Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000312-53.2023.5.05.0018 RECORRENTE: ADINAILTON ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000312-53.2023.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM PMPP. QUITAÇÃO TOTAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu reclamação trabalhista sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de adesão do reclamante a acordo homologado no PMPP nº 0000209-71.2021.5.05.0000. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a validade da adesão individual do empregado ao acordo homologado perante o Juízo de Conciliação de Segunda Instância. Definir se a cláusula de quitação plena, geral e irrevogável impede o ajuizamento de nova reclamação trabalhista relativa ao mesmo contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a adesão voluntária do reclamante ao acordo coletivo homologado judicialmente, mediante assinatura de termo de adesão e recibo de quitação, sem demonstração de vício de consentimento, coação ou irregularidade. O acordo homologado perante o CEJUSC de Segunda Instância possui eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, inviabilizando nova discussão acerca das parcelas abrangidas pela quitação total. Aplicação da tese firmada no Tema 18 do TRT5 (IRDR nº 0012806-67.2024.5.05.0000), que reconhece a validade da cláusula de quitação total e da adesão individual do empregado ao acordo homologado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: art. 831, parágrafo único, da CLT; arts. 337, VII e §4º, e 485, V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 18 do TRT5 (IRDR nº 0012806-67.2024.5.05.0000); Tema 152 da Repercussão Geral do STF; OJ 132 da SDI-2 do TST. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ODM TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000312-53.2023.5.05.0018 RECORRENTE: ADINAILTON ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000312-53.2023.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM PMPP. QUITAÇÃO TOTAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu reclamação trabalhista sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de adesão do reclamante a acordo homologado no PMPP nº 0000209-71.2021.5.05.0000. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a validade da adesão individual do empregado ao acordo homologado perante o Juízo de Conciliação de Segunda Instância. Definir se a cláusula de quitação plena, geral e irrevogável impede o ajuizamento de nova reclamação trabalhista relativa ao mesmo contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a adesão voluntária do reclamante ao acordo coletivo homologado judicialmente, mediante assinatura de termo de adesão e recibo de quitação, sem demonstração de vício de consentimento, coação ou irregularidade. O acordo homologado perante o CEJUSC de Segunda Instância possui eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, inviabilizando nova discussão acerca das parcelas abrangidas pela quitação total. Aplicação da tese firmada no Tema 18 do TRT5 (IRDR nº 0012806-67.2024.5.05.0000), que reconhece a validade da cláusula de quitação total e da adesão individual do empregado ao acordo homologado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: art. 831, parágrafo único, da CLT; arts. 337, VII e §4º, e 485, V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 18 do TRT5 (IRDR nº 0012806-67.2024.5.05.0000); Tema 152 da Repercussão Geral do STF; OJ 132 da SDI-2 do TST. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADINAILTON ALMEIDA SANTOS