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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000312-81.2025.8.16.0194 Processo: 0000312-81.2025.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.792,73 Exequente(s): Natalia Brotto Executado(s): FABIO MAURICIO GUBERT DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Natalia Brotto em face de Fabio Mauricio Gubert. No mov. 48.1, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, o executado opôs embargos de declaração (mov. 51.1), alegando omissão na decisão embargada, por não ter sido considerado o efeito suspensivo concedido nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0147732-90.2025.8.16.0000, no qual se discute a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva e fixou os honorários advocatícios objeto deste cumprimento de sentença. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para suspender o feito. No mov. 53.1, a parte exequente confirmou a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso e requereu expressamente a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do agravo. Requereu, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Natalia Brotto, OAB/PR n.º 46.592. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 51.1, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o Juízo se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Conforme informado pelo executado e confirmado pela exequente, foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0147732-90.2025.8.16.0000, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da J20 Imóveis e Participações Ltda., mantendo-a provisoriamente no polo passivo da demanda originária até o julgamento do recurso. Embora o efeito suspensivo tenha sido expressamente limitado ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, a verba honorária objeto deste cumprimento de sentença decorre justamente da exclusão da referida parte. Desse modo, enquanto não julgado o agravo, encontra-se suspensa a eficácia da decisão que fundamenta a cobrança dos honorários advocatícios. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. Por fim, o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de requerer que as intimações sejam dirigidas a advogado específico. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 51.1 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0147732-90.2025.8.16.0000. 4. Defiro o pedido formulado no mov. 53.1. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para que as futuras intimações da parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Natalia Brotto, OAB/PR n.º 46.592, sob pena de nulidade. 5. Aguarde-se, em arquivo provisório, o julgamento do referido recurso, cabendo às partes comunicar o seu desfecho. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO