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0000312-29.2025.5.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000312-29.2025.5.09.0129 AUTOR: JOAO PEDRO DA LUZ MELLO LISBOA RÉU: SONOCO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45e2f01 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão da concordância do réu quanto aos cálculos de liquidação. Prazo vencido em consoante aba de expediente do sistema PJE. Londrina, 02 de setembro de 2026. TIAGO ZEMUNER PAIVA ROSSINI Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO 1. Diante da concordância expressa do réu, na forma do art. 879, § 2º, da CLT (redação da Lei n. 13.467/2017), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (Id 9f8af2c), por seus próprios fundamentos. 2. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 2.668,35, atualizados e com juros moratórios contados até 31/08/2026. 3. Dê-se início à execução. Converto em penhora o depósito recursal (Id 7465a26). 4- Considerando que a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal, cite-se a ré para apresentação de Embargos à Execução, em cinco dias, na pessoa de seu procurador judicial, sendo que a matéria de defesa deverá ser restrita às hipóteses previstas no § 1º, do art. 884, da CLT. 5. No silêncio, com o saldo da conta judicial, liberem-se ao autor o seu crédito; os honorários ao patrono do autor. Recolham-se o FGTS, a contribuição previdenciária e as custas processuais que deverão ser incluídas. 6. Sendo insuficiente o saldo da conta, certifique-se nos autos e intime-se a parte ré para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da diferença encontrada, sob pena de prosseguimento da execução. 7. Comprovados todos os pagamentos, libere-se à ré eventual saldo remanescente na conta judicial. 8. Com o retorno das guias devidamente autenticadas, estando adimplida a prestação jurisdicional, proceda a Secretaria ao registro das parcelas pagas, à conferência dos autos quanto à ausência de pendências e à extinção da execução por meio da tarefa "julgamento - proferir sentença", conforme orientação da D. Corregedoria Regional mediante Ofício Circular nº 001/2018.8. 9 - Após, remetam-se os autos ao arquivo geral. LONDRINA/PR, 02 de setembro de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONOCO DO BRASIL LTDA

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