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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000312-50.2021.8.27.2705/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: SANDOVAL GOMES DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO (OAB TO003811) ADVOGADO(A): LOANNE DE GODOY MOREIRA (OAB TO010524) ADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes 11 contratos de empréstimo consignado, reconhecer a inexigibilidade dos respectivos débitos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores eventualmente restituídos, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para o patrono de cada parte. No recurso, a parte autora requer indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, afastamento da sucumbência recíproca e reforma da forma de fixação dos honorários advocatícios, para incidência dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A instituição financeira, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos decorrentes de empréstimos consignados reconhecidamente não contratados, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, configuram dano moral indenizável independentemente da demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade; (ii) saber se o acolhimento dos pedidos de inexistência das relações jurídicas e de repetição do indébito, com rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, caracteriza sucumbência mínima ou recíproca; e (iii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando existente condenação patrimonial mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes concretas aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A idade avançada da parte consumidora, o recebimento de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, a quantidade de contratos declarados inexistentes e a expressão econômica dos descontos constituem circunstâncias relevantes, mas não dispensam a comprovação de efetiva repercussão extrapatrimonial. 5. Ausente demonstração de que os descontos tenham causado privação de necessidades essenciais, impossibilidade de aquisição de alimentos ou medicamentos, inadimplemento de obrigações indispensáveis à subsistência, negativação indevida, exposição vexatória ou outra consequência excepcional, não se configura dano moral indenizável. 6. O reconhecimento da inexistência das relações jurídicas e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados não implicam, automaticamente, reparação por dano moral, cuja configuração exige repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 7. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois, embora a parte autora tenha obtido êxito quanto à declaração de inexistência das relações jurídicas e à repetição em dobro do indébito, foi integralmente vencida no pedido autônomo e economicamente relevante de indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, não se caracterizando hipótese de decaimento mínimo prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. Havendo condenação patrimonial mensurável, o arbitramento por equidade somente é admissível nas hipóteses excepcionais em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo, conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ. 9. Existindo condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, impõe-se afastar o arbitramento equitativo e fixar os honorários devidos pela instituição financeira ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, preservada a sucumbência recíproca e a distribuição pro rata das custas processuais. 10. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar o capítulo da sentença relativo à forma de fixação dos honorários advocatícios, mantendo-se a sucumbência recíproca, afastando-se o arbitramento por equidade e fixando-se os honorários devidos pela instituição financeira ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação. Mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários em grau recursal. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de relação jurídica não contratada, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes concretas capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A idade avançada, a condição de beneficiário de renda mínima, a quantidade de contratos impugnados e a expressão econômica dos descontos, isoladamente consideradas, não dispensam a comprovação de repercussão extrapatrimonial para a configuração do dano moral. 3. Há sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito nos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito, mas é integralmente vencida em pedido autônomo e economicamente relevante de indenização por danos morais. 4. Havendo condenação patrimonial mensurável, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo dispositivo. 5. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 86, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar o capítulo da sentença relativo à forma de fixação dos honorários advocatícios, mantendo-se a sucumbência recíproca, mas afastando-se o arbitramento por equidade, a fim de fixar os honorários devidos pelo Banco Bradesco S.A. ao patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso, conforme Tema 1.059/STJ, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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