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0000313-03.2026.8.16.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Prudentópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000313-03.2026.8.16.0139 Processo: 0000313-03.2026.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.603.173,46 Autor(s): CESA - CONFLUÊNCIA ENERGIA S/A Réu(s): HEAD 5 ENGENHARIA LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta pela CESA - Confluência Energia S/A em face da HEAD 5 Engenharia Ltda. sob a alegação de que celebrou Contrato de Prestação de Serviços CESA 085/2017 para elaboração dos projetos Pré-Executivo e Executivo Civil e Eletromecânico da PCH Confluência e que, no curso da execução do empreendimento, foram constatados deslocamentos verticais e horizontais e trincas na estrutura da Tomada d’Água de Alta Pressão, o que levou à abertura de sinistro perante a seguradora. Alegou que os estudos técnicos produzidos no procedimento securitário apontaram que “o projetista subestimou as cargas transmitidas para as estacas” e que “a causa provável do incidente está relacionada a um equívoco de projeto”, com repercussão na transmissão conjunta de esforços ao terreno e às estacas. A demandada apresentou contestação no evento nº 37. Alegou inicialmente a incompetência territorial e a decadência. Em relação ao mérito, asseverou que o distrato conferiu quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável quanto às controvérsias decorrentes do contrato e dos documentos correlatos, tendo negado a existência de erro de projeto que lhe seja imputável e sustentou que o evento decorreu de imprevisibilidade geológica, falhas executivas, inobservância de recomendações técnicas, utilização de materiais inadequados, ausência de ensaios, alterações construtivas não previstas e negligência da demandante no acompanhamento da obra. A demandante impugnou os termos da contestação (evento nº 41) e as partes especificaram provas (eventos nº 45 e 46). É o relatório. Decido. A demandada alegou a incompetência territorial deste Juízo, argumentando para tanto que “as Partes expressamente elegeram o Foro Central da Comarca de Curitiba/PR para a resolução de controvérsias”. O Código de Processo Civil admite a modificação da competência em razão do território por convenção das partes. Nos termos do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, a eleição de foro produz efeito quando consta de instrumento escrito, alude expressamente a determinado negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. A mesma disciplina legal foi reforçada pela Lei nº 14.879/2024, que passou a exigir pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação, coibindo apenas a escolha de juízo aleatório. Além disso, a incompetência territorial deve ser arguida pela parte demandada como questão preliminar de contestação, submetendo-se, após manifestação da parte contrária, à decisão do Juízo. Esse é o encadeamento processual próprio dos artigos 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil, que tratam da forma de alegação da incompetência e das matérias preliminares dedutíveis antes do exame do mérito. No caso em análise, a demandada suscitou a incompetência em preliminar de contestação e indicou cláusula contratual expressa. A cláusula décima sétima do Contrato de Prestação de Serviços CESA 085/2017 (evento nº 37.5) estabelece que “fica eleito o foro central da Comarca de Curitiba (PR), para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou se torne”. A pretensão deduzida pela demandante não se desvincula do contrato, na medida em que atribui à demandada a responsabilidade técnica pelos projetos elaborados no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços CESA 085/2017, do primeiro termo aditivo e do termo de distrato, invocando cláusulas contratuais de reparação de danos e responsabilidade por prejuízos decorrentes da execução dos serviços contratados. A circunstância de a pretensão ter sido veiculada sob a forma de ação indenizatória não altera essa conclusão. A causa de pedir deduzida na petição inicial está fundamentada precisamente no alegado descumprimento dos deveres técnicos assumidos pela requerida no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes, de modo que a controvérsia possui inequívoca matriz contratual. A demandante sustenta, em impugnação, que o empreendimento, a estrutura atingida e a eventual prova pericial estão localizados em Prudentópolis. Esse dado demonstra pertinência fática deste foro com o evento danoso, especialmente porque o artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil prevê o foro do lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano. Todavia, essa regra define hipótese ordinária de competência territorial e não transforma a competência em absoluta. Como se trata de competência relativa, a incidência do artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil não impede, por si só, a incidência do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, quando as partes, em contrato escrito, elegem foro