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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Icaraíma · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000312-70.2023.8.16.0091 Processo: 0000312-70.2023.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): EDSON JOSE LUIZ Executado(s): INAÊ APARECIDA LUIZ RODRIGO BATISTA DOS SANTOS VALDENICIO LUIZ Vistos e examinados. A parte exequente requereu a suspensão do feito para realização de diligências visando à localização de bens passíveis de constrição, o que foi deferido por este Juízo (mov. 139.1). Decorrido o prazo de suspensão, regularmente intimada para requerer o prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no mov. 148.1. Verifica-se que a parte exequente deixou de promover os atos necessários ao regular andamento do feito executivo, não apresentando qualquer requerimento útil ao prosseguimento da execução após o término do prazo de suspensão concedido. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo localizados bens penhoráveis e inexistindo impulso processual apto a viabilizar a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito