorrendo em ambiente de fábrica da empresa, em obras diversas de curta duração, obra do Hospital São Francisco de longa duração, etc. O Reclamante realizava as atividades demandadas pela Reclamada, em meio a ambientes de fábrica, obras, operando equipamentos de corte, conforme necessidade. A Reclamada informou em perícia que a única atividade que não estava ocorrendo no momento da perícia, mas que poderia ser simulada era a de corte de barras de ferro com a cortadeira (a qual a Reclamada relatou não ser realizada pelo Reclamante). Tal atividade foi avaliada, apresentando resultado de 78,6 dB(A) - 4 min. A Reclamada informou que as atividades ocorrem conforme necessidade de produção, venda, obras, e que no momento da perícia não haviam mais obras no hospital a serem avaliadas, não estarem ocorrendo atividades de produção, corte e recorte de lajes, não estavam ocorrendo atividades em calçadas onde estivesse ocorrendo o polimento de piso, cortes de calçada etc, assim, restou prejudicada a avaliação de ruído das atividades. Atividade: Ruídos decorrentes das atividades desenvolvidas e produzidos nos locais de trabalho. Descritivo de norma: 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. Enquadramento: Vez que o Reclamante não possuía uma rotina de trabalho definida, podendo variar conforme necessidades da Reclamada, e não sendo possível a avaliação de todas as atividades no momento da perícia, restou prejudicada a avaliação do agente. "Caso considerada" a exposição acima dos limites de tolerância: Insalubre em grau médio - 20%. - Ruído de Impacto (Anexo 2): Sem exposição. - Exposição ao Calor (Anexo 3): Sem exposição. - Exposição a Radiações Ionizantes (Anexo 5): Sem exposição. - Trabalhos Sob Condições Hiperbáricas (Anexo 6): Sem exposição. - Radiações Não Ionizantes (Anexo 7): Sem exposição. - Vibrações (Anexo 8): Sem exposição. - Frio (Anexo 9): Sem exposição. - Umidade (Anexo 10): Sem exposição. - Agentes Químicos com Limites de Tolerância (Anexo 11): Sem exposição. - Poeiras Minerais (Anexo 12): Sem exposição insalutífera. - Agentes Químicos sem Limites de Tolerância (Anexo 13): Sem exposição. - Agentes Biológicos (Anexo 14): Sem exposição. (fls. 1855-1856). Ao contrário do alegado pelo recorrente, o juiz de primeiro grau não desconsiderou ou invalidou a conclusão pericial. Conforme se observa, o laudo não concluiu pela existência de condições de trabalho insalubres. A expressão "caso considerada" demonstra uma incerteza, não uma conclusão positiva. O autor, entre outras atividades, laborava na elaboração de pré-fabricados de concreto armado, e não existe prova de que seu trabalho se dava em condições insalubres. No mesmo sentido, a análise das atividades desempenhadas por "trabalhador da elaboração de pré-fabricados concreto armado", no PPRA juntado pela ré, também indica que o autor não era submetido a ruído acima do limite legal (81,7 dB(A) - fl. 379). Não foram produzidas outras provas para a conclusão de qualquer atividade insalubre. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento de horas extras. Consta do acórdão: Nos cartões-ponto das fls. 77-144, é possível observar anotação de horários variados (entrada, saída e intervalos), inclusive registros de horas extras, além de pré-assinalação dos horários (das 7h32min às 11h50min e das 13h às 17h30min). Em manifestação aos documentos vindos com a contestação, o autor impugnou os cartões- ponto de forma genérica e inespecífica, sem apontar dias ou períodos concretos de divergência, devendo prevalecer a presunção de veracidade dos registros. Quanto à alegação de labor sem registro de ponto, não foram produzidas quaisquer provas, não tendo o autor se desincumbindo do ônus probatório, prevalecendo a presunção de veracidade dos registros. Mantenho a decisão recorrida, também neste particular. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: O dano moral advém de ato lesivo praticado pelo agente em afronta à personalidade do indivíduo, à sua integridade e ao seu bem- estar íntimo, causando-lhe baixa autoestima, e ferindo os atributos morais da pessoa, resguardados pelas regras do art. 5º, incs. V e X, da CF, sendo a responsabilidade do empregador, em regra, de natureza subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF. Para o reconhecimento do direito à compensação por danos morais é necessária a demonstração da prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima em seu patrimônio ideal (honra, imagem, dignidade). Ademais, é certo que incumbe ao trabalhador o ônus probatório (art. 818, inc. I, da CLT) relativo à existência de conduta ilícita por parte do empregador, do nexo causal e da culpabilidade da empresa. No caso em análise, tanto na contestação como durante a diligência pericial, a ré negou a realização de atividades na fazenda em empresa por parte do autor. O autor não apresentou qualquer prova de suas alegações, não havendo como considerar a ocorrência de abalo moral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Observo, por outro lado, que o único aresto trazido à colação, por ser egresso de Turma do TST, desserve ao confronto de teses (inteligência da alínea "a" do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319222889800000202551465. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319222889800000202551465?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALVARINO DA SILVA

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