determinado e pertinente ao negócio jurídico discutido. A demandante invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a prevalência do foro previsto no artigo 53 do Código de Processo Civil em demandas reparatórias. Contudo, o referido entendimento foi proferido em hipótese na qual a controvérsia foi qualificada pelas instâncias ordinárias como responsabilidade extracontratual, contexto diverso daquele verificado nos presentes autos. No caso concreto, o pedido indenizatório não decorre de ilícito civil autônomo e desvinculado de relação jurídica prévia, mas de alegado inadimplemento dos deveres técnicos assumidos no Contrato de Prestação de Serviços CESA 085/2017, circunstância expressamente reconhecida pela própria demandante ao fundamentar a pretensão nas cláusulas contratuais de responsabilidade civil e reparação de danos. Nessa situação, mostra-se pertinente a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a cláusula de eleição de foro permanece eficaz mesmo quando a pretensão é deduzida sob a forma de ação indenizatória, desde que o litígio tenha origem na relação contratual que contém a convenção processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE FORO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE "URGÊNCIA PROVISÓRIA". AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR CO-RÉ. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM RESP 10877471/MT. 1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição. 2.- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual. 3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão. 4.- Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência e não nos próprios autos, mas essa regra não exclui a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo cautelar, antes da citação, liminarmente defere a suspensão da cláusula contratual de eleição de foro. 5.- Oferecimento de Exceção de Incompetência por có-reu, também sustentando a validade da cláusula de eleição de foro, não obsta o recurso de Agravo de Instrumento interposto por outro réu. 6.- Hipótese de "urgência provisória", como a do "Juízo do Cartório" na sustação do protesto, não configurada e não julgada, no caso. 7.- Recurso Especial a que se dá provimento (julgamento conjunto com o REsp 1087471/MT). (REsp n. 930.875/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 17/6/2011.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. LOCAL DO DANDO. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O RESP 930.875/MT. 1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extra-contratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição. 2.- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual. 3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se admite a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão. 4.- Recurso especial provido, com determinações e imediata remessa dos autos ao Juízo do foro de eleição (Rio de Janeiro), realizado o julgamento em conjunto com o REsp 930.875/MT. (REsp n. 1.087.471/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 17/6/2011.) RECURSO ESPECIAL. A impugnação da demandante não enfrenta a validade da cláusula de eleição de foro, uma vez que que não há alegação de vício de consentimento, abusividade concreta, hipossuficiência, desequilíbrio contratual, relação de consumo ou ausência de pertinência entre o foro eleito e a relação jurídica contratual. Não se verifica hipótese excepcional que justifique o afastamento da convenção processual livremente celebrada entre sociedades empresárias de grande porte, presumidamente paritárias e simétricas, não havendo elementos concretos que infirmem a autonomia privada manifestada pelas partes quando da celebração do contrato. Também não há demonstração de que a tramitação perante o Foro Central da Comarca de Curitiba/PR dificulte ou impossibilite o acesso à Justiça, o contraditório, a ampla defesa ou a produção da prova técnica necessária. A necessidade de eventual perícia no local do empreendimento também não invalida a cláusula, haja vista que a realização de prova técnica em Prudentópolis constitui questão de organização da instrução processual e pode ser determinada pelo Juízo competente por meio de diligência pericial no local, sem que isso suprima a eficácia da convenção processual firmada pelas partes. Assim, a controvérsia decorre diretamente de contrato empresarial escrito, no qual a cláusula de eleição de foro é expressa e se refere ao próprio negócio jurídico discutido, sendo certo que a demandante não demonstrou qualquer causa apta a afastar a convenção processual pactuada e tampouco apontou circunstância excepcional que justifique a prevalência do foro legal concorrente sobre o foro contratualmente eleito. Desta forma, acolho a alegação de incompetência em razão do foro de eleição e determino a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca de Curitiba/PR. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 31 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito

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