2026-09-16 · TJSP
Processo 0000312-53.2011.8.26.0369 (369.01.2011.000312) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Herminio Mantovani - Banco do Brasil Sa (sucessor do Banco Nossa Caixa Sa) - Vistos. A parte autora manifestou desistência da ação às fls. 181. Nos termos do Enunciado nº 35 do FOJESP (nova redação aprovada no X FOJESP): A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, torna prejudicado eventual pedido contraposto e implica a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária. No caso dos autos, não se verifica indício de má-fé ou lide temerária, razão pela qual a desistência deve ser homologada. Assim, homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido contraposto resta prejudicado. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P. I. C. - ADV: RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB 142920/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)