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TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000312-90.2023.5.08.0011 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA RECLAMADO: A SOARES LANCHONETE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62e4299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente, por meio da petição de ID 45de3a5, noticia o descumprimento da obrigação de fazer referente à baixa na CTPS, determinada no despacho de ID 92764c1). Informa, ainda, a continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem jurídica, operando com o nome fantasia "ESTHER LANCHES" e CNPJ nº 48.394.051/0001-71 (GINETTA DALMACIO SOARES), no mesmo ramo de atividade. Requer o reconhecimento de sucessão empresarial/grupo econômico, a inclusão da referida empresa no polo passivo com a realização de atos expropriatórios, a anotação da CTPS pela Secretaria e a aplicação de multa cominatória. Analiso. Quanto à obrigação de fazer, verifico que a executada foi intimada em 20/08/2026 (ID 6357c12) para proceder à baixa na CTPS do autor no prazo de 5 dias, sob pena de multa fixada na sentença de ID 99c0d0d. Transcorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, resta caracterizada a recalcitrância. No que tange à alegação de sucessão empresarial e fraude à execução, os documentos de ID 8203520 e 5a9b361 indicam, em cognição sumária, a identidade de atividade econômica e a utilização do nome fantasia vinculado à sócia executada Esther Soares, o que demanda a instauração do contraditório antes de qualquer medida constritiva direta contra terceiro. Diante do exposto, determino: Ante a inércia da executada, proceda a Secretaria à anotação da baixa na CTPS do reclamante, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, observando-se os dados constantes do título executivo. Certifique a Secretaria o valor da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme parâmetros da sentença de ID 99c0d0d, integrando-a ao montante da execução. Intimem-se as executadas A SOARES LANCHONETE - ME e ESTHER SOARES para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre a alegação de sucessão empresarial/grupo econômico e os documentos de ID 8203520 e 5a9b361, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido da inclusão no polo passivo da empresa GINETTA DALMACIO SOARES (CNPJ 48.394.051/0001-71), indefere-se, tendo em vista que a inclusão de pessoa estranha à lide requer a instauração de IDPJ. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca da responsabilidade patrimonial da terceira indicada. Cumpra-se. Com a publicação deste despacho no DJEN, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTHER SOARES
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000312-90.2023.5.08.0011 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA RECLAMADO: A SOARES LANCHONETE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62e4299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente, por meio da petição de ID 45de3a5, noticia o descumprimento da obrigação de fazer referente à baixa na CTPS, determinada no despacho de ID 92764c1). Informa, ainda, a continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem jurídica, operando com o nome fantasia "ESTHER LANCHES" e CNPJ nº 48.394.051/0001-71 (GINETTA DALMACIO SOARES), no mesmo ramo de atividade. Requer o reconhecimento de sucessão empresarial/grupo econômico, a inclusão da referida empresa no polo passivo com a realização de atos expropriatórios, a anotação da CTPS pela Secretaria e a aplicação de multa cominatória. Analiso. Quanto à obrigação de fazer, verifico que a executada foi intimada em 20/08/2026 (ID 6357c12) para proceder à baixa na CTPS do autor no prazo de 5 dias, sob pena de multa fixada na sentença de ID 99c0d0d. Transcorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, resta caracterizada a recalcitrância. No que tange à alegação de sucessão empresarial e fraude à execução, os documentos de ID 8203520 e 5a9b361 indicam, em cognição sumária, a identidade de atividade econômica e a utilização do nome fantasia vinculado à sócia executada Esther Soares, o que demanda a instauração do contraditório antes de qualquer medida constritiva direta contra terceiro. Diante do exposto, determino: Ante a inércia da executada, proceda a Secretaria à anotação da baixa na CTPS do reclamante, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, observando-se os dados constantes do título executivo. Certifique a Secretaria o valor da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme parâmetros da sentença de ID 99c0d0d, integrando-a ao montante da execução. Intimem-se as executadas A SOARES LANCHONETE - ME e ESTHER SOARES para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre a alegação de sucessão empresarial/grupo econômico e os documentos de ID 8203520 e 5a9b361, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido da inclusão no polo passivo da empresa GINETTA DALMACIO SOARES (CNPJ 48.394.051/0001-71), indefere-se, tendo em vista que a inclusão de pessoa estranha à lide requer a instauração de IDPJ. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca da responsabilidade patrimonial da terceira indicada. Cumpra-se. Com a publicação deste despacho no DJEN, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FERREIRA
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