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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Buri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000312-37.2023.8.26.0691/SP
EXEQUENTE: MORGANA MARTINI BARROS SANTIAGO
ADVOGADO(A): RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB SP081724)
ADVOGADO(A): ROSEMARIE ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB SP055755)
ADVOGADO(A): DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB SP465406)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por MORGANA MARTINI BARROS SANTIAGO em face de ALEXANDRE KRIECHLE e ALEXANDRE KRIECHLE.
1. Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, § 1° do Código de Processo Civil, suspendendo, inclusive, o curso do prazo prescricional.
Esclareço que a suspensão poderá ser interrompida a qualquer tempo caso sejam ultimadas diligências solicitadas pelo exequente.
2. Decorrido o prazo, sem qualquer pedido da parte exequente, DETERMINO desde já o arquivamento dos autos, e esclareço que voltará a fluir, automaticamente, o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 2° do CPC.
Caso sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento, consoante o art. 921, § 3° do CPC, desde que recolhida, previamente, a respectiva despesa com o desarquivamento.
3. Ultrapassado o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, após, torne conclusos para extinção (artigo 921, § 5º c/c 924, V, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